{"id":1074,"date":"2026-05-14T09:44:51","date_gmt":"2026-05-14T12:44:51","guid":{"rendered":"https:\/\/accorda.com.br\/blog\/?p=1074"},"modified":"2026-05-14T09:44:51","modified_gmt":"2026-05-14T12:44:51","slug":"o-burnout-como-doenca-ocupacional-e-seus-alertas","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/accorda.com.br\/blog\/o-burnout-como-doenca-ocupacional-e-seus-alertas\/","title":{"rendered":"O burnout como doen\u00e7a ocupacional e seus alertas"},"content":{"rendered":"\n<p>A recente decis\u00e3o proferida pela 1\u00aa Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2\u00aa Regi\u00e3o, nos autos do <a href=\"https:\/\/share.google\/NM39PeZHmDkG79TZh\">processo n\u00ba 1000485-78.2025.5.02.0081<\/a>, insere-se em um movimento jurisprudencial cada vez mais consistente de reconhecimento da <strong>S\u00edndrome de Burnout <\/strong>como <strong>doen\u00e7a ocupacional equiparada a acidente de trabalho<\/strong>, especialmente em hip\u00f3teses nas quais o <strong>adoecimento ps\u00edquico decorre de estruturas organizacionais <\/strong>marcadas por cobran\u00e7a excessiva, metas abusivas, jornadas prolongadas e pr\u00e1ticas reiteradas de ass\u00e9dio moral.<\/p>\n\n\n\n<p>No caso concreto, a reclamante, empregada do setor banc\u00e1rio por aproximadamente duas d\u00e9cadas, alegou ter desenvolvido quadro de esgotamento profissional em raz\u00e3o das condi\u00e7\u00f5es de trabalho \u00e0s quais esteve submetida durante o v\u00ednculo empregat\u00edcio.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>Segundo narrado nos autos, o ambiente laboral era caracterizado por intensa press\u00e3o por resultados, exig\u00eancias cont\u00ednuas de desempenho, extrapola\u00e7\u00e3o habitual da jornada de trabalho e sucessivas situa\u00e7\u00f5es de constrangimento psicol\u00f3gico, circunst\u00e2ncias que culminaram em diversos <strong>afastamentos previdenci\u00e1rios <\/strong>relacionados a transtornos depressivos e ansiosos.<\/p>\n\n\n\n<p>Ao apreciar a controv\u00e9rsia, o colegiado do TRT2 reconheceu o nexo causal entre as atividades desempenhadas e o adoecimento ps\u00edquico da trabalhadora, condenando a institui\u00e7\u00e3o financeira ao pagamento de indeniza\u00e7\u00e3o por danos morais no valor de R$ 50 mil, al\u00e9m de pensionamento mensal vital\u00edcio, com possibilidade de revis\u00e3o, a t\u00edtulo de repara\u00e7\u00e3o material.<\/p>\n\n\n\n<h2 class=\"wp-block-heading\">Por que essa decis\u00e3o vai al\u00e9m da condena\u00e7\u00e3o<\/h2>\n\n\n\n<p>A relev\u00e2ncia jur\u00eddica da decis\u00e3o, contudo, transcende o desfecho condenat\u00f3rio propriamente dito. O ac\u00f3rd\u00e3o revela aspectos particularmente relevantes sob a perspectiva probat\u00f3ria e da pr\u00f3pria constru\u00e7\u00e3o jurisprudencial relacionada \u00e0s <strong>doen\u00e7as ocupacionais de natureza ps\u00edquica<\/strong>.<\/p>\n\n\n\n<p>Um dos pontos centrais enfrentados pela Turma julgadora refere-se \u00e0 valora\u00e7\u00e3o da prova pericial. Embora o laudo t\u00e9cnico produzido nos autos tenha relativizado a correla\u00e7\u00e3o direta entre a patologia desenvolvida e as atividades laborais desempenhadas pela autora, o Desembargador Relator Willy Santilli destacou expressamente que o magistrado n\u00e3o se encontra adstrito \u00e0s conclus\u00f5es do perito judicial, podendo formar seu convencimento a partir do conjunto probat\u00f3rio global constante dos autos.<\/p>\n\n\n\n<p>A observa\u00e7\u00e3o n\u00e3o \u00e9 meramente protocolar. Em demandas envolvendo <strong>adoecimento mental relacionado ao trabalho<\/strong>, sobretudo em casos de <strong>burnout<\/strong>, <strong>depress\u00e3o ocupacional <\/strong>e <strong>transtornos ansiosos vinculados ao ambiente organizacional<\/strong>, a discuss\u00e3o acerca da for\u00e7a vinculante do laudo pericial assume posi\u00e7\u00e3o central na estrat\u00e9gia processual das partes.