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TRF-3 afasta tributação adicional no lucro presumido e reacende debate sobre limites da carga tributária no Brasil

O sistema tributário brasileiro frequentemente se torna palco de disputas interpretativas que ultrapassam o simples cálculo de impostos e alcançam princípios constitucionais fundamentais. Recentemente, uma decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) trouxe novamente à tona o debate sobre os limites da tributação no regime de lucro presumido.

A Corte afastou a aplicação de um adicional de 10% sobre as alíquotas do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para empresas enquadradas nesse regime tributário. A decisão representa um dos primeiros posicionamentos de segunda instância favoráveis aos contribuintes após a edição da Lei Complementar nº 224/2025, que promoveu mudanças relevantes na sistemática de tributação.

Embora o tema ainda esteja em discussão em diferentes instâncias do Judiciário, o julgamento abre um novo capítulo na análise dos limites da atuação do legislador e da administração tributária quando se trata da majoração de tributos.

O que mudou com a Lei Complementar nº 224/2025

Inicialmente, é necessário compreender o contexto da controvérsia.

A Lei Complementar nº 224/2025 introduziu alterações relevantes na tributação de empresas que utilizam o regime de lucro presumido. Entre outras mudanças, a norma passou a tratar esse regime como um benefício fiscal, o que abriu espaço para a aplicação de um adicional de 10% nas alíquotas de IRPJ e CSLL.

Essa cobrança adicional passou a atingir empresas com faturamento superior a R$ 5 milhões por ano, ou R$ 1,25 milhão por trimestre.

Na prática, a mudança representou uma antecipação da carga tributária para muitas empresas que optam pelo lucro presumido como forma simplificada de apuração de impostos.

Contudo, a medida gerou forte reação no meio empresarial e jurídico, sobretudo porque o lucro presumido sempre foi compreendido como um regime legítimo de apuração tributária, e não propriamente como um incentivo fiscal.

O entendimento adotado pelo TRF-3

Ao analisar o caso concreto, o desembargador Wilson Zauhy, relator do processo no TRF-3, acolheu os argumentos apresentados pela empresa contribuinte.

Segundo o magistrado, o aumento da carga tributária decorrente da aplicação do adicional de 10% viola o princípio da legalidade tributária, previsto na Constituição Federal.

Para o relator, o lucro presumido constitui uma sistemática de apuração prevista no Código Tributário Nacional, ao lado de outros regimes, como o lucro real e o lucro arbitrado.

O lucro presumido não é um benefício fiscal

Nesse sentido, a decisão enfatiza que o regime de lucro presumido implica uma escolha do contribuinte.

Ao optar por esse modelo, a empresa renuncia à possibilidade de apurar o lucro efetivo e deduzir despesas reais, passando a utilizar um critério objetivo de cálculo baseado em percentuais sobre o faturamento.

Essa característica, segundo o entendimento adotado no julgamento, não transforma o regime em um benefício fiscal. Trata-se, na realidade, de uma modalidade legal de apuração tributária, prevista no próprio sistema tributário brasileiro.

Consequentemente, equipará-lo a um incentivo fiscal para justificar aumento de alíquotas pode distorcer a natureza jurídica do regime.

Tributação baseada apenas no faturamento gera questionamentos

Outro ponto central da discussão envolve o critério adotado para a majoração da carga tributária.

A Lei Complementar nº 224/2025 passou a vincular o aumento das alíquotas ao volume de faturamento anual das empresas, sem exigir demonstração de aumento efetivo da lucratividade.

Na prática, isso significa que empresas com faturamento elevado podem sofrer aumento da tributação mesmo em cenários de margens reduzidas ou até mesmo prejuízo operacional.

Essa lógica gerou críticas de especialistas em direito tributário, que apontam possível violação ao princípio da capacidade contributiva.

Esse princípio constitucional determina que a tributação deve considerar a real capacidade econômica do contribuinte, evitando a cobrança de tributos desproporcionais ou desconectados da realidade financeira das empresas.

Impactos econômicos para as empresas

Além das discussões jurídicas, a mudança também produziu efeitos econômicos relevantes.

Como a nova lei foi publicada no final de dezembro de 2025, muitas empresas não tiveram tempo suficiente para adaptar sua estrutura financeira e contratual às novas regras.

Em diversos setores, contratos comerciais já haviam sido firmados com margens previamente estabelecidas, o que dificultou a absorção da carga tributária adicional.

Em alguns casos, empresas argumentam que a majoração de impostos não pode ser repassada aos clientes, o que pode gerar impacto direto no fluxo de caixa e na rentabilidade das operações.

Essa situação contribuiu para o aumento da judicialização do tema, com diversas ações sendo propostas em todo o país.

O debate também chegou ao Supremo Tribunal Federal

Paralelamente às decisões judiciais em primeira e segunda instância, o tema também chegou ao Supremo Tribunal Federal.

Uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7936) foi proposta questionando a constitucionalidade das alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 224/2025.

Entre os argumentos apresentados estão possíveis violações aos princípios da:

  • capacidade contributiva
  • segurança jurídica
  • isonomia tributária

O julgamento da matéria pelo STF poderá estabelecer um entendimento definitivo sobre a constitucionalidade da norma e seus efeitos para o sistema tributário brasileiro.

Um cenário ainda em formação

Apesar da decisão favorável proferida pelo TRF-3, o cenário jurídico ainda está longe de uma consolidação definitiva.

Levantamentos indicam que, até o momento, a maioria das decisões judiciais sobre o tema ainda tem sido desfavorável às empresas.

Ao mesmo tempo, existem liminares concedidas em alguns casos e outras ações em tramitação que podem alterar esse panorama nos próximos meses.

Isso demonstra que a discussão sobre a tributação no lucro presumido permanece aberta e deverá continuar sendo objeto de intenso debate nos tribunais.

Segurança jurídica e previsibilidade tributária

Independentemente do desfecho final da controvérsia, o episódio evidencia um desafio recorrente no sistema tributário brasileiro: a necessidade de equilíbrio entre arrecadação fiscal e segurança jurídica.

Mudanças abruptas na tributação podem gerar impactos relevantes para empresas, afetando planejamento financeiro, investimentos e competitividade.

Por essa razão, decisões judiciais que examinam com rigor a compatibilidade dessas mudanças com os princípios constitucionais desempenham papel fundamental na preservação da estabilidade institucional.

No caso específico do lucro presumido, a discussão reforça a importância de compreender a natureza jurídica desse regime e os limites da atuação legislativa na redefinição de sua estrutura.

Um debate que vai além da tributação

Mais do que uma disputa tributária específica, o caso analisado pelo TRF-3 revela um debate mais amplo sobre o funcionamento do sistema econômico e jurídico brasileiro.

A forma como o Estado define e aplica regras de tributação influencia diretamente o ambiente de negócios, a confiança dos agentes econômicos e a previsibilidade das relações jurídicas.

Nesse contexto, decisões judiciais que analisam criticamente mudanças legislativas contribuem para fortalecer o diálogo entre arrecadação estatal, desenvolvimento econômico e respeito às garantias constitucionais.

À medida que o tema avança nas instâncias judiciais, especialmente no Supremo Tribunal Federal, será possível compreender com maior clareza quais serão os limites definitivos dessa nova configuração tributária.

Até lá, empresas e operadores do direito seguem acompanhando atentamente os desdobramentos dessa discussão, que pode redefinir aspectos importantes da tributação no regime de lucro presumido.

Fonte: Valor Econômico

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