O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, validou uma cláusula da convenção coletiva do comércio de Porto Alegre que autoriza, em determinadas condições, a realização de mais de seis dias consecutivos de trabalho.
A condição estabelecida foi a concessão do chamado repouso na semana calendário, sempre acompanhado das devidas compensações. Em outras palavras: desde que negociado entre sindicato e empregador, e desde que o descanso seja efetivamente assegurado dentro do ciclo, o modelo é válido.
A decisão, à primeira vista, pode parecer apenas mais um capítulo de uma disputa pontual entre o Ministério Público do Trabalho e o varejo de Porto Alegre. Mas ela carrega um recado que vai muito além desse caso específico, e que merece ser dito sem rodeios: enquanto o Congresso Nacional debate, com grande exposição midiática, uma Proposta de Emenda à Constituição para extinguir a escala 6×1 em todo o país, o próprio Supremo Tribunal Federal já vem reafirmando, há anos, que esse tipo de definição cabe primeiro à negociação coletiva, não ao legislador.
O caso concreto e a origem da disputa
A controvérsia jurídica que chegou ao STF teve início a partir de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho, em um período em que o Grupo Zaffari adotava o regime de escala conhecido informalmente como 10×1, modelo que, segundo a própria rede, não é mais praticado atualmente.
Na dinâmica desse formato, comum também em outras redes varejistas do país, o funcionário cumpria dez dias seguidos de atividades laborais, mas as folgas concedidas nas extremidades do período asseguravam o descanso semanal de referência.
Como consequência dessa lógica, nas semanas subsequentes os profissionais passavam a trabalhar em regimes como 3×1, ou então dispunham de dois repousos consecutivos distribuídos em semanas distintas do calendário.
Após decisões desfavoráveis à flexibilização proferidas pela Justiça do Trabalho, o Sindicato dos Lojistas de Porto Alegre, representado pelo advogado Flávio Obino Filho, acionou o Supremo Tribunal Federal por meio de uma reclamação constitucional.
A defesa se apoiou em um argumento que já não deveria surpreender ninguém que acompanha a jurisprudência recente da Corte: a tese de que o Supremo respalda amplamente o instrumento da negociação coletiva como mecanismo legítimo de adequação das relações de trabalho à realidade de cada setor.
O argumento foi acolhido pelo ministro Alexandre de Moraes, relator da matéria, e a cláusula foi validada.
O que a Constituição já diz, e que parte do debate público insiste em tratar como novidade
O ponto central, e que precisa ser dito com a clareza que o tema exige, é que essa não é uma criação recente do Judiciário. O artigo 7º, inciso XXVI, da própria Constituição Federal já reconhece as convenções e os acordos coletivos de trabalho como fontes legítimas de regulação das relações laborais.
E o STF, ao julgar o Tema 1.046 no Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, não inventou esse princípio: apenas o explicitou de forma definitiva, fixando a tese de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação específica de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
Na prática, isso significa que, se sindicato e empregador resolverem negociar um sistema de escala diferente do modelo tradicional, seja um 10×2, um 10×3 ou qualquer outra configuração, eles podem fazê-lo, contanto que o processo de negociação seja legítimo e que direitos absolutamente indisponíveis, como saúde e segurança do trabalhador, não sejam violados.
A lei ordinária, nesse cenário, não tem o poder de se sobrepor automaticamente ao que foi livremente pactuado entre as partes que, em tese, conhecem melhor do que ninguém a realidade daquele setor e daquela categoria.
É exatamente esse o raciocínio que sustenta a decisão de Moraes no caso de Porto Alegre. E é também esse o raciocínio que expõe a fragilidade de boa parte do debate em torno da PEC da escala 6×1, atualmente em tramitação no Senado depois de aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça.
Uma PEC que discute o que a Constituição, na prática, já resolveu
Não se trata de negar a relevância do debate sobre jornadas de trabalho mais curtas no Brasil. É um tema legítimo, que mobiliza trabalhadores, sindicatos e parlamentares, e que reflete uma pressão social real por melhores condições de vida.
Mas é preciso reconhecer um problema de fundo nessa discussão: ao tentar impor, por emenda constitucional, uma vedação genérica e nacional ao modelo 6×1, o Legislativo caminha em direção oposta à própria jurisprudência que o Supremo vem consolidando sobre a força da negociação coletiva.
Se a Constituição já reconhece a autonomia das partes para pactuar modelos de escala diferentes do padrão legal, mediante negociação legítima entre sindicato e empregador, qual o sentido prático de uma nova emenda constitucional que pretende fechar essa porta para um setor inteiro, independentemente do que cada categoria, em cada região do país, tenha construído ao longo de anos de negociação coletiva?
A rigor, uma vedação dessa natureza tende a entrar em rota de colisão direta com o que o próprio STF já decidiu ser constitucional, criando um conflito normativo que dificilmente teria sobrevida prática diante da força do Tema 1.046.
Esse é o ponto que a discussão em Brasília frequentemente deixa de mencionar: o problema não é a ausência de um instrumento legal para tratar do tema. O instrumento existe, está na Constituição, e o Supremo já disse, em mais de uma oportunidade, como ele deve ser interpretado.
O que falta, em muitos casos, é justamente o fortalecimento do processo de negociação coletiva em si, para que ele seja, de fato, equilibrado e represente os interesses reais dos trabalhadores, e não apenas uma formalidade para validar o que o empregador já pretendia fazer.
O que essa decisão sinaliza para empresas, sindicatos e advogados
Para quem atua no Direito do Trabalho, a decisão de Moraes reforça um caminho que já vinha se consolidando: investir na qualidade e na legitimidade da negociação coletiva é, hoje, mais estratégico do que apostar em uma eventual mudança legislativa para regular questões que a Constituição já trata por meio da autonomia das partes. Empresas que constroem suas convenções e acordos coletivos com transparência, diálogo real e respeito aos direitos indisponíveis tendem a ter modelos de escala muito mais seguros juridicamente do que aqueles que dependem exclusivamente da interpretação literal da CLT.
Para sindicatos, o recado é igualmente direto: a força da categoria na mesa de negociação é, e continuará sendo, o instrumento mais efetivo para definir as condições de trabalho de cada setor, muito mais do que aguardar uma solução geral vinda de Brasília que, na prática, pode nem mesmo prevalecer diante do que o Supremo já pacificou sobre o tema.
A decisão sobre o comércio de Porto Alegre, portanto, não deveria ser lida como um caso isolado. Ela é mais uma confirmação de que o centro de gravidade dessa discussão não está, e talvez nunca tenha estado, no Congresso Nacional. Está na mesa de negociação entre sindicato e empregador, sob o amparo de uma Constituição que já escolheu, há tempos, valorizar esse espaço de autonomia coletiva.