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<h3 class=\"wp-block-heading\">Como o nexo causal foi constru\u00eddo na pr\u00e1tica<\/h3>\n\n\n\n<p>Historicamente, n\u00e3o s\u00e3o incomuns situa\u00e7\u00f5es em que a per\u00edcia m\u00e9dica adota abordagem excessivamente restritiva quanto ao reconhecimento do nexo etiol\u00f3gico, especialmente diante da multifatorialidade inerente aos transtornos ps\u00edquicos e patologias da\u00ed decorrentes.<\/p>\n\n\n\n<p>Nesse contexto, a decis\u00e3o do TRT da 2\u00aa Regi\u00e3o reafirma entendimento relevante no sentido de que a prova pericial, embora tecnicamente qualificada, n\u00e3o possui car\u00e1ter absoluto, devendo ser analisada em conjunto com os demais elementos probat\u00f3rios produzidos no curso da instru\u00e7\u00e3o processual.<\/p>\n\n\n\n<h2 class=\"wp-block-heading\">A tese defensiva rejeitada: burnout e a classifica\u00e7\u00e3o da OMS<br><\/h2>\n\n\n\n<p>No caso concreto, o colegiado atribuiu especial relev\u00e2ncia aos documentos m\u00e9dicos apresentados, aos registros de afastamentos previdenci\u00e1rios da reclamante e, inclusive, a trechos do pr\u00f3prio laudo t\u00e9cnico que reconheciam a presen\u00e7a de sintomas compat\u00edveis com a <strong>S\u00edndrome de Burnout<\/strong>. A conjuga\u00e7\u00e3o desses elementos permitiu ao Tribunal concluir pela efetiva exist\u00eancia de nexo causal entre o adoecimento ps\u00edquico e as condi\u00e7\u00f5es laborais vivenciadas pela trabalhadora.<\/p>\n\n\n\n<p>A decis\u00e3o tamb\u00e9m se mostra relevante porque evidencia um movimento de progressiva <strong>amplia\u00e7\u00e3o da tutela jurisdicional relacionada \u00e0 sa\u00fade mental do trabalhador<\/strong>, especialmente em setores econ\u00f4micos historicamente associados a elevados \u00edndices de adoecimento ps\u00edquico, como o setor banc\u00e1rio.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>N\u00e3o se trata, evidentemente, de estabelecer presun\u00e7\u00e3o autom\u00e1tica de responsabilidade patronal em qualquer hip\u00f3tese de transtorno psicol\u00f3gico desenvolvido durante o contrato de trabalho, mas de reconhecer que determinados modelos organizacionais podem efetivamente atuar como fatores desencadeantes ou agravadores de patologias mentais.<\/p>\n\n\n\n<p>Outro aspecto de especial interesse jur\u00eddico enfrentado no julgamento refere-se \u00e0 tentativa defensiva de afastar o reconhecimento da natureza ocupacional da enfermidade sob o argumento de que a S\u00edndrome de Burnout n\u00e3o estaria formalmente catalogada como doen\u00e7a mental pela <a href=\"https:\/\/share.google\/5mfEfZFXiPeZ3oWts\">Organiza\u00e7\u00e3o Mundial da Sa\u00fade<\/a>.<\/p>\n\n\n\n<p>A tese foi expressamente rejeitada pelo relator, que consignou n\u00e3o ser esse elemento suficiente para impedir o reconhecimento da doen\u00e7a profissional, sobretudo porque a pr\u00f3pria <strong>OMS associa a s\u00edndrome de esgotamento profissional diretamente ao contexto laboral<\/strong>. A fundamenta\u00e7\u00e3o adotada pela Turma revela postura interpretativa relevante, na medida em que privilegia a an\u00e1lise material do fen\u00f4meno do adoecimento ocupacional em detrimento de formalismos classificat\u00f3rios.<\/p>\n\n\n\n<p>A discuss\u00e3o n\u00e3o \u00e9 irrelevante. Durante anos, parcela da jurisprud\u00eancia e da doutrina debateu a dificuldade de enquadramento jur\u00eddico da S\u00edndrome de Burnout no \u00e2mbito das doen\u00e7as ocupacionais, especialmente diante das controv\u00e9rsias m\u00e9dicas envolvendo sua classifica\u00e7\u00e3o cl\u00ednica, seus crit\u00e9rios diagn\u00f3sticos e sua autonomia em rela\u00e7\u00e3o a outros transtornos ps\u00edquicos, como depress\u00e3o e ansiedade generalizada.<\/p>\n\n\n\n<p>O avan\u00e7o das discuss\u00f5es relacionadas \u00e0 sa\u00fade mental no ambiente de trabalho, contudo, passou a deslocar o enfoque jur\u00eddico da mera nomenclatura diagn\u00f3stica para a efetiva verifica\u00e7\u00e3o do nexo entre a din\u00e2mica organizacional e o adoecimento do trabalhador. \u00c9 precisamente nesse contexto que a decis\u00e3o da 1\u00aa Turma do TRT-2 assume especial relev\u00e2ncia.<\/p>\n\n\n\n<h2 class=\"wp-block-heading\">A constru\u00e7\u00e3o da prova em casos de adoecimento ps\u00edquico<\/h2>\n\n\n\n<p>Ao reconhecer a natureza ocupacional da enfermidade com fundamento no<a href=\"https:\/\/share.google\/9rBZxZDVZr4P0ZVp0\"> artigo 20, inciso II, da Lei n\u00ba 8.213\/1991<\/a>, o Tribunal reafirma compreens\u00e3o segundo a qual doen\u00e7as ps\u00edquicas podem ser equiparadas a acidente de trabalho sempre que demonstrado que as condi\u00e7\u00f5es especiais em que o trabalho era realizado contribu\u00edram diretamente para o surgimento ou agravamento do quadro cl\u00ednico.<\/p>\n\n\n\n<p>Al\u00e9m disso, o Ac\u00f3rd\u00e3o do tribunal regional revela crescente sensibilidade jurisprudencial em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s chamadas viol\u00eancias organizacionais estruturalizadas, especialmente em ambientes corporativos marcados por pol\u00edticas agressivas de metas, mecanismos permanentes de cobran\u00e7a e pr\u00e1ticas gerenciais potencialmente lesivas \u00e0 integridade ps\u00edquica do trabalhador.<\/p>\n\n\n\n<p>Sob perspectiva processual, o precedente tamb\u00e9m merece aten\u00e7\u00e3o pela forma como articula a distribui\u00e7\u00e3o e a an\u00e1lise da prova em demandas envolvendo doen\u00e7as ocupacionais ps\u00edquicas. Em lit\u00edgios dessa natureza, a demonstra\u00e7\u00e3o do nexo causal raramente decorre de um \u00fanico elemento isolado. Ao contr\u00e1rio, a forma\u00e7\u00e3o do convencimento judicial costuma resultar da an\u00e1lise integrada de documentos m\u00e9dicos, hist\u00f3rico funcional, registros previdenci\u00e1rios, prova oral, elementos organizacionais e circunst\u00e2ncias concretas do ambiente laboral.<\/p>\n\n\n\n<p>A decis\u00e3o do TRT da 2\u00aa Regi\u00e3o parece caminhar precisamente nessa dire\u00e7\u00e3o, ao reconhecer que a realidade do <strong>adoecimento ps\u00edquico ocupacional <\/strong>exige abordagem probat\u00f3ria mais ampla e contextualizada, incompat\u00edvel com interpreta\u00e7\u00f5es excessivamente reducionistas da per\u00edcia m\u00e9dica judicial.<\/p>\n\n\n\n<h2 class=\"wp-block-heading\">Um precedente que reflete o amadurecimento da Justi\u00e7a do Trabalho<\/h2>\n\n\n\n<p>Ainda sujeita \u00e0 eventual revis\u00e3o pelas inst\u00e2ncias superiores, a decis\u00e3o consolida n\u00e3o apenas um caso isolado, mas evidencia o amadurecimento progressivo da Justi\u00e7a do Trabalho na compreens\u00e3o das din\u00e2micas contempor\u00e2neas de adoecimento laboral, sobretudo daquelas relacionadas a formas sofisticadas e estruturalmente incorporadas de press\u00e3o organizacional, cuja repercuss\u00e3o ultrapassa a esfera meramente produtiva e alcan\u00e7a diretamente a integridade ps\u00edquica do trabalhador.<\/p>\n\n\n\n<p><em>Conte\u00fado por Luciano Vinad\u00e9 &#8211; Executivo S\u00eanior\/S\u00f3cio Accorda<\/em><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>A recente decis\u00e3o proferida pela 1\u00aa Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2\u00aa Regi\u00e3o, nos autos do processo n\u00ba 1000485-78.2025.5.02.0081, insere-se em um movimento jurisprudencial cada vez mais consistente de reconhecimento da S\u00edndrome de Burnout como doen\u00e7a ocupacional equiparada a acidente de trabalho, especialmente em hip\u00f3teses nas quais o adoecimento ps\u00edquico decorre de estruturas organizacionais marcadas por cobran\u00e7a excessiva, metas abusivas, jornadas prolongadas e pr\u00e1ticas reiteradas de ass\u00e9dio moral. No caso concreto, a reclamante, empregada do setor banc\u00e1rio por aproximadamente duas d\u00e9cadas, alegou ter desenvolvido quadro de esgotamento profissional em raz\u00e3o das condi\u00e7\u00f5es de trabalho \u00e0s quais esteve submetida durante o v\u00ednculo empregat\u00edcio.&nbsp; Segundo narrado nos autos, o ambiente laboral era caracterizado por intensa press\u00e3o por resultados, exig\u00eancias cont\u00ednuas de desempenho, extrapola\u00e7\u00e3o habitual da jornada de trabalho e sucessivas situa\u00e7\u00f5es de constrangimento psicol\u00f3gico, circunst\u00e2ncias que culminaram em diversos afastamentos previdenci\u00e1rios relacionados a transtornos depressivos e ansiosos. Ao apreciar a controv\u00e9rsia, o colegiado do TRT2 reconheceu o nexo causal entre as atividades desempenhadas e o adoecimento ps\u00edquico da trabalhadora, condenando a institui\u00e7\u00e3o financeira ao pagamento de indeniza\u00e7\u00e3o por danos morais no valor de R$ 50 mil, al\u00e9m de pensionamento mensal vital\u00edcio, com possibilidade de revis\u00e3o, a t\u00edtulo de repara\u00e7\u00e3o material. Por que essa decis\u00e3o vai al\u00e9m da condena\u00e7\u00e3o A relev\u00e2ncia jur\u00eddica da decis\u00e3o, contudo, transcende o desfecho condenat\u00f3rio propriamente dito. O ac\u00f3rd\u00e3o revela aspectos particularmente relevantes sob a perspectiva probat\u00f3ria e da pr\u00f3pria constru\u00e7\u00e3o jurisprudencial relacionada \u00e0s doen\u00e7as ocupacionais de natureza ps\u00edquica. Um dos pontos centrais enfrentados pela Turma julgadora refere-se \u00e0 valora\u00e7\u00e3o da prova pericial. Embora o laudo t\u00e9cnico produzido nos autos tenha relativizado a correla\u00e7\u00e3o direta entre a patologia desenvolvida e as atividades laborais desempenhadas pela autora, o Desembargador Relator Willy Santilli destacou expressamente que o magistrado n\u00e3o se encontra adstrito \u00e0s conclus\u00f5es do perito judicial, podendo formar seu convencimento a partir do conjunto probat\u00f3rio global constante dos autos. A observa\u00e7\u00e3o n\u00e3o \u00e9 meramente protocolar. Em demandas envolvendo adoecimento mental relacionado ao trabalho, sobretudo em casos de burnout, depress\u00e3o ocupacional e transtornos ansiosos vinculados ao ambiente organizacional, a discuss\u00e3o acerca da for\u00e7a vinculante do laudo pericial assume posi\u00e7\u00e3o central na estrat\u00e9gia processual das partes.&nbsp; Como o nexo causal foi constru\u00eddo na pr\u00e1tica Historicamente, n\u00e3o s\u00e3o incomuns situa\u00e7\u00f5es em que a per\u00edcia m\u00e9dica adota abordagem excessivamente restritiva quanto ao reconhecimento do nexo etiol\u00f3gico, especialmente diante da multifatorialidade inerente aos transtornos ps\u00edquicos e patologias da\u00ed decorrentes. Nesse contexto, a decis\u00e3o do TRT da 2\u00aa Regi\u00e3o reafirma entendimento relevante no sentido de que a prova pericial, embora tecnicamente qualificada, n\u00e3o possui car\u00e1ter absoluto, devendo ser analisada em conjunto com os demais elementos probat\u00f3rios produzidos no curso da instru\u00e7\u00e3o processual. A tese defensiva rejeitada: burnout e a classifica\u00e7\u00e3o da OMS No caso concreto, o colegiado atribuiu especial relev\u00e2ncia aos documentos m\u00e9dicos apresentados, aos registros de afastamentos previdenci\u00e1rios da reclamante e, inclusive, a trechos do pr\u00f3prio laudo t\u00e9cnico que reconheciam a presen\u00e7a de sintomas compat\u00edveis com a S\u00edndrome de Burnout. A conjuga\u00e7\u00e3o desses elementos permitiu ao Tribunal concluir pela efetiva exist\u00eancia de nexo causal entre o adoecimento ps\u00edquico e as condi\u00e7\u00f5es laborais vivenciadas pela trabalhadora. A decis\u00e3o tamb\u00e9m se mostra relevante porque evidencia um movimento de progressiva amplia\u00e7\u00e3o da tutela jurisdicional relacionada \u00e0 sa\u00fade mental do trabalhador, especialmente em setores econ\u00f4micos historicamente associados a elevados \u00edndices de adoecimento ps\u00edquico, como o setor banc\u00e1rio.&nbsp; N\u00e3o se trata, evidentemente, de estabelecer presun\u00e7\u00e3o autom\u00e1tica de responsabilidade patronal em qualquer hip\u00f3tese de transtorno psicol\u00f3gico desenvolvido durante o contrato de trabalho, mas de reconhecer que determinados modelos organizacionais podem efetivamente atuar como fatores desencadeantes ou agravadores de patologias mentais. Outro aspecto de especial interesse jur\u00eddico enfrentado no julgamento refere-se \u00e0 tentativa defensiva de afastar o reconhecimento da natureza ocupacional da enfermidade sob o argumento de que a S\u00edndrome de Burnout n\u00e3o estaria formalmente catalogada como doen\u00e7a mental pela Organiza\u00e7\u00e3o Mundial da Sa\u00fade. A tese foi expressamente rejeitada pelo relator, que consignou n\u00e3o ser esse elemento suficiente para impedir o reconhecimento da doen\u00e7a profissional, sobretudo porque a pr\u00f3pria OMS associa a s\u00edndrome de esgotamento profissional diretamente ao contexto laboral. A fundamenta\u00e7\u00e3o adotada pela Turma revela postura interpretativa relevante, na medida em que privilegia a an\u00e1lise material do fen\u00f4meno do adoecimento ocupacional em detrimento de formalismos classificat\u00f3rios. A discuss\u00e3o n\u00e3o \u00e9 irrelevante. Durante anos, parcela da jurisprud\u00eancia e da doutrina debateu a dificuldade de enquadramento jur\u00eddico da S\u00edndrome de Burnout no \u00e2mbito das doen\u00e7as ocupacionais, especialmente diante das controv\u00e9rsias m\u00e9dicas envolvendo sua classifica\u00e7\u00e3o cl\u00ednica, seus crit\u00e9rios diagn\u00f3sticos e sua autonomia em rela\u00e7\u00e3o a outros transtornos ps\u00edquicos, como depress\u00e3o e ansiedade generalizada. O avan\u00e7o das discuss\u00f5es relacionadas \u00e0 sa\u00fade mental no ambiente de trabalho, contudo, passou a deslocar o enfoque jur\u00eddico da mera nomenclatura diagn\u00f3stica para a efetiva verifica\u00e7\u00e3o do nexo entre a din\u00e2mica organizacional e o adoecimento do trabalhador. \u00c9 precisamente nesse contexto que a decis\u00e3o da 1\u00aa Turma do TRT-2 assume especial relev\u00e2ncia. A constru\u00e7\u00e3o da prova em casos de adoecimento ps\u00edquico Ao reconhecer a natureza ocupacional da enfermidade com fundamento no artigo 20, inciso II, da Lei n\u00ba 8.213\/1991, o Tribunal reafirma compreens\u00e3o segundo a qual doen\u00e7as ps\u00edquicas podem ser equiparadas a acidente de trabalho sempre que demonstrado que as condi\u00e7\u00f5es especiais em que o trabalho era realizado contribu\u00edram diretamente para o surgimento ou agravamento do quadro cl\u00ednico. Al\u00e9m disso, o Ac\u00f3rd\u00e3o do tribunal regional revela crescente sensibilidade jurisprudencial em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s chamadas viol\u00eancias organizacionais estruturalizadas, especialmente em ambientes corporativos marcados por pol\u00edticas agressivas de metas, mecanismos permanentes de cobran\u00e7a e pr\u00e1ticas gerenciais potencialmente lesivas \u00e0 integridade ps\u00edquica do trabalhador. Sob perspectiva processual, o precedente tamb\u00e9m merece aten\u00e7\u00e3o pela forma como articula a distribui\u00e7\u00e3o e a an\u00e1lise da prova em demandas envolvendo doen\u00e7as ocupacionais ps\u00edquicas. Em lit\u00edgios dessa natureza, a demonstra\u00e7\u00e3o do nexo causal raramente decorre de um \u00fanico elemento isolado. Ao contr\u00e1rio, a forma\u00e7\u00e3o do convencimento judicial costuma resultar da an\u00e1lise integrada de documentos m\u00e9dicos, hist\u00f3rico funcional, registros previdenci\u00e1rios, prova oral, elementos organizacionais e circunst\u00e2ncias concretas do ambiente laboral. 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