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Base de cálculo dos honorários nos precatórios

A base de cálculo dos honorários advocatícios em precatórios voltou ao centro do debate jurídico após questionamento da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Sergipe (OAB/SE) acerca de norma editada pelo Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE). 

A controvérsia surgiu porque, na prática, alguns tribunais passaram a adotar como base de cálculo dos honorários o valor líquido efetivamente recebido pelo beneficiário, após os descontos legais, mesmo quando o contrato firmado entre advogado e cliente previa a incidência sobre o valor bruto do crédito. 

Essa solução nem sempre correspondia ao que havia sido livremente ajustado entre as partes. Em muitos contratos, a previsão era de que os honorários deveriam incidir sobre o valor bruto. E, quando há cláusula contratual expressa, válida e lícita, não cabe ao tribunal substituir a vontade das partes por um critério criado unilateralmente. 

Esse entendimento decorre da própria natureza da atuação dos tribunais no regime de precatórios. Embora a Constituição Federal atribua ao Poder Judiciário a gestão administrativa dos pagamentos previstos no artigo 100, essa competência não autoriza a revisão de relações jurídicas de direito privado. 

Sob esse prisma, quando o contrato não define expressamente a base de cálculo dos honorários, o CNJ estabeleceu um critério subsidiário. Nessa hipótese, a verba deve incidir sobre o valor líquido efetivamente recebido pelo credor, após as retenções legais. Assim, o critério do valor líquido funciona como solução supletiva, e não como regra geral capaz de afastar a autonomia contratual.

Essa conclusão encontra respaldo no próprio ordenamento jurídico. O Estatuto da Advocacia reconhece os honorários ajustados entre as partes como verba decorrente da contratação profissional, e não como valor fixado pelo tribunal. 

Ou seja, o contrato define o honorário do serviço prestado; o tribunal apenas organiza o pagamento do crédito judicial quando ele aparece dentro do regime de precatórios ou RPVs.

O Código Civil protege a liberdade contratual e vincula ao princípio da intervenção mínima nas relações privadas, preservando que, uma vez celebrado de forma válida e lícita, o pacto deve ser respeitado. 

O papel do tribunal no precatório

O tribunal exerce função administrativa relevante na gestão dos precatórios. Cabe a ele promover o correto processamento do pagamento dentro das regras da Constituição Federal, mas limita-se no que tange ao conteúdo de um contrato regularmente firmado entre particulares.

Logo, a base econômica de um contrato não pode ser alterada pois isso atribui uma atuação de revisão contratual ao Tribunal, comprometendo a legalidade e abrindo precedente para decisões casuísticas, enfraquecendo a previsibilidade do sistema, bem como contrariando o princípio da ampla liberdade e autonomia das partes, quando da contratação.

Se a base contratual existe, deve prevalecer

Quando há previsão contratual clara, lícita e regularmente apresentada, deve prevalecer aquilo que foi pactuado entre advogado e cliente. 

A resolução do CNJ sobre precatórios também reconhece a lógica contratual ao tratar dos honorários contratuais como verba que integra o precatório e é paga por dedução da quantia devida ao beneficiário principal.

E quando o contrato não prevê a base?

A própria lógica do sistema mostra uma saída para as hipóteses em que o contrato não define expressamente a base de cálculo. Nesses casos, o critério subsidiário do valor líquido faz sentido como regra supletiva. 

A Resolução CNJ nº 303 trabalha com a noção de valor disponível, entendendo como líquido o montante após incidência de contribuições, retenções e outras deduções legalmente reconhecidas. 

Em outras palavras, o valor líquido entra como solução quando o contrato não resolve a questão. Não é uma regra para substituir, de modo geral, a vontade contratual.

A regra subsidiária só é aplicada quando o contrato é omisso. Isso preserva a hierarquia correta entre autonomia privada e atuação administrativa. Primeiro, vale o que foi ajustado. Só na ausência de ajuste específico é que se recorre ao critério supletivo.

Por que isso é relevante ao mercado de créditos judiciais?

Quem compra esse tipo de crédito precisa saber com precisão qual é o valor disponível, quais parcelas foram destacadas, quais retenções legais incidem e qual é a estrutura econômica do ativo. Sem isso, a operação perde previsibilidade.

Quando uma Administração local cria critério próprio para alterar a base contratual, o risco aumenta. O preço do ativo tende a refletir essa incerteza, a liquidez diminui e a operação se torna mais cara. 

Esse é o ponto mais relevante do debate: o sistema de precatórios só funciona bem quando é previsível. Contrato válido se cumpre, dúvida jurídica se discute em juízo e Administração se limita ao que a lei autoriza. É esse equilíbrio que preserva a confiança no pagamento dos créditos judiciais e dá estabilidade às relações que giram em torno deles.

A Constituição, o Código Civil, o Estatuto da Advocacia e a regulamentação do CNJ apontam na mesma direção: o contrato regularmente firmado deve ser preservado.

Em um sistema que depende de credibilidade para funcionar, esse entendimento é fundamental. Afinal, precatório é crédito reconhecido em juízo, relação jurídica consolidada e expectativa legítima de pagamento.

Texto por Roberto Paganotto Neto – Executivo de Contas Accorda

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