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CNJ reforça a validade dos poderes do advogado para receber e dar quitação: o que muda na prática

O Conselho Nacional de Justiça voltou a se posicionar sobre um tema que, embora pareça técnico à primeira vista, afeta diretamente a rotina de milhares de advogados em todo o país: a expedição de mandados de pagamento em nome do profissional que representa a parte no processo. A decisão, proferida em setembro de 2026, reforça algo que já deveria ser pacífico, mas que ainda gera controvérsia em diferentes comarcas do Brasil, a validade dos poderes conferidos pelo próprio cliente ao seu advogado.

A controvérsia teve origem em Nova Friburgo, no Rio de Janeiro, onde a 2ª Vara Cível vinha adotando, como prática padrão, a recusa de emitir mandados de pagamento em nome de advogados regularmente constituídos, mesmo quando a procuração continha poderes especiais para receber e dar quitação. 

Essa prática, segundo apurado no procedimento, teve origem em ações repetitivas envolvendo fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde, contextos em que o juízo buscava adicionar uma camada extra de segurança à prestação jurisdicional. 

O problema é que, ao longo do tempo, essa restrição deixou de ser uma exceção pontual e passou a ser aplicada de forma genérica a todas as ações de massa, independentemente das circunstâncias de cada caso.

Diante disso, a OAB-RJ provocou o CNJ, e o Plenário do órgão determinou a instauração de um Pedido de Providências pra analisar a questão. O conselheiro relator Marcello Terto concluiu que a prática adotada pela unidade judiciária extrapolava os limites legais, e determinou que a vara deixe de aplicar essa restrição como regra geral.

O que diz a legislação sobre o tema

A base legal dessa discussão está no artigo 105 do Código de Processo Civil, que estabelece que a procuração geral para o foro, por si só, não autoriza o advogado a receber valores e dar quitação em nome do cliente. Esses poderes, no entanto, podem ser conferidos expressamente pelo próprio outorgante, e, quando isso acontece, o instrumento passa a ter plena validade jurídica pra esse fim específico.

Ou seja, a regra não é a restrição, é a autonomia da vontade do cliente. 

Quando alguém, de forma consciente e documentada, atribui ao seu advogado o poder de receber e dar quitação em seu nome, essa manifestação de confiança precisa ser respeitada pelo Judiciário, salvo em situações excepcionais devidamente fundamentadas.

Consequentemente, a decisão do CNJ determinou que a orientação a ser seguida pela vara de Nova Friburgo esteja alinhada ao Aviso CGJ nº 486/2021, à Recomendação CNJ nº 159/2024 e ao Tema Repetitivo 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, normas que, juntas, já sinalizavam essa mesma direção. A decisão também ressalvou que demandas submetidas ao Tema 1.234 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal devem observar a sistemática específica estabelecida pela própria Corte, o que demonstra o cuidado do CNJ em não criar conflito com entendimentos já consolidados em instâncias superiores.

Restrição não é regra, é exceção fundamentada

Um dos pontos mais importantes da decisão é justamente a forma como ela equilibra dois interesses legítimos, de um lado, a prerrogativa profissional do advogado e a autonomia da vontade do cliente, e, de outro, o papel do magistrado de zelar pela segurança da prestação jurisdicional.

O CNJ não afastou por completo a possibilidade de o juiz adotar medidas restritivas. Pelo contrário, a decisão deixa claro que, diante de circunstâncias concretas que indiquem fraude, ilegalidade, litigância abusiva, vulnerabilidade da parte ou qualquer outra situação que justifique um tratamento excepcional, o magistrado pode, sim, adotar providências diferentes. 

A diferença fundamental é que essa restrição precisa ser uma decisão fundamentada, baseada em elementos concretos do caso, e não uma prática genérica aplicada indiscriminadamente a todos os processos de determinada natureza.

Essa distinção é crucial. Transformar uma exceção cautelar em regra geral, sem qualquer análise individualizada, na prática esvazia uma prerrogativa que a própria lei confere ao advogado quando devidamente autorizado pelo cliente.

Foi exatamente esse ponto que o procurador nacional de Defesa das Prerrogativas do Conselho Federal da OAB, Alex Sarkis, destacou ao comentar a decisão, reforçando que os poderes regularmente conferidos pelo cliente devem produzir os efeitos jurídicos previstos em lei.

Por que essa discussão importa para além do caso concreto

Embora a decisão trate especificamente de uma vara do Rio de Janeiro, o entendimento fixado pelo CNJ tem alcance muito maior. Práticas semelhantes de restrição genérica já foram identificadas em outras comarcas do país, muitas vezes motivadas pela mesma preocupação legítima, evitar fraudes em ações repetitivas de grande volume, como as relacionadas a benefícios previdenciários, fornecimento de medicamentos ou indenizações em massa.

O problema é que, quando essa preocupação se transforma em política administrativa aplicada sem distinção, ela acaba penalizando a totalidade dos advogados que atuam de forma regular e transparente, com procurações válidas e poderes expressamente conferidos, em razão do comportamento eventual de uma minoria irregular. 

É justamente esse desequilíbrio que decisões como a de Nova Friburgo ajudam a corrigir, reafirmando que a exceção deve permanecer exceção, fundamentada caso a caso, e não se transformar em regra travestida de cautela.

O reflexo no mercado de créditos judiciais

Ainda que o tema trate diretamente da relação entre advogado e cliente, ele guarda relação com uma discussão mais ampla que também interessa a quem atua no mercado de créditos judiciais, a segurança sobre quem, de fato, está legitimado a receber determinado valor.

Assim como a validade de uma cessão de crédito depende da verificação correta da titularidade e da representação processual envolvida, a expedição de um mandado de pagamento também depende da clareza sobre quem detém poderes legítimos para levantar aquele valor. 

Quando o Judiciário reforça que procurações com poderes especiais devem ser respeitadas, e que restrições só se justificam diante de indícios concretos de irregularidade, ele está, na prática, reafirmando um princípio que sustenta a segurança de qualquer operação envolvendo créditos judiciais, quem tem poderes documentados e válidos deve poder exercê-los, sem que isso dependa de desconfiança genérica e não fundamentada.

Pra quem atua na aquisição e negociação de ativos judiciais, esse tipo de decisão reforça a importância de manter toda a documentação de representação processual sempre organizada e atualizada, desde a procuração original até eventuais poderes especiais outorgados ao longo do processo. Esse cuidado, que já é parte da análise técnica de qualquer operação séria, ganha ainda mais relevância diante de decisões que buscam equilibrar segurança jurídica com o respeito às prerrogativas legitimamente conferidas.

Um equilíbrio necessário entre segurança e prerrogativa

A decisão do CNJ no caso de Nova Friburgo não representa uma novidade legislativa, mas sim a reafirmação de um princípio que já constava do Código de Processo Civil e de normas específicas do próprio Conselho. Ainda assim, seu valor prático é considerável, porque combate uma prática que, em algumas comarcas, vinha se consolidando de forma equivocada, transformando uma cautela pontual em barreira generalizada ao exercício regular da advocacia.

O caso serve como um lembrete importante pra todo o sistema de Justiça, segurança processual não se constrói restringindo prerrogativas legítimas de forma indiscriminada, mas sim analisando cada situação concreta com os critérios adequados. É esse equilíbrio, entre proteger o processo de eventuais fraudes e respeitar a vontade documentada do cliente, que sustenta a confiança de todos os envolvidos, do advogado ao credor, no funcionamento do sistema judicial brasileiro.

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