O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) concedeu liminar para suspender a aplicação de uma regra adotada pelo Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) que vinha reduzindo a base de cálculo dos honorários advocatícios contratuais destacados em precatórios.
A decisão foi proferida pelo conselheiro relator Ulisses Rabaneda no âmbito do Procedimento de Controle Administrativo nº 0004003-17.2026.2.00.0000, apresentado pela OAB Sergipe.
A controvérsia envolve a interpretação dada pelo TJSE ao artigo 2º da Portaria nº 41/2023/GP1. Segundo a OAB, o procedimento adotado pelo tribunal fazia com que os honorários contratuais fossem calculados sobre o valor líquido devido ao beneficiário principal, após a incidência de retenções tributárias e previdenciárias.
Na prática, a sistemática poderia reduzir o montante destinado ao advogado em relação àquele previsto no contrato firmado com o cliente.
Ao analisar o pedido, o relator entendeu que havia plausibilidade nos argumentos apresentados pela OAB Sergipe. A decisão considerou que os honorários advocatícios contratuais destacados possuem disciplina própria no regime de precatórios, especialmente à luz do Estatuto da Advocacia e da Resolução CNJ nº 303/2019.
Para o relator, não caberia a um ato administrativo local alterar, de forma geral, a base de cálculo estabelecida no contrato de honorários. A decisão também apontou, em análise preliminar, que a metodologia adotada pelo TJSE poderia transferir ao advogado encargos tributários e previdenciários que, em princípio, recaem sobre o titular originário do crédito.
Com a concessão da liminar, o TJSE deverá se abster de calcular os honorários contratuais destacados sobre o valor líquido do crédito do beneficiário principal. Devem ser observados os contratos regularmente juntados aos autos, nos termos da legislação aplicável e da Resolução CNJ nº 303/2019.
A determinação alcança os precatórios ainda não pagos ou aqueles cujo pagamento permanece pendente de liberação.
Impactos para o mercado de precatórios
A decisão é relevante não apenas para a advocacia, mas também para o mercado de antecipação e cessão de precatórios.
A definição da base de cálculo dos honorários contratuais interfere diretamente na apuração do valor líquido disponível ao titular do crédito e, consequentemente, na precificação de operações de cessão ou antecipação.
Embora a decisão tenha caráter liminar e esteja restrita à controvérsia envolvendo o TJSE, o entendimento adotado pelo CNJ merece atenção por reforçar a necessidade de distinguir os encargos incidentes sobre o crédito do beneficiário daqueles relacionados aos honorários contratuais destacados.
O tema ainda será submetido ao referendo do Plenário do CNJ, de modo que o entendimento poderá ser confirmado, modificado ou ampliado no julgamento definitivo do procedimento.
Para o mercado de precatórios, a decisão reforça a importância da análise técnica dos honorários contratuais e das retenções incidentes sobre o crédito durante a avaliação do ativo. Esses elementos impactam diretamente o valor líquido do precatório e, consequentemente, a formação da proposta comercial e a negociação com o credor.
A Accorda acompanha de forma permanente as mudanças legislativas e regulatórias relacionadas ao mercado de precatórios, incorporando essas atualizações à análise de cada operação. Esse acompanhamento permite uma avaliação mais precisa dos ativos e maior segurança na estruturação e negociação das operações de venda, considerando as particularidades de cada crédito.











