{"id":1067,"date":"2026-04-30T08:50:08","date_gmt":"2026-04-30T11:50:08","guid":{"rendered":"https:\/\/accorda.com.br\/blog\/?p=1067"},"modified":"2026-04-30T08:50:09","modified_gmt":"2026-04-30T11:50:09","slug":"tema-140-do-tst-menos-formalismo-mais-efetividade","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/accorda.com.br\/blog\/tema-140-do-tst-menos-formalismo-mais-efetividade\/","title":{"rendered":"Tema 140 do TST: Menos formalismo, mais efetividade"},"content":{"rendered":"\n<p>A decis\u00e3o proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, no<strong> julgamento do Tema 140<\/strong> atrav\u00e9s do <a href=\"https:\/\/share.google\/MZkbqAd4LLqMnBTDR\">Processo paradigma TST-RRAg 0001000-38.2023.5.23.0107<\/a>, n\u00e3o representa apenas mais um precedente relevante sobre mat\u00e9ria probat\u00f3ria. Trata-se, na verdade, de uma inflex\u00e3o estrutural na forma como a institui\u00e7\u00e3o da Justi\u00e7a do Trabalho lida com a produ\u00e7\u00e3o e a gest\u00e3o da prova.<\/p>\n\n\n\n<p>Durante anos, consolidou-se na pr\u00e1tica processual forense trabalhista uma compreens\u00e3o excessivamente formalista acerca da prova emprestada. Embora a legisla\u00e7\u00e3o jamais tenha exigido, de forma expressa, a concord\u00e2ncia das partes para sua utiliza\u00e7\u00e3o, criou-se uma esp\u00e9cie de \u201cregra t\u00e1cita\u201d segundo a qual a prova s\u00f3 poderia ser aproveitada mediante anu\u00eancia bilateral.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>Na pr\u00e1tica, isso atribu\u00eda \u00e0 parte contr\u00e1ria um verdadeiro poder de veto, frequentemente utilizado como estrat\u00e9gia para impor a repeti\u00e7\u00e3o de atos instrut\u00f3rios, sobretudo provas testemunhais e per\u00edcias t\u00e9cnicas.<\/p>\n\n\n\n<p>O <strong>caso paradigma julgado pelo TST<\/strong> exp\u00f5e exatamente esse cen\u00e1rio. A controv\u00e9rsia surgiu em uma reclama\u00e7\u00e3o trabalhista envolvendo pedido de adicional de insalubridade, na qual se discutia a validade da utiliza\u00e7\u00e3o de um laudo pericial produzido em outro processo, referente ao mesmo ambiente de trabalho.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>A resist\u00eancia da reclamada n\u00e3o inovava: sustentava cerceamento de defesa, aus\u00eancia de concord\u00e2ncia e a necessidade de realiza\u00e7\u00e3o de nova per\u00edcia, sob o argumento de que o ambiente permanecia ativo.<\/p>\n\n\n\n<p>O que poderia ser mais um debate ordin\u00e1rio sobre prova t\u00e9cnica acabou sendo elevado ao rito dos recursos repetitivos, revelando a dimens\u00e3o do problema: n\u00e3o se tratava de um caso isolado, mas de uma distor\u00e7\u00e3o sist\u00eamica.<\/p>\n\n\n\n<h2 class=\"wp-block-heading\">A tese firmada no Tema 140<\/h2>\n\n\n\n<p>Ao enfrentar a quest\u00e3o, o <a href=\"https:\/\/share.google\/MJH575NMSI0Tz5Ebj\">Tribunal Superior do Trabalho<\/a> n\u00e3o apenas resolveu a controv\u00e9rsia, mas redefiniu seus contornos. A tese firmada foi clara ao reconhecer a validade da prova pericial emprestada independentemente da concord\u00e2ncia da parte contr\u00e1ria, desde que presentes a identidade f\u00e1tica e a observ\u00e2ncia do contradit\u00f3rio. Mais do que isso, o Tribunal foi expl\u00edcito ao afirmar que n\u00e3o h\u00e1 nulidade no indeferimento de nova per\u00edcia quando j\u00e1 existirem elementos suficientes nos autos.<\/p>\n\n\n\n<p>\u00c9 justamente nesse ponto que reside a verdadeira ruptura.