A decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema 140 através do Processo paradigma TST-RRAg 0001000-38.2023.5.23.0107, não representa apenas mais um precedente relevante sobre matéria probatória. Trata-se, na verdade, de uma inflexão estrutural na forma como a instituição da Justiça do Trabalho lida com a produção e a gestão da prova.
Durante anos, consolidou-se na prática processual forense trabalhista uma compreensão excessivamente formalista acerca da prova emprestada. Embora a legislação jamais tenha exigido, de forma expressa, a concordância das partes para sua utilização, criou-se uma espécie de “regra tácita” segundo a qual a prova só poderia ser aproveitada mediante anuência bilateral.
Na prática, isso atribuía à parte contrária um verdadeiro poder de veto, frequentemente utilizado como estratégia para impor a repetição de atos instrutórios, sobretudo provas testemunhais e perícias técnicas.
O caso paradigma julgado pelo TST expõe exatamente esse cenário. A controvérsia surgiu em uma reclamação trabalhista envolvendo pedido de adicional de insalubridade, na qual se discutia a validade da utilização de um laudo pericial produzido em outro processo, referente ao mesmo ambiente de trabalho.
A resistência da reclamada não inovava: sustentava cerceamento de defesa, ausência de concordância e a necessidade de realização de nova perícia, sob o argumento de que o ambiente permanecia ativo.
O que poderia ser mais um debate ordinário sobre prova técnica acabou sendo elevado ao rito dos recursos repetitivos, revelando a dimensão do problema: não se tratava de um caso isolado, mas de uma distorção sistêmica.
A tese firmada no Tema 140
Ao enfrentar a questão, o Tribunal Superior do Trabalho não apenas resolveu a controvérsia, mas redefiniu seus contornos. A tese firmada foi clara ao reconhecer a validade da prova pericial emprestada independentemente da concordância da parte contrária, desde que presentes a identidade fática e a observância do contraditório. Mais do que isso, o Tribunal foi explícito ao afirmar que não há nulidade no indeferimento de nova perícia quando já existirem elementos suficientes nos autos.
É justamente nesse ponto que reside a verdadeira ruptura.
Da exceção à racionalização da instrução processual
A decisão não se limita a autorizar a prova emprestada – ela desloca o eixo do debate. O que antes era tratado como exceção passa a ser compreendido como instrumento legítimo de racionalização da instrução processual. A exigência de repetição de provas deixa de ser uma decorrência automática da ausência de concordância e passa a depender de um critério muito mais consistente: a sua efetiva necessidade.
Esse deslocamento revela uma mudança de mentalidade. O processo deixa de ser visto como uma sequência de atos formais que precisam ser reproduzidos a cada nova demanda e passa a ser compreendido como um sistema orientado à eficiência, no qual a produção de prova deve atender a uma lógica de utilidade.
O fortalecimento do papel do magistrado na gestão da prova
Nesse contexto, ganha força a leitura de que a prova não pertence às partes, mas ao processo e ao juízo, nos termos do art. 372 do CPC. Essa premissa, embora conhecida, raramente era levada às suas últimas consequências. O Tema 140 faz exatamente isso: retira das partes o controle estratégico sobre a admissibilidade da prova e reafirma o papel do magistrado como gestor da instrução.
Não se trata, evidentemente, de relativizar garantias processuais. O próprio TST foi cuidadoso ao preservar o contraditório, mas o fez sob uma perspectiva mais sofisticada. A decisão reconhece que o contraditório não precisa se limitar ao momento originário da produção da prova, desde que seja assegurado à parte o direito de se manifestar sobre ela no processo em que será utilizada. Há, portanto, uma reconfiguração do instituto: o contraditório não é eliminado, mas deslocado e reiterado.
Esse ponto é particularmente relevante porque afasta uma das principais objeções à prova emprestada. Ao garantir a possibilidade de impugnação no processo atual, o TST neutraliza o argumento de cerceamento de defesa sem sacrificar a eficiência do sistema.
A nova perícia deixa de ser automática
Outro aspecto que merece destaque é a forma como o TST enfrentou, ainda que de maneira implícita, a ideia de que a existência atual do ambiente de trabalho exigiria, por si só, a realização de nova perícia.
Ao validar o aproveitamento do laudo já produzido, o TST sinaliza que a mera possibilidade de refazer a prova não é suficiente para justificar sua repetição. O critério passa a ser a necessidade, e não a conveniência estratégica das partes.
Essa mudança, embora sutil na forma, é profunda em seus efeitos. Ela impõe ao advogado uma revisão de postura: não basta mais invocar formalidades para afastar uma prova desfavorável. Será necessário demonstrar, de forma concreta, a inadequação da prova emprestada ao caso específico.
Ao mesmo tempo, a decisão abre um campo relevante de atuação estratégica. Em contextos de litigância repetitiva – especialmente aqueles envolvendo grandes estruturas empresariais, ambientes padronizados e funções homogêneas – a possibilidade de construção de um acervo probatório reutilizável ganha protagonismo.
A prova deixa de ser um elemento efêmero, restrito a um único processo, e passa a integrar uma lógica mais ampla de produção de conhecimento sobre a realidade fática.
Possível ampliação para outros meios de prova
Embora a tese esteja formalmente vinculada à prova pericial, o raciocínio adotado pelo TST não se limita a esse meio específico. Os fundamentos utilizados – identidade fática, contraditório e utilidade da prova – são plenamente aplicáveis a outros meios de prova, especialmente à prova oral, que é mais usual meio de prova na justiça do trabalho.
A consequência natural é a ampliação do alcance prático da decisão, permitindo sua utilização em relação a depoimentos, inspeções judiciais e outros elementos probatórios. Nesse sentido, o Tema 140 ultrapassa sua formulação literal e se aproxima de uma verdadeira diretriz sobre teoria geral da prova no processo do trabalho.
Isso não significa, contudo, uma flexibilização irrestrita. A própria decisão delimita, ainda que implicitamente, os contornos de validade da prova emprestada. A ausência de identidade fática, a inexistência de contraditório na origem ou a falta de possibilidade de impugnação no processo atual são fatores que comprometem sua admissibilidade. O que se afasta não é o rigor técnico, mas o formalismo vazio.
Um novo momento para o processo do trabalho
Ao final, o que o Tribunal Superior do Trabalho entrega não é apenas uma solução para um problema recorrente, mas um convite à reinterpretação do processo. Um convite à substituição de práticas baseadas na repetição automática de atos por uma atuação orientada à eficiência e à racionalidade.
Para a advocacia trabalhista, a mensagem é inequívoca. A discussão sobre prova emprestada deixou de ser um debate periférico e passou a ocupar o centro da estratégia processual. Ignorar essa mudança não é apenas um equívoco técnico, é renunciar a uma vantagem competitiva concreta.
O Tema 140, nesse sentido, não apenas muda as regras do jogo; muda, na prática, a própria forma ou ainda modo de jogar.
Texto por Luciano Vinadé – Executivo de Contas/Sócio da Accorda











