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Cessão de precatórios previdenciários no TRF-4: status atual, fundamentos do debate e próximos passos

O debate em torno da possibilidade de cessão de precatórios de natureza previdenciária ganhou centralidade no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) a partir da instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 5023975-11.2023.4.04.0000), cujo objetivo foi uniformizar a jurisprudência diante de decisões divergentes nas Turmas previdenciárias.

O contexto do julgamento:

O IRDR foi admitido diante da recorrente discussão acerca da compatibilidade entre:

• o art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal, que autoriza expressamente a cessão de créditos inscritos em precatório; e

• o art. 114 da Lei nº 8.213/1991, que veda a alienação ou oneração de benefícios previdenciários.

A controvérsia central passou a residir na distinção – ou não – entre benefício previdenciário em si e crédito previdenciário já reconhecido judicialmente e convertido em precatório, decorrente de parcelas vencidas e não pagas.

Os fundamentos que levaram à vedação no TRF-4

No curso do julgamento, prevaleceu, em votação apertada de 6 votos a 5, o entendimento de que o art. 114 da Lei nº 8.213/1991 deveria ser interpretado de forma ampliativa, de modo a alcançar também os créditos previdenciários inscritos em precatório, sob o argumento de que estes preservariam a natureza alimentar e estariam, indissociavelmente, ligados ao direito fundamental à previdência social.

Os votos vencedores sustentam, em síntese:

• a indisponibilidade do direito previdenciário, enquanto expressão de um direito social fundamental;

• a necessidade de proteção do segurado em situação de vulnerabilidade, evitando relações contratuais potencialmente assimétricas;

• o risco de que a cessão pudesse representar esvaziamento indireto da proteção social, mesmo quando formalmente incidente sobre o precatório.

O Tribunal não ignorou os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, em especial do REsp nº 1.896.515/RS, julgado pela 1ª Turma do STJ, sob relatoria da Ministra Regina Helena Costa. 

O Recurso Especial paradigma distinguiu a cessão do benefício previdenciário futuro (vedado) da cessão do crédito previdenciário vencido e inscrito em precatório (admitida).

Ainda assim, no julgamento do IRDR, prevaleceu o entendimento de que a jurisprudência do STJ sobre a matéria permanece em processo de formação, sem consolidação ou uniformidade histórica suficiente para vincular a orientação do Tribunal Regional, especialmente diante da ausência de tese firmada em regime de repetitivos.

Essa leitura conduziu à fixação de tese restritiva, vedando a cessão de precatórios de natureza previdenciária no âmbito da 4ª Região.

A posição dos fundos e o viés econômico-social do debate

Os fundos de investimento admitidos como amicus curiae sustentaram que há uma distinção jurídica clara entre:

• a cessão de benefícios previdenciários futuros, efetivamente vedada pela legislação; e

• a cessão de créditos líquidos, certos e exigíveis, já reconhecidos judicialmente, cuja disciplina constitucional autoriza expressamente a transferência.

Em um cenário marcado por elevada restrição de crédito, 29% das famílias brasileiras estão inadimplentes e 78% da população encontra-se endividada, segundo dados recentes. 

Nesse contexto, a taxa de desconto aplicada na cessão de precatórios se consolida como alternativa significativamente menos onerosa em comparação aos instrumentos tradicionais de financiamento pessoal.

Neste sentido, trazida à discussão processual uma importante distinção entre a cessão de precatório, comparada à outras alternativas de crédito pessoal:

Comparativo das opções de crédito para pessoas físicas (taxa média anual):

• Cheque Especial: 127,41% a.a.

• Rotativo do Cartão de Crédito: 515,91% a.a.

• Crédito Consignado Público: 29,51% a.a.

• Cessão de Precatório: 23,42% a.a

O parecer do Prof. Dr. Ingo Wolfgang Sarlet:

Nesse contexto, assume especial relevância o parecer jurídico elaborado pelo Prof. Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, referência nacional em direitos fundamentais, que oferece uma leitura constitucionalmente qualificada do tema.

Dentre os argumentos trazidos pelo Professor, destaca-se

O direito fundamental à previdência social possui dimensão objetiva e subjetiva, devendo ser interpretado de modo a promover – e não restringir – a dignidade do segurado.

A cessão de precatórios previdenciários não equivale à cessão do benefício, mas à disposição patrimonial de um crédito já incorporado ao patrimônio do titular.

Impedir a cessão significa, na prática, agravar a inefetividade do próprio direito fundamental, sobretudo diante da morosidade estrutural do regime de precatórios.

Para o professor, a leitura que veda a cessão acaba por proteger abstratamente o direito, mas desconsidera a realidade concreta do credor, que permanece privado do acesso material ao valor que lhe foi reconhecido por decisão judicial definitiva.

Cessão como alternativa menos onerosa de liquidez

Outro ponto relevante é o aspecto econômico da discussão. 

A cessão de precatórios, especialmente quando comparada a modalidades tradicionais de financiamento pessoal (como crédito consignado, empréstimos bancários ou antecipações com altas taxas), apresenta-se como uma alternativa estruturalmente menos onerosa, pois não gera endividamento adicional, não compromete renda futura e não impõe juros compostos ou encargos financeiros sucessivos.

Trata-se, portanto, de uma operação patrimonial, e não de crédito ao consumo, o que reforça seu caráter racional e compatível com a proteção do credor previdenciário.

Próximos passos: instâncias superiores

Apesar da tese fixada no TRF-4, o tema está longe de se encerrar. 

O próprio julgamento reconheceu que a matéria possui relevância constitucional e infraconstitucional, o que abre espaço para interposição de recursos ao Superior Tribunal de Justiça para aprofundar a distinção hermenêutica entre o conceito de benefício e de crédito vencido, e, também, o controle constitucional do Supremo Tribunal Federal.

O cenário, portanto, permanece em discussão, com forte expectativa de que os Fundos de Investimentos implicados na decisão provoquem os tribunais superiores em busca de uma leitura definitiva e sistemática sobre a matéria.

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