A recente decisão proferida pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, nos autos do processo nº 1000485-78.2025.5.02.0081, insere-se em um movimento jurisprudencial cada vez mais consistente de reconhecimento da Síndrome de Burnout como doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, especialmente em hipóteses nas quais o adoecimento psíquico decorre de estruturas organizacionais marcadas por cobrança excessiva, metas abusivas, jornadas prolongadas e práticas reiteradas de assédio moral.
No caso concreto, a reclamante, empregada do setor bancário por aproximadamente duas décadas, alegou ter desenvolvido quadro de esgotamento profissional em razão das condições de trabalho às quais esteve submetida durante o vínculo empregatício.
Segundo narrado nos autos, o ambiente laboral era caracterizado por intensa pressão por resultados, exigências contínuas de desempenho, extrapolação habitual da jornada de trabalho e sucessivas situações de constrangimento psicológico, circunstâncias que culminaram em diversos afastamentos previdenciários relacionados a transtornos depressivos e ansiosos.
Ao apreciar a controvérsia, o colegiado do TRT2 reconheceu o nexo causal entre as atividades desempenhadas e o adoecimento psíquico da trabalhadora, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil, além de pensionamento mensal vitalício, com possibilidade de revisão, a título de reparação material.
Por que essa decisão vai além da condenação
A relevância jurídica da decisão, contudo, transcende o desfecho condenatório propriamente dito. O acórdão revela aspectos particularmente relevantes sob a perspectiva probatória e da própria construção jurisprudencial relacionada às doenças ocupacionais de natureza psíquica.
Um dos pontos centrais enfrentados pela Turma julgadora refere-se à valoração da prova pericial. Embora o laudo técnico produzido nos autos tenha relativizado a correlação direta entre a patologia desenvolvida e as atividades laborais desempenhadas pela autora, o Desembargador Relator Willy Santilli destacou expressamente que o magistrado não se encontra adstrito às conclusões do perito judicial, podendo formar seu convencimento a partir do conjunto probatório global constante dos autos.
A observação não é meramente protocolar. Em demandas envolvendo adoecimento mental relacionado ao trabalho, sobretudo em casos de burnout, depressão ocupacional e transtornos ansiosos vinculados ao ambiente organizacional, a discussão acerca da força vinculante do laudo pericial assume posição central na estratégia processual das partes.
Como o nexo causal foi construído na prática
Historicamente, não são incomuns situações em que a perícia médica adota abordagem excessivamente restritiva quanto ao reconhecimento do nexo etiológico, especialmente diante da multifatorialidade inerente aos transtornos psíquicos e patologias daí decorrentes.
Nesse contexto, a decisão do TRT da 2ª Região reafirma entendimento relevante no sentido de que a prova pericial, embora tecnicamente qualificada, não possui caráter absoluto, devendo ser analisada em conjunto com os demais elementos probatórios produzidos no curso da instrução processual.
A tese defensiva rejeitada: burnout e a classificação da OMS
No caso concreto, o colegiado atribuiu especial relevância aos documentos médicos apresentados, aos registros de afastamentos previdenciários da reclamante e, inclusive, a trechos do próprio laudo técnico que reconheciam a presença de sintomas compatíveis com a Síndrome de Burnout. A conjugação desses elementos permitiu ao Tribunal concluir pela efetiva existência de nexo causal entre o adoecimento psíquico e as condições laborais vivenciadas pela trabalhadora.
A decisão também se mostra relevante porque evidencia um movimento de progressiva ampliação da tutela jurisdicional relacionada à saúde mental do trabalhador, especialmente em setores econômicos historicamente associados a elevados índices de adoecimento psíquico, como o setor bancário.
Não se trata, evidentemente, de estabelecer presunção automática de responsabilidade patronal em qualquer hipótese de transtorno psicológico desenvolvido durante o contrato de trabalho, mas de reconhecer que determinados modelos organizacionais podem efetivamente atuar como fatores desencadeantes ou agravadores de patologias mentais.
Outro aspecto de especial interesse jurídico enfrentado no julgamento refere-se à tentativa defensiva de afastar o reconhecimento da natureza ocupacional da enfermidade sob o argumento de que a Síndrome de Burnout não estaria formalmente catalogada como doença mental pela Organização Mundial da Saúde.
A tese foi expressamente rejeitada pelo relator, que consignou não ser esse elemento suficiente para impedir o reconhecimento da doença profissional, sobretudo porque a própria OMS associa a síndrome de esgotamento profissional diretamente ao contexto laboral. A fundamentação adotada pela Turma revela postura interpretativa relevante, na medida em que privilegia a análise material do fenômeno do adoecimento ocupacional em detrimento de formalismos classificatórios.
A discussão não é irrelevante. Durante anos, parcela da jurisprudência e da doutrina debateu a dificuldade de enquadramento jurídico da Síndrome de Burnout no âmbito das doenças ocupacionais, especialmente diante das controvérsias médicas envolvendo sua classificação clínica, seus critérios diagnósticos e sua autonomia em relação a outros transtornos psíquicos, como depressão e ansiedade generalizada.
O avanço das discussões relacionadas à saúde mental no ambiente de trabalho, contudo, passou a deslocar o enfoque jurídico da mera nomenclatura diagnóstica para a efetiva verificação do nexo entre a dinâmica organizacional e o adoecimento do trabalhador. É precisamente nesse contexto que a decisão da 1ª Turma do TRT-2 assume especial relevância.
A construção da prova em casos de adoecimento psíquico
Ao reconhecer a natureza ocupacional da enfermidade com fundamento no artigo 20, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, o Tribunal reafirma compreensão segundo a qual doenças psíquicas podem ser equiparadas a acidente de trabalho sempre que demonstrado que as condições especiais em que o trabalho era realizado contribuíram diretamente para o surgimento ou agravamento do quadro clínico.
Além disso, o Acórdão do tribunal regional revela crescente sensibilidade jurisprudencial em relação às chamadas violências organizacionais estruturalizadas, especialmente em ambientes corporativos marcados por políticas agressivas de metas, mecanismos permanentes de cobrança e práticas gerenciais potencialmente lesivas à integridade psíquica do trabalhador.
Sob perspectiva processual, o precedente também merece atenção pela forma como articula a distribuição e a análise da prova em demandas envolvendo doenças ocupacionais psíquicas. Em litígios dessa natureza, a demonstração do nexo causal raramente decorre de um único elemento isolado. Ao contrário, a formação do convencimento judicial costuma resultar da análise integrada de documentos médicos, histórico funcional, registros previdenciários, prova oral, elementos organizacionais e circunstâncias concretas do ambiente laboral.
A decisão do TRT da 2ª Região parece caminhar precisamente nessa direção, ao reconhecer que a realidade do adoecimento psíquico ocupacional exige abordagem probatória mais ampla e contextualizada, incompatível com interpretações excessivamente reducionistas da perícia médica judicial.
Um precedente que reflete o amadurecimento da Justiça do Trabalho
Ainda sujeita à eventual revisão pelas instâncias superiores, a decisão consolida não apenas um caso isolado, mas evidencia o amadurecimento progressivo da Justiça do Trabalho na compreensão das dinâmicas contemporâneas de adoecimento laboral, sobretudo daquelas relacionadas a formas sofisticadas e estruturalmente incorporadas de pressão organizacional, cuja repercussão ultrapassa a esfera meramente produtiva e alcança diretamente a integridade psíquica do trabalhador.
Conteúdo por Luciano Vinadé – Executivo Sênior/Sócio Accorda











