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Contratos de Prestação de Serviços – Terceirização – Responsabilização do Estado

Na semana que passou, o Supremo Tribunal proferiu mais uma decisão polêmica sobre questões de ordem trabalhista, nessa oportunidade, referente à responsabilização do Estado nos contratos de terceirização

Novamente, com efeito vinculante, portanto, que deve nortear todo e qualquer julgamento a ser realizado pelo Judiciário no que tange à matéria.

Sinaliza mais uma vez, conforme posicionamento dos Sindicatos de categoria e das Centrais de Trabalhadores, para a fragilização e precarização dos direitos dos trabalhadores.

Aprofundando-nos um pouco mais no que decidido pelo STF, vimos que inclusive, definiu a Corte pela inversão do ônus da prova, trazendo à responsabilidade do trabalhador, comprovar a falta de zelo e fiscalização por parte do Poder Público.

A relação desigual na terceirização

O trabalhador, a parte mais fraca nessa relação triangular que se forma com o Estado e a Terceira Contratante, se vê na obrigação de produzir a prova, demonstrar de modo inconteste que não houve o devido acompanhamento e monitoramento, o que chamou o tribunal de “efetivo comportamento negligente”.

Dentre os pontos sopesados pela decisão, caberia ao tomador do serviço (o ente público, no caso) vincular, por exemplo, o pagamento das faturas mensais à comprovação de recolhimentos dos tributos dos meses anteriores, assim como verificar a existência de capital social da empresa terceirizada, e se suficiente a garantir o pagamento dos direitos dos trabalhadores – além de exigir que se zele pela saúde e segurança de cada profissional.

Retrocesso na garantia dos direitos trabalhistas

De nossa parte, temos que especificamente, quanto a essa discussão, trata de um passo atrás na defesa e na garantia dos direitos dos trabalhadores.

Os impactos da terceirização pelo menor preço

Considerando que o Poder Público contrata com base no menor preço, a regra será a contratação de empresas que, ao explorar o serviço de terceiros, ganha em cima da baixa remuneração dos colaboradores. 

Ainda, sugere empresas com menores margens de ganho e lucro que tendem a sucumbir às obrigações e exigências do mercado, vindo a quebrar ou propor falência em curtos espaços de tempo.

Como as atividades desenvolvidas estão relacionadas à limpeza, vigilância, suporte administrativo, serviços de menor complexidade e, portanto, menores salários (entre um e dois salários-mínimos), em havendo a derrocada das contratantes, e com uma limitação de responsabilização do Estado, tendem a não receber muitas vezes valores pertinentes aos salários, muito menos às rescisórias.

A necessidade de revisão da decisão

Temos aqui, criamos aqui, um problema de ordem social – deixando a descoberto milhares de trabalhadores de baixa renda, sem acesso a direitos e garantias mínimas.

É fundamental que o Judiciário revisite o tema, e que o Estado, a figura que se beneficia diretamente pelo serviço prestado, se responsabilize por honrar as obrigações contratadas, quando descumpridas ou suprimidas pela empresa contratante.

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