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Tema 27 do TST: a ampliação da legitimidade sindical e os novos contornos da tutela dos direitos trabalhistas

A recente decisão proferida pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento do Tema 27 dos Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, representa um marco relevante para o processo do trabalho. 

Ao consolidar o entendimento de que os sindicatos podem defender direitos dos integrantes da categoria mesmo quando a demanda envolve um único trabalhador, sem necessidade de autorização individual, o Tribunal reafirma a amplitude da substituição processual sindical e projeta efeitos sobre a forma como conflitos trabalhistas poderão ser levados à Justiça.

A controvérsia não é meramente procedimental. O alcance da legitimidade sindical adentra em prerrogativas até então exclusivas da advocacia trabalhista, na estratégia de ajuizamento de demandas, na condução das execuções e na avaliação de riscos jurídicos por parte das empresas. 

Mais do que reconhecer quem pode figurar em juízo, o precedente recoloca em debate o papel das entidades sindicais na defesa dos direitos individuais e coletivos e os limites da tutela coletiva no sistema processual brasileiro.

O caso que deu origem ao julgamento do Tema 27 do TST

O caso que deu origem ao julgamento envolveu o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Apucarana e Região e o Itaú Unibanco como litigante. 

A entidade buscava, em favor de um único empregado, o cumprimento de regras de progressão funcional vinculadas ao antigo Banco do Estado do Paraná (Banestado), sucedido pelo banco demandado. A pretensão abrangia reajustes salariais e promoções por antiguidade e merecimento previstas nas normas aplicáveis.

A demanda havia sido extinta sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a análise das condições particulares do trabalhador exigiria ação individual. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, até que a controvérsia chegou ao TST e passou a ser examinada sob o rito dos recursos repetitivos, destinado à formação de precedentes qualificados.


O que estabelece a tese fixada pelo TST no Tema 27?

Ao julgar o Tema 27, o Pleno fixou tese segundo a qual as entidades sindicais possuem ampla e irrestrita legitimidade extraordinária para defender interesses individuais ou coletivos da categoria que representam, independentemente de autorização, em favor de associados e não associados, de grupos ou de um único trabalhador, nas fases de conhecimento, liquidação e execução. 

O Tribunal também estabeleceu que a necessidade de examinar questões particulares, como a identificação dos beneficiários ou a quantificação dos créditos, não impede, por si só, o processamento de ações coletivas ou de execuções ajuizadas pelos sindicatos.

Os fundamentos constitucionais da legitimidade sindical 

O fundamento constitucional dessa orientação está no artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, que atribui aos sindicatos a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas. 

A interpretação do dispositivo já havia sido amplamente desenvolvida pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente no julgamento do Tema 823 da repercussão geral, no qual se reconheceu a legitimidade extraordinária sindical para defender os direitos e interesses dos integrantes da categoria, inclusive nas fases de liquidação e execução, independentemente de autorização dos substituídos.

Nesse sentido, o Tema 27 não inaugura a substituição processual sindical, tampouco cria do zero a possibilidade de atuação em defesa de direitos individuais. Seu significado está na consolidação de uma orientação abrangente e vinculante para a Justiça do Trabalho, com enfrentamento expresso de situações em que a demanda envolve apenas um trabalhador ou exige a apuração individual dos valores devidos.

Substituição processual sindical e dispensa de autorização individual

A ausência de autorização individual é uma característica importante desse modelo. Na substituição processual, o sindicato atua em nome próprio na defesa de direito alheio, por legitimação conferida pelo ordenamento jurídico. 

Portanto, não se trata de simples representação convencional, que pressuporia um mandato outorgado pelo trabalhador para cada atuação processual. A distinção é essencial: a legitimidade decorre da Constituição e da função institucional da entidade sindical, e não da autorização individual de cada beneficiário.

A atuação dos sindicatos nas fases de conhecimento, liquidação e execução

A tese também reconhece expressamente a atuação sindical nas diferentes etapas do processo. A possibilidade de conduzir a demanda na fase de conhecimento, promover a liquidação e impulsionar a execução fortalece a continuidade da tutela jurisdicional e reduz a necessidade de fragmentar a atuação judicial em iniciativas individuais sucessivas. 

A individualização dos beneficiários e a apuração do valor devido podem ocorrer posteriormente, desde que isso não impeça a identificação do direito homogêneo comum da pretensão.

A individualização dos direitos e os limites da tutela coletiva

Mas a tese do Tema 27 afirma que a individualização dos beneficiários e a quantificação dos créditos não afastam a legitimidade sindical. Não se deve, contudo, presumir que essa formulação tenha eliminado todas as questões relativas à homogeneidade dos direitos ou à adequação da tutela coletiva. A extensão desse entendimento deverá ser examinada à luz dos fundamentos do julgamento e de sua aplicação aos casos concretos.

Essa cautela é especialmente relevante porque precedentes vinculantes orientam a atuação de magistrados e advogados para além do processo que lhes deu origem. 

A redação da tese tende a influenciar o exame de admissibilidade de demandas, as decisões sobre extinção processual e a condução de execuções. Ao mesmo tempo, a aplicação do precedente exigirá que se identifique com precisão qual questão foi efetivamente resolvida e quais aspectos continuam sujeitos à análise jurisdicional.

Os efeitos do Tema 27 na segurança jurídica trabalhista

O julgamento do Tema 27 confirma, assim, a relevância dos precedentes qualificados na construção de maior uniformidade para o processo do trabalho. Ao mesmo tempo, evidencia que a segurança jurídica não depende apenas da amplitude de uma tese, mas também da clareza de seus limites e da coerência de sua aplicação. 

A legitimidade sindical ampla e a adequada delimitação da tutela coletiva não precisam ser compreendidas como objetivos incompatíveis: o desafio consiste em assegurar que a primeira fortaleça a efetividade dos direitos sem dispensar a análise processual exigida por cada controvérsia.

Após a publicação oficial e o exame integral do acórdão (até a publicação deste artigo não tinha ocorrido), inclusive dos eventuais fundamentos divergentes, será possível aprofundar a compreensão dos limites da tese e orientar sua aplicação. 

Até lá, a leitura juridicamente mais consistente é reconhecer a força vinculante do entendimento firmado pelo Pleno, sem extrair dele conclusões que ultrapassem as questões efetivamente decididas.

Quais são os impactos do Tema 27 para advogados, sindicatos e empresas?

Para advogados, sindicatos e empresas, o Tema 27 representa uma mudança relevante no ambiente processual trabalhista. Seus efeitos não se resumem à possibilidade de ajuizar ações em favor de um único empregado: alcançam a estratégia de litigância, a organização da defesa, a gestão de passivos e a própria compreensão do papel da tutela coletiva. 

A evolução de sua aplicação demonstrará como a Justiça do Trabalho conciliará a amplitude da proteção sindical com as exigências de delimitação, fundamentação e efetividade que devem orientar todo processo judicial.

Texto por Luciano Vinadé, Executivo Sênior/Sócio da Accorda

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