O sistema de precatórios foi concebido para cumprir uma função constitucional clara: assegurar que condenações judiciais definitivas contra o Poder Público sejam pagas de forma organizada, preservando simultaneamente o direito do credor e o equilíbrio fiscal estatal.
Trata-se de crédito líquido, certo e exigível, reconhecido por decisão transitada em julgado, representando o grau máximo de certeza jurídica existente no ordenamento brasileiro.
Ainda assim, a possibilidade de utilizar esses créditos para compensação tributária vem sendo obstada por entraves administrativos fundados em um conflito direto entre normas constitucionais e atos infralegais.
A Emenda Constitucional nº 113/2021 introduziu o §11 ao artigo 100 da Constituição, estabelecendo expressamente o direito de utilizar precatórios para compensar débitos perante a Fazenda Pública. A norma nasceu com previsão de auto aplicabilidade para a União, mas essa expressão foi retirada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7.047.
Eficácia constitucional versus entraves administrativos na compensação de precatórios
A Corte, entretanto, não suprimiu o direito material, apenas permitiu que sua execução fosse regulamentada. Juridicamente, isso significa que a regra possui eficácia contida: o direito existe desde a promulgação da emenda e pode ser disciplinado por normas posteriores, mas não pode ser suprimido ou esvaziado.
Apesar disso, a Receita Federal do Brasil vem sustentando que a compensação depende de lei específica autorizadora, invocando o artigo 170 do Código Tributário Nacional e a Instrução Normativa SRF nº 21, de 10 de março de 1996. A aplicação desse ato administrativo editado décadas antes da atual disciplina constitucional, como fundamento para negar compensações revela uma postura institucional incompatível com a hierarquia das normas.
Uma instrução normativa não possui força jurídica para restringir um direito reconhecido diretamente pela Constituição.
A insistência em aplicar a Instrução Normativa SRF nº 21/1996 como barreira à compensação ignora não apenas a Emenda Constitucional nº 113/2021, mas também a evolução jurisprudencial e legislativa que reconhece o caráter liberatório dos créditos judiciais.
Os efeitos sistêmicos da negativa administrativa à compensação de precatórios
O resultado é um cenário paradoxal: o Estado reconhece judicialmente que deve, emite o título executivo que confirma a dívida e, ao mesmo tempo, impede que esse mesmo crédito seja utilizado para extinguir obrigações fiscais perante ele próprio.
Esse comportamento gera efeitos nefastos aos contribuintes e ao próprio ordenamento jurídico e orçamentário. A restrição administrativa prolonga o inadimplemento estatal, desvaloriza títulos judiciais e enfraquece a confiança no sistema de justiça, pois decisões transitadas em julgado deixam de produzir utilidade prática plena.
Da autorização constitucional ao bloqueio administrativo: o conflito que afeta a cessão de precatórios
Além disso, compromete a segurança jurídica, elemento essencial para o funcionamento do mercado de cessão de precatórios, setor que depende justamente da previsibilidade normativa para existir.
A controvérsia não decorre de lacuna constitucional, mas de resistência administrativa.
A Constituição já autorizou; o Código Tributário Nacional já admite compensação mediante lei; e a Emenda Constitucional nº 113/2021 consolidou expressamente a possibilidade envolvendo precatórios.
Neste sentido, a conduta da RFB, persistindo no embaraço do instituto, com base em ato infralegal, não representa prudência regulatória, e sim manutenção de obstáculo burocrático.
Texto por Giovanne Vacite, Executivo de Contas da Accorda