<\/p>\n\n\n\n<h3 class=\"wp-block-heading\">Da exce\u00e7\u00e3o \u00e0 racionaliza\u00e7\u00e3o da instru\u00e7\u00e3o processual<\/h3>\n\n\n\n<p>A decis\u00e3o n\u00e3o se limita a autorizar a prova emprestada &#8211; ela desloca o eixo do debate. O que antes era tratado como exce\u00e7\u00e3o passa a ser compreendido como instrumento leg\u00edtimo de racionaliza\u00e7\u00e3o da instru\u00e7\u00e3o processual. A exig\u00eancia de repeti\u00e7\u00e3o de provas deixa de ser uma decorr\u00eancia autom\u00e1tica da aus\u00eancia de concord\u00e2ncia e passa a depender de um crit\u00e9rio muito mais consistente: a sua efetiva necessidade.<\/p>\n\n\n\n<p>Esse deslocamento revela uma mudan\u00e7a de mentalidade. O processo deixa de ser visto como uma sequ\u00eancia de atos formais que precisam ser reproduzidos a cada nova demanda e passa a ser compreendido como um sistema orientado \u00e0 efici\u00eancia, no qual a produ\u00e7\u00e3o de prova deve atender a uma l\u00f3gica de utilidade.<\/p>\n\n\n\n<h3 class=\"wp-block-heading\">O fortalecimento do papel do magistrado na gest\u00e3o da prova<\/h3>\n\n\n\n<p>Nesse contexto, ganha for\u00e7a a leitura de que a prova n\u00e3o pertence \u00e0s partes, mas ao processo e ao ju\u00edzo, nos termos do <a href=\"https:\/\/share.google\/yqTNEea55pqJy4G9r\">art. 372 do CPC<\/a>. Essa premissa, embora conhecida, raramente era levada \u00e0s suas \u00faltimas consequ\u00eancias. O <strong>Tema 140<\/strong> faz exatamente isso: retira das partes o controle estrat\u00e9gico sobre a admissibilidade da prova e reafirma o papel do magistrado como gestor da instru\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>N\u00e3o se trata, evidentemente, de relativizar garantias processuais. O pr\u00f3prio TST foi cuidadoso ao preservar o contradit\u00f3rio, mas o fez sob uma perspectiva mais sofisticada. A decis\u00e3o reconhece que o contradit\u00f3rio n\u00e3o precisa se limitar ao momento origin\u00e1rio da produ\u00e7\u00e3o da prova, desde que seja assegurado \u00e0 parte o direito de se manifestar sobre ela no processo em que ser\u00e1 utilizada. H\u00e1, portanto, uma reconfigura\u00e7\u00e3o do instituto: o contradit\u00f3rio n\u00e3o \u00e9 eliminado, mas deslocado e reiterado.<\/p>\n\n\n\n<p>Esse ponto \u00e9 particularmente relevante porque afasta uma das principais obje\u00e7\u00f5es \u00e0 prova emprestada. Ao garantir a possibilidade de impugna\u00e7\u00e3o no processo atual, o TST neutraliza o argumento de cerceamento de defesa sem sacrificar a efici\u00eancia do sistema.<\/p>\n\n\n\n<h2 class=\"wp-block-heading\">A nova per\u00edcia deixa de ser autom\u00e1tica<\/h2>\n\n\n\n<p>Outro aspecto que merece destaque \u00e9 a forma como o TST enfrentou, ainda que de maneira impl\u00edcita, a ideia de que a exist\u00eancia atual do ambiente de trabalho exigiria, por si s\u00f3, a realiza\u00e7\u00e3o de nova per\u00edcia.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>Ao validar o aproveitamento do laudo j\u00e1 produzido, o TST sinaliza que a mera possibilidade de refazer a prova n\u00e3o \u00e9 suficiente para justificar sua repeti\u00e7\u00e3o. O crit\u00e9rio passa a ser a necessidade, e n\u00e3o a conveni\u00eancia estrat\u00e9gica das partes.<\/p>\n\n\n\n<p>Essa mudan\u00e7a, embora sutil na forma, \u00e9 profunda em seus efeitos. Ela imp\u00f5e ao advogado uma revis\u00e3o de postura: n\u00e3o basta mais invocar formalidades para afastar uma prova desfavor\u00e1vel. Ser\u00e1 necess\u00e1rio demonstrar, de forma concreta, a inadequa\u00e7\u00e3o da prova emprestada ao caso espec\u00edfico.<\/p>\n\n\n\n<p>Ao mesmo tempo, a decis\u00e3o abre um campo relevante de atua\u00e7\u00e3o estrat\u00e9gica. Em contextos de litig\u00e2ncia repetitiva &#8211; especialmente aqueles envolvendo grandes estruturas empresariais, ambientes padronizados e fun\u00e7\u00f5es homog\u00eaneas &#8211; a possibilidade de constru\u00e7\u00e3o de um acervo probat\u00f3rio reutiliz\u00e1vel ganha protagonismo.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>A prova deixa de ser um elemento ef\u00eamero, restrito a um \u00fanico processo, e passa a integrar uma l\u00f3gica mais ampla de produ\u00e7\u00e3o de conhecimento sobre a realidade f\u00e1tica.<\/p>\n\n\n\n<h3 class=\"wp-block-heading\">Poss\u00edvel amplia\u00e7\u00e3o para outros meios de prova<\/h3>\n\n\n\n<p>Embora a tese esteja formalmente vinculada \u00e0 prova pericial, o racioc\u00ednio adotado pelo TST n\u00e3o se limita a esse meio espec\u00edfico. Os fundamentos utilizados &#8211; identidade f\u00e1tica, contradit\u00f3rio e utilidade da prova &#8211; s\u00e3o plenamente aplic\u00e1veis a outros meios de prova, especialmente \u00e0 prova oral, que \u00e9 mais usual meio de prova na justi\u00e7a do trabalho.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>A consequ\u00eancia natural \u00e9 a amplia\u00e7\u00e3o do alcance pr\u00e1tico da decis\u00e3o, permitindo sua utiliza\u00e7\u00e3o em rela\u00e7\u00e3o a depoimentos, inspe\u00e7\u00f5es judiciais e outros elementos probat\u00f3rios. Nesse sentido, o Tema 140 ultrapassa sua formula\u00e7\u00e3o literal e se aproxima de uma verdadeira diretriz sobre teoria geral da prova no processo do trabalho.<\/p>\n\n\n\n<p>Isso n\u00e3o significa, contudo, uma flexibiliza\u00e7\u00e3o irrestrita. A pr\u00f3pria decis\u00e3o delimita, ainda que implicitamente, os contornos de validade da prova emprestada. A aus\u00eancia de identidade f\u00e1tica, a inexist\u00eancia de contradit\u00f3rio na origem ou a falta de possibilidade de impugna\u00e7\u00e3o no processo atual s\u00e3o fatores que comprometem sua admissibilidade. O que se afasta n\u00e3o \u00e9 o rigor t\u00e9cnico, mas o formalismo vazio.<\/p>\n\n\n\n<h2 class=\"wp-block-heading\">Um novo momento para o processo do trabalho&nbsp;<\/h2>\n\n\n\n<p>Ao final, o que o Tribunal Superior do Trabalho entrega n\u00e3o \u00e9 apenas uma solu\u00e7\u00e3o para um problema recorrente, mas um convite \u00e0 reinterpreta\u00e7\u00e3o do processo. Um convite \u00e0 substitui\u00e7\u00e3o de pr\u00e1ticas baseadas na repeti\u00e7\u00e3o autom\u00e1tica de atos por uma atua\u00e7\u00e3o orientada \u00e0 efici\u00eancia e \u00e0 racionalidade.<\/p>\n\n\n\n<p>Para a<strong> advocacia trabalhista<\/strong>, a mensagem \u00e9 inequ\u00edvoca. A discuss\u00e3o sobre prova emprestada deixou de ser um debate perif\u00e9rico e passou a ocupar o centro da estrat\u00e9gia processual. Ignorar essa mudan\u00e7a n\u00e3o \u00e9 apenas um equ\u00edvoco t\u00e9cnico, \u00e9 renunciar a uma vantagem competitiva concreta.<\/p>\n\n\n\n<p>O Tema 140, nesse sentido, n\u00e3o apenas muda as regras do jogo; muda, na pr\u00e1tica, a pr\u00f3pria forma ou ainda modo de jogar.<\/p>\n\n\n\n<p><em>Texto por Luciano Vinad\u00e9 &#8211; Executivo de Contas\/S\u00f3cio da Accorda<\/em><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>A decis\u00e3o proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema 140 atrav\u00e9s do Processo paradigma TST-RRAg 0001000-38.2023.5.23.0107, n\u00e3o representa apenas mais um precedente relevante sobre mat\u00e9ria probat\u00f3ria. 