O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Banco Central do Brasil concluíram, em 2 de outubro de 2026, uma Nota Técnica Conjunta que propõe um marco regulatório nacional para a cessão de créditos de precatórios. Se aprovadas, as diretrizes vão mudar a forma como essas operações são formalizadas, registradas e acompanhadas em todo o país.
O documento foi elaborado pelo Grupo Executivo Interinstitucional CNJ/BCB, criado a partir da audiência pública nacional sobre precatórios realizada em setembro.
Ele reúne um diagnóstico baseado em dados, a fundamentação jurídica e as bases para dois atos normativos complementares: um do CNJ, sobre os efeitos judiciais das cessões, e outro do Banco Central, sobre a infraestrutura de registro eletrônico.
Ainda não se trata de regra em vigor. A própria nota recomenda que suas diretrizes sejam submetidas ao Plenário do CNJ e à Diretoria Colegiada do Banco Central; só depois dessa aprovação cada órgão elaborará sua norma. O mercado está, portanto, no início de um processo regulatório.
O diagnóstico por trás da proposta
O ponto de partida foi um estudo do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal (Nota Técnica nº 67/2026), que examinou 622 cessões comunicadas ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Apenas em 2025, o TRF-3 recebeu 2.362 comunicações de cessão, em sua maioria de créditos previdenciários pertencentes a pessoas físicas.
O estudo também destacou a ausência de um registro nacional unificado e a dificuldade de acompanhar as cadeias de cessão, o que torna mais trabalhoso para os tribunais identificar com segurança quem é o titular do crédito no momento do pagamento.
O tema também chegou ao mercado de capitais. Segundo o voto que fundamentou a Resolução CMN nº 5.343/2026, os FIDCs acumulavam, em julho, cerca de R$ 35,2 bilhões em exposições ligadas a ações judiciais.
A resolução, publicada em 24 de setembro, já proibiu novas aplicações desses fundos em direitos litigiosos ou em formação, e a nota leva essa lógica para dentro do processo. O objetivo declarado não é impedir a circulação dos precatórios, mas garantir que ela aconteça com transparência, rastreabilidade, proteção ao cedente, respeito às defesas da Fazenda Pública e segurança no pagamento.
Quatro premissas
A proposta parte de quatro ideias centrais.
Primeiro, o precatório mantém sua natureza judicial e não se torna um título que circula livremente. Segundo, a escritura pública passa a ser condição para que a cessão produza efeitos perante o tribunal; o contrato particular continua válido na esfera civil, mas perde força processual. Terceiro, toda cessão com efeitos judiciais deverá ser comunicada à Central Nacional de Cessões de Créditos de Precatórios, vinculada ao SisPreq, que funcionará como “fonte da verdade” do crédito.
Por fim, entidades registradoras privadas habilitadas pelo Banco Central atuarão em regime de concorrência, complementando, e não substituindo, o tabelião e o tribunal.
As principais medidas
Escritura obrigatória
Vale para qualquer cessão, inclusive entre profissionais. O tabelião deverá checar os dados do precatório no processo, conferir a cadeia de titularidade, identificar ônus e garantias e recusar o ato se houver irregularidade relevante.
A escritura terá conteúdo mínimo, com a identificação das partes e do intermediário, valor líquido, deságio, fração cedida, ônus e declaração de ausência de conflito de interesses, e seus dados seguirão à Central em até três dias úteis.
Central Nacional
A Central registrará mudanças de titularidade, garantias, pagamentos e baixas. Em caso de cessões conflitantes, vale a ordem de recebimento, com prioridade retroativa à data da escritura se o envio respeitar o prazo. Haverá ainda uma base pública anonimizada com informações agregadas sobre as cessões, organizadas por tribunal e natureza do crédito.
Limites à negociação antecipada
Créditos alimentares e previdenciários só poderão ser cedidos depois de expedidos como requisitórios e disponíveis. Já direitos litigiosos e expectativas de crédito não poderão ser tratados como frações cedíveis, garantias ou ativos registráveis antes do requisitório; no cumprimento de sentença, o instrumento deverá ser juntado aos autos em cinco dias e homologado pelo juiz.
Fundos, garantias e intermediários
Fundos, SPEs e veículos de securitização serão cessionários profissionais, e operações como integralização de cotas ou dação em pagamento serão equiparadas à cessão.
Brokers e captadores terão identidade, vínculos e remuneração declarados na escritura e comunicados à Central; só poderão ser remunerados por valor fixo previamente informado, sem percentual sobre o crédito ou o valor de face, e não poderão receber o valor do precatório nem figurar como destinatários do pagamento judicial.
Caução, penhor, cessão e alienação fiduciária sobre precatórios seguirão o mesmo rito de escritura, comunicação à Central e registro eletrônico, e a garantia, por si só, não altera a titularidade judicial do crédito nem autoriza pagamento fora dos controles do tribunal.
Conflito de interesses
O advogado que atua ou atuou no processo, assim como seu escritório e veículos ligados a ele, não poderá adquirir o crédito do cliente, transformando em regra uma orientação que a OAB já adotava.
Operações com entidades beneficentes e filantrópicas exigirão comprovação dos poderes de representação, autorização do órgão estatutário e demonstração do preço e da destinação econômica dos recursos.
Alertas
Um sistema de alertas parametrizável, com padrões estatísticos como a análise por quartis e critérios adotados pelo COAF, acionará análise reforçada pelo tabelião, pela registradora ou pelo tribunal, sem anular automaticamente o negócio.
O mesmo vale para o micro fracionamento, a divisão do precatório em frações ínfimas sem justificativa, que ficará sujeito a controle judicial e eventual exigência de saneamento.
Pagamento, custos e transição
O tribunal pagará ao titular registrado na Central, e o cessionário terá cinco dias úteis para informar ao cedente data e valor recebidos, com comprovante para fins fiscais. Os emolumentos seguirão as tabelas locais, preferencialmente a cargo do cessionário profissional, e as tarifas das registradoras serão reguladas pelo Banco Central.
As cessões formalizadas sob o regime atual continuarão válidas, e a escritura só será exigida para negócios celebrados após a entrada em vigor da nova disciplina.
O que ainda falta definir
Prazos de vigência, requisitos técnicos das registradoras, parâmetros de alerta e modelos de escritura dependem dos atos normativos.
As contribuições da audiência pública, que reuniu tribunais, advocacia, entes devedores, tabeliães e mercado financeiro, já estão no texto, mas a transformação em norma vinculante deve passar por nova análise e, possivelmente, por consulta pública.
Medidas que ampliam a segurança e a transparência têm valor real: registros claros e proteção ao cedente tendem a gerar mais confiança e menos litígio.
Ao mesmo tempo, a complexidade da proposta pede que cada etapa seja avaliada com cuidado, pois a fronteira entre a exigência que protege e a burocracia que trava operações legítimas pode ser estreita.
Texto por Giovanne Vacite, Executivo Sênior/Sócio da Accorda











