Foi notícia na semana passada, publicada inicialmente pela Folha, informação que aponta para ação da OAB de São Paulo movida contra a Prefeitura da Capital, visando a paralisação do programa de pagamento de precatórios com desconto ou deságio.
A Ordem obteve decisão liminar junto à 15ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, para impedir que a prefeitura obrigue quem já realizou acordos para o recebimento de precatórios a desistir de outras ações em curso. O entendimento é de que estes acordos ora propostos, possuem cláusulas inconstitucionais, que viriam a prejudicar o contribuinte e colocar em cheque as operações caso questionadas judicialmente, no futuro; podendo também, vir a ser um transtorno para o Município.
Do parecer favorável do MP
A solicitação da OAB, destaque-se, recebeu parecer favorável do Ministério Público, no sentido de que sejam resguardados todos os direitos dos credores/beneficiários.
Rememorando o tema, a partir de legislação federal que autorizou a União a negociar os seus precatórios, dentro de condições e características específicas, mediante desconto, muitos Estados e Municípios passaram a se utilizar deste instrumento para, também, quitar seus débitos já convertidos em precatórios àqueles que manifestassem interesse, é claro, com um ganho econômico-financeiro em regra de até 40%.
Ou seja, pagando pelos precatórios um deságio de 40% sobre o valor atualizado do ativo ao credor pessoa física ou jurídica.
Do entendimento da Prefeitura de São Paulo
A Prefeitura de São Paulo, que possui um volume expressivