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2025: O ano que redefiniu o mercado de precatórios no Brasil

O ano de 2025 será lembrado como um dos mais transformadores – e turbulentos – da última década para o universo do mercado dos precatórios

Entre decisões judiciais de grande impacto, mudanças regulatórias profundas e uma reforma constitucional que reposicionou completamente o regime de pagamentos, credores, advogados e investidores precisaram navegar em um ambiente de intensa incerteza, mas também repleto de oportunidades estratégicas.

A seguir, reunimos os principais marcos de 2025, com análises técnicas e os reflexos diretos para quem atua ou depende do mercado de créditos judiciais.

1. PEC 66/2023: o novo marco constitucional e a institucionalização da espera

A aprovação da PEC 66 pela Câmara e sua conversão na Emenda Constitucional 136/2025 marcou o maior redesenho constitucional dos precatórios desde o ano de 2009.

A PEC, sob o discurso de disciplina fiscal, limita drasticamente a capacidade de estados e municípios de quitar seus passivos, atrela pagamentos a percentuais da RCL e substitui regras consolidadas de atualização monetária.

O resultado é uma moratória institucionalizada, sem horizonte de quitação e com perda direta no valor real dos créditos, especialmente diante da adoção do IPCA + 2% a.a. como remuneração-base – índice que, na prática, raramente alcança a Selic.

A proposta também recebeu forte reação contrária da sociedade civil, instituições como a FONAPREC, OAB e sindicatos de classe posicionaram-se sob a inconstitucionalidade da PEC/66, inclusive com a judicialização da matéria.

Apesar do cenário crítico, a PEC abriu uma janela óbvia: a antecipação de precatórios tornou-se, mais do que nunca, o instrumento racional para quem precisa de liquidez e não pode financiar o déficit público com seu próprio crédito.

2. O Provimento CNJ nº 207/2025: uniformização procedimental, limitações econômicas

No final de outubro, o CNJ publicou o Provimento 207, consolidando regras de transição da EC 136/2025 e padronizando critérios de atualização e juros dos precatórios. A norma trouxe:

• Consolidação do IPCA como indexador principal;

• Juros moratórios de 2% ao ano, mensalizados;

• Regra de prevalência da Selic como teto;

• Suspensão de juros durante o chamado período de graça;

• Atualização dos tributários exclusivamente pela Selic;

Dentre as mudanças mais impactantes aos credores, está a determinação de que cessam juros e correção monetária no momento do depósito pelo ente devedor, mesmo que a efetiva liberação dos recursos ao credor demore meses (ou mais).

Isso transforma um depósito meramente contábil em “pagamento”, gerando perda econômica real e transferindo ao credor a responsabilidade pela morosidade do sistema de processamento de alvarás dos Tribunais.

3. Receita Federal simplifica a compensação dos créditos previdenciários

A publicação da IN RFB 2.272/2025 extinguiu a exigência histórica de retificação prévia de GFIP, eSocial ou DCTFWeb para utilização de créditos previdenciários reconhecidos judicialmente.

A mudança reduziu a burocracia ao afastar grande parte das glosas administrativas, elevando o interesse do mercado neste segmento e consequentemente a liquidez destes créditos.

Para credores e investidores, trata-se de uma alteração estrutural: créditos antes travados por complexidade operacional passaram a ter valor econômico imediato.

4. STJ reafirma a não incidência de IR sobre cessão de precatórios

A divergência entre a Receita Federal e o Judiciário seguiu viva ao longo de 2025.

Enquanto a Receita insiste na cobrança de IRPF sobre cessão de precatórios – entendendo que há ganho de capital – o STJ reiterou sua posição histórica:

A venda de precatórios com deságio não configura acréscimo patrimonial. Não há tributação.

A jurisprudência permanece uníssona e reforça a segurança jurídica das operações de antecipação e cessão. 

5. O julgamento do IRDR 5023975-11.2023.4.04.0000 pelo TRF-4: 

A equivocada vedação à cessão de créditos previdenciários;

A decisão judicial mais preocupante do ano veio do TRF-4, no julgamento do IRDR n.º 5023975-11.2023.4.04.0000, por 6 votos a 5, proibindo a cessão de créditos previdenciários acidentários, mesmo quando já convertidos em precatório líquido, certo e exigível.

A decisão tem sido amplamente criticada porque viola o art. 100, §13º da Constituição Federal, que garante expressamente a livre cessão de precatórios, sem qualquer distinção quanto à sua natureza.

Além disso, confunde indevidamente benefício previdenciário com crédito judicial. 

O valor convertido em precatório não é um benefício previdenciário, mas uma condenação imposta à Fazenda Pública em razão da sua inadimplência, o que o caracteriza como crédito disponível do titular.

Ao vedar sua cessão, a decisão impede o exercício de um direito fundamental do credor – o de dispor livremente do próprio patrimônio, transferi-lo, negociá-lo e antecipá-lo conforme sua necessidade.

O entendimento ainda cria um cenário de espera compulsória que pode variar entre 22 e 34 meses, sem qualquer possibilidade de antecipação formal. 

Somando-se a isso, a decisão contraria o parecer da própria AGU no REsp 2.217.133/RS, no qual se reconhece que o crédito é plenamente negociável.

Trata-se, portanto, de um precedente preocupante, que distorce a lógica do mercado, fragiliza a segurança jurídica no âmbito regional e gera tratamento desigual entre credores de diferentes partes do país. 

6. Um mercado mais complexo – e mais estratégico

O ano de 2025 comprovou que o mercado de precatórios se tornou altamente regulado, jurídico e técnico, exigindo análises cada vez mais profundas, modelagens sofisticadas e um nível ampliado de diligência diante da volatilidade normativa. Ao mesmo tempo, ficou evidente que a antecipação de precatórios segue desempenhando um papel central: continua sendo um instrumento de liquidez imediata, um mecanismo de proteção contra riscos políticos e fiscais, uma escolha racional em um ambiente marcado pela falta de previsibilidade temporal e uma solução eficaz para credores vulneráveis ou que simplesmente não podem suportar anos de espera.

7. Um olhar para 2026:

Com a judicialização da PEC 66 (EC 136/2025), os impactos do Provimento 207 e o provável julgamento do tema das cessões créditos previdenciários (TRF4) no STJ, 2026 começará com um eixo central:

Segurança jurídica será o ativo mais valioso do mercado.

E nesse cenário, quem estiver estruturado tecnicamente – jurídica, contábil e comercialmente – antecipando as decisões dos Tribunais Superiores, seguirá tendo papel fundamental na tradução desse ambiente para credores e investidores.

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