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A tese firmada foi clara ao reconhecer a validade da prova pericial emprestada independentemente da concord\u00e2ncia da parte contr\u00e1ria, desde que presentes a identidade f\u00e1tica e a observ\u00e2ncia do contradit\u00f3rio. Mais do que isso, o Tribunal foi expl\u00edcito ao afirmar que n\u00e3o h\u00e1 nulidade no indeferimento de nova per\u00edcia quando j\u00e1 existirem elementos suficientes nos autos. \u00c9 justamente nesse ponto que reside a verdadeira ruptura. Da exce\u00e7\u00e3o \u00e0 racionaliza\u00e7\u00e3o da instru\u00e7\u00e3o processual A decis\u00e3o n\u00e3o se limita a autorizar a prova emprestada &#8211; ela desloca o eixo do debate. O que antes era tratado como exce\u00e7\u00e3o passa a ser compreendido como instrumento leg\u00edtimo de racionaliza\u00e7\u00e3o da instru\u00e7\u00e3o processual. A exig\u00eancia de repeti\u00e7\u00e3o de provas deixa de ser uma decorr\u00eancia autom\u00e1tica da aus\u00eancia de concord\u00e2ncia e passa a depender de um crit\u00e9rio muito mais consistente: a sua efetiva necessidade. Esse deslocamento revela uma mudan\u00e7a de mentalidade. O processo deixa de ser visto como uma sequ\u00eancia de atos formais que precisam ser reproduzidos a cada nova demanda e passa a ser compreendido como um sistema orientado \u00e0 efici\u00eancia, no qual a produ\u00e7\u00e3o de prova deve atender a uma l\u00f3gica de utilidade. O fortalecimento do papel do magistrado na gest\u00e3o da prova Nesse contexto, ganha for\u00e7a a leitura de que a prova n\u00e3o pertence \u00e0s partes, mas ao processo e ao ju\u00edzo, nos termos do art. 372 do CPC. Essa premissa, embora conhecida, raramente era levada \u00e0s suas \u00faltimas consequ\u00eancias. 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Ao garantir a possibilidade de impugna\u00e7\u00e3o no processo atual, o TST neutraliza o argumento de cerceamento de defesa sem sacrificar a efici\u00eancia do sistema. A nova per\u00edcia deixa de ser autom\u00e1tica Outro aspecto que merece destaque \u00e9 a forma como o TST enfrentou, ainda que de maneira impl\u00edcita, a ideia de que a exist\u00eancia atual do ambiente de trabalho exigiria, por si s\u00f3, a realiza\u00e7\u00e3o de nova per\u00edcia.&nbsp; Ao validar o aproveitamento do laudo j\u00e1 produzido, o TST sinaliza que a mera possibilidade de refazer a prova n\u00e3o \u00e9 suficiente para justificar sua repeti\u00e7\u00e3o. O crit\u00e9rio passa a ser a necessidade, e n\u00e3o a conveni\u00eancia estrat\u00e9gica das partes. Essa mudan\u00e7a, embora sutil na forma, \u00e9 profunda em seus efeitos. Ela imp\u00f5e ao advogado uma revis\u00e3o de postura: n\u00e3o basta mais invocar formalidades para afastar uma prova desfavor\u00e1vel. Ser\u00e1 necess\u00e1rio demonstrar, de forma concreta, a inadequa\u00e7\u00e3o da prova emprestada ao caso espec\u00edfico. Ao mesmo tempo, a decis\u00e3o abre um campo relevante de atua\u00e7\u00e3o estrat\u00e9gica. Em contextos de litig\u00e2ncia repetitiva &#8211; especialmente aqueles envolvendo grandes estruturas empresariais, ambientes padronizados e fun\u00e7\u00f5es homog\u00eaneas &#8211; a possibilidade de constru\u00e7\u00e3o de um acervo probat\u00f3rio reutiliz\u00e1vel ganha protagonismo.&nbsp; A prova deixa de ser um elemento ef\u00eamero, restrito a um \u00fanico processo, e passa a integrar uma l\u00f3gica mais ampla de produ\u00e7\u00e3o de conhecimento sobre a realidade f\u00e1tica. Poss\u00edvel amplia\u00e7\u00e3o para outros meios de prova Embora a tese esteja formalmente vinculada \u00e0 prova pericial, o racioc\u00ednio adotado pelo TST n\u00e3o se limita a esse meio espec\u00edfico. 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