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O Tema 6.002 do STF e os efeitos da limitação da Liquidação Trabalhista ao valor da causa

As decisões recentemente proferidas pelo Ministro Alexandre de Moraes em sede de reclamação constitucional, com especial destaque para a Reclamação nº 85.989, recolocaram no centro do debate jurídico não apenas os limites da liquidação no processo do trabalho, mas também a observância rigorosa da cláusula de reserva de plenário prevista no artigo 97 da Constituição Federal.

No caso concreto, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, Reclamação Constitucional nº 85.989, que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, ao admitir a liquidação da condenação em valores superiores aos indicados na petição inicial, afastou a incidência do artigo 840, §1º, da CLT sem submeter a matéria ao Pleno ou ao Órgão Especial, incorrendo em violação direta à Súmula Vinculante nº 10.

Ao apreciar a Reclamação Constitucional 85.989, o Ministro Alexandre de Moraes foi explícito ao afirmar que o TRT exerceu controle de constitucionalidade de forma oblíqua, ao esvaziar por completo a eficácia do art. 840, §1º, da CLT, sob o argumento de que o valor indicado na inicial teria caráter meramente estimativo.

Para o STF, quando o órgão fracionário deixa de aplicar norma legal em vigor por considerá-la incompatível com princípios constitucionais, ainda que de maneira implícita, não se está diante de simples interpretação, mas de verdadeiro afastamento normativo, submetido obrigatoriamente à cláusula de reserva de plenário.

Essa distinção é fundamental, pois reafirma que a Justiça do Trabalho não detém liberdade institucional para neutralizar comandos legais expressos sem observar o procedimento constitucional próprio do controle de constitucionalidade.

Os impactos da decisão do STF na segurança jurídica da advocacia trabalhista

Embora o fundamento constitucional da decisão seja tecnicamente consistente, é inegável que a orientação firmada pelo STF gera um cenário relevante de insegurança jurídica para a advocacia trabalhista.

Durante longo período, inclusive após a Reforma Trabalhista, consolidou-se na Justiça do Trabalho o entendimento de que a indicação do valor dos pedidos na petição inicial possuía caráter meramente estimativo, não limitando a condenação nem a liquidação. 

A advocacia estruturou sua atuação, suas estratégias processuais e suas expectativas econômicas com base nesse entendimento amplamente difundido nos Tribunais Regionais do Trabalho, até porque, sem acesso à plena e total documentação acerca do contrato de trabalho (documento de posse do empregador), não se pode exigir uma liquidação prévia e ao mesmo tempo precisa sobre eventual condenação.

A alteração dessa lógica interpretativa, sobretudo quando aplicada a processos em curso, afeta diretamente a proteção da confiança legítima dos jurisdicionados e dos profissionais do direito, valor igualmente tutelado pelo Estado de Direito e pelo princípio da segurança jurídica.

A ADI nº 6.002 e o parecer do amicus curiae no STF

No entanto, muito embora o entendimento pessoal acima destacado, é de especial relevo o parecer jurídico apresentado pelo Dr. Ricardo Guimarães, na qualidade de amicus curiae na ADI nº 6002, em votação no STF, cuja contribuição qualificada enfrenta o tema sob uma perspectiva constitucional sistêmica.

No parecer, o amicus curiae sustenta que a exigência de indicação do valor do pedido prevista no art. 840, §1º, da CLT não constitui mero formalismo processual, mas instrumento essencial de concretização do contraditório substancial e da ampla defesa, ao permitir que o réu conheça, desde o início da demanda, a real dimensão econômica do litígio.

Em síntese, o parecer destaca que:

“a previsibilidade do valor da condenação integra o conteúdo do devido processo legal substancial, pois condiciona o exercício racional da defesa, a tomada de decisões processuais e a avaliação do risco jurídico e econômico da demanda”

O parecer do amicus curiae e a vedação ao esvaziamento da norma legal

O Dr. Ricardo Guimarães também enfatiza que a prática de tratar o valor do pedido como simples estimativa, sem qualquer efeito jurídico concreto, acaba por esvaziar o próprio sentido da norma introduzida pela Reforma Trabalhista, convertendo um comando legal expresso em disposição meramente simbólica.

Nesse ponto, o parecer é enfático ao sustentar que:

“…negar eficácia jurídica à indicação do valor do pedido equivale, na prática, a afastar a incidência da norma legal, o que somente pode ocorrer mediante controle formal de constitucionalidade, observado o art. 97 da Constituição Federal…”

Ao mesmo tempo, o amicus curiae reconhece que a consolidação dessa nova orientação jurisprudencial deve ser acompanhada de cautela institucional, justamente para evitar rupturas abruptas em um sistema que, por anos, operou sob premissas interpretativas distintas. 

A proteção da confiança legítima da advocacia e das partes, segundo o parecer, deve ser considerada como elemento relevante no julgamento da ADI nº 6.002.

Reflexos da tese do STF na advocacia trabalhista e no mercado de ativos judiciais

Do ponto de vista da advocacia trabalhista, a orientação firmada na RCL85.989 impõe uma mudança estrutural na técnica de elaboração da petição inicial, exigindo maior rigor na quantificação dos pedidos e na análise prévia dos riscos envolvidos.

Já para o mercado de negociação de ativos judiciais, a tese defendida no parecer do amicus curiae dialoga diretamente com a necessidade de previsibilidade e racionalidade econômica. 

A vinculação da condenação ao valor indicado na inicial tende a reduzir assimetrias de informação, melhorar a precificação dos créditos trabalhistas e mitigar riscos jurídicos historicamente associados à fase de liquidação.

Neste sentido, o julgamento da ADI nº 6.002 será decisivo para harmonizar a legalidade estrita, a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima, sendo inegável a relevância das contribuições apresentadas nos autos, especialmente o parecer do Dr. Ricardo Guimarães, que oferece uma leitura constitucional equilibrada e tecnicamente sofisticada do tema.

Texto por Luciano Vinadé, Executivo de Contas da Accorda Ativos Judiciais

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