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Limitação da condenação aos valores da petição inicial trabalhista

A discussão acerca da possibilidade de limitação da condenação trabalhista aos valores indicados na petição inicial ganha novos capítulos periodicamente. 

Com a recente mudança de entendimento adotada pela 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que após ter acompanhado, por um determinado período, a orientação da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) no sentido de que os valores atribuídos aos pedidos possuíam natureza meramente estimativa, o colegiado passou a reconhecer que, nas ações ajuizadas sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, a condenação deve observar os valores atribuídos aos respectivos pedidos na exordial.

A alteração não ocorreu de forma isolada. O próprio TST registra que a revisão decorreu, entre outros fundamentos, de decisões recentes proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em Reclamações Constitucionais e da controvérsia ainda submetida à apreciação da Suprema Corte na ADI nº 6.002, além da necessidade de observar a presunção de constitucionalidade do art. 840, §1º, da CLT.

A controvérsia ganhou relevância após a Reforma Trabalhista, visto que a Lei nº 13.467/2017 alterou substancialmente a redação do §1º do art. 840 da CLT, estabelecendo que a reclamação trabalhista deve conter pedido “certo, determinado e com indicação de seu valor”. 

A irretroatividade da nova regra: por que a data da ação importa

A mesma reforma acrescentou o §3º ao dispositivo, prevendo a extinção sem resolução do mérito dos pedidos que não atendam aos requisitos estabelecidos no parágrafo anterior.

Antes da Reforma Trabalhista, a situação era substancialmente diferente. A antiga redação do art. 840, §1º, da CLT exigia apenas a exposição dos fatos de que resultasse o dissídio e a formulação do pedido, sem estabelecer a necessidade de atribuição individualizada de valor a cada pretensão. 

Por essa razão, a discussão atualmente travada em torno da limitação da condenação aos valores indicados na inicial não pode ser automaticamente transportada para ações ajuizadas antes de 11 de novembro de 2017.

A própria Instrução Normativa nº 41/2018 do TST estabeleceu que as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 no art. 840 da CLT não retroagem, aplicando-se exclusivamente às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. O art. 12, §2º, da mesma norma estabeleceu, ainda, que, para os fins dos §§1º e 2º do art. 840, o valor da causa será estimado.

Foi justamente a interpretação dessa nova sistemática que produziu uma importante divergência jurisprudencial.

O precedente de novembro de 2023: valores como mera estimativa

Em novembro de 2023, a SBDI-1 do TST, no julgamento do processo E-RR-555-36.2021.5.09.0024, firmou entendimento no sentido de que os valores constantes dos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista deveriam ser considerados mera estimativa, não limitando a condenação. A conclusão foi fundamentada, entre outros aspectos, na interpretação conjunta do art. 840, §1º, da CLT com o art. 12, §2º, da IN nº 41/2018 e com os princípios constitucionais relacionados ao acesso à Justiça e à proteção social do trabalho. 

Naquele momento, a própria existência de ressalva expressa na petição inicial era considerada irrelevante para afastar a natureza estimada dos valores.

O fundamento da 5ª Turma: presunção de constitucionalidade e limites do pedido

Contudo, tal orientação sofreu significativa inflexão. Em sessão realizada em 29 de outubro de 2025, a 5ª Turma do TST restabeleceu o entendimento de que os valores indicados na petição inicial devem limitar a condenação, nas ações submetidas à disciplina da Lei nº 13.467/2017. 

Em decisões posteriores, o colegiado passou a reiterar essa compreensão, registrando expressamente que a mudança levou em consideração decisões do STF em Reclamações Constitucionais e o julgamento ainda pendente da ADI nº 6.002.

O fundamento adotado pela Turma, da qual este autor diverge, respeitosamente, parte de uma premissa processual objetiva: se o art. 840, §1º, da CLT determina que o pedido seja certo, determinado e acompanhado da indicação de seu valor, e se não houve declaração de inconstitucionalidade do dispositivo pelo órgão competente, não caberia ao julgador afastar sua aplicação. 

A limitação da condenação passa, assim, a ser relacionada também aos arts. 141 e 492 do CPC, segundo os quais a prestação jurisdicional deve observar os limites da demanda e não pode ultrapassar o que foi efetivamente postulado.

O tema ainda está em aberto: o que o Tema 35 do TST vai decidir 

É nesse ponto que surge uma questão processual particularmente interessante: a chamada reserva de plenário.

Em algumas execuções trabalhistas, empresas têm sustentado a inexigibilidade do título executivo quando a condenação ultrapassa os valores indicados na petição inicial. A argumentação parte da premissa de que afastar a aplicação do art. 840, §1º, da CLT, sem que tenha havido declaração formal de inconstitucionalidade pelo órgão competente, representaria violação ao art. 97 da Constituição Federal e, consequentemente, à Súmula Vinculante nº 10 do STF.

A tese merece atenção porque desloca a controvérsia para além da simples interpretação acerca da natureza estimativa ou não dos valores indicados na exordial. O debate passa a envolver os próprios limites da atuação jurisdicional quando um órgão fracionário deixa de aplicar determinado dispositivo legal sob fundamento de incompatibilidade constitucional.

É justamente essa discussão que sustenta a mudança de entendimento da 5ª Turma do TST. 

O voto do Ministro Zanin e a interpretação conforme à Constituição

Entretanto, há uma importante ressalva: a questão ainda não está definitivamente encerrada. O tema foi afetado pelo TST ao Tribunal Pleno como Tema 35 dos Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, justamente para definir se os valores atribuídos aos pedidos na inicial, nas ações ajuizadas após a Reforma Trabalhista, limitam o julgamento e a execução ou se possuem natureza meramente estimativa. Até o momento, não houve determinação geral de suspensão dos processos que discutem a matéria.

Paralelamente, a ADI nº 6.002, ajuizada pelo Conselho Federal da OAB para questionar os §§1º e 3º do art. 840 da CLT, também permanece pendente de julgamento definitivo. O Ministro Cristiano Zanin, relator, apresentou voto no sentido de conferir interpretação conforme à Constituição ao §1º, admitindo a apresentação de estimativa quando não for possível promover a liquidação prévia, desde que a impossibilidade seja devidamente justificada. 

Contudo, o julgamento foi destacado pelo Ministro Flávio Dino e permanece aguardando conclusão.É justamente essa coexistência de entendimentos que recomenda atenção redobrada dos advogados na elaboração das petições iniciais.

Um debate que segue em aberto

Enquanto a controvérsia não recebe uma solução definitiva pelas Cortes Superiores, parece juridicamente prudente que, nas ações submetidas à nova redação do art. 840, §1º, da CLT, a petição inicial não apenas apresente os valores individualizados dos pedidos, mas registre de maneira expressa e fundamentada a natureza meramente estimativa dessas quantificações, especialmente quando a apuração exata depender de documentos, informações ou elementos que somente estarão disponíveis no curso da instrução ou na fase de liquidação.

A ressalva, por si só, pode não ser suficiente para afastar a limitação diante da atual orientação da 5ª Turma. Ainda assim, sua presença possui relevância estratégica. Ao deixar expressamente consignado que o valor atribuído ao pedido constitui estimativa e que a quantificação definitiva dependerá da posterior apuração dos elementos necessários, o advogado delimita desde a origem a controvérsia e preserva, de maneira mais clara, a tese de que o valor indicado não corresponde necessariamente ao conteúdo econômico definitivo e limitador da pretensão.

O tema demonstra, mais uma vez, como alterações aparentemente pontuais na legislação processual trabalhista podem produzir consequências relevantes anos depois, inclusive na fase de liquidação e execução.

Enquanto o TST não concluir o julgamento do Tema 35 e o STF não finalizar a apreciação da ADI nº 6.002, a controvérsia permanece aberta. O que já se pode afirmar, contudo, é que a antiga compreensão de que os valores lançados na inicial seriam necessariamente meras estimativas não deve mais ser tratada como orientação segura e uniforme.



Texto por  Luciano Vinadé – Executivo Sênior/Sócio da Accorda

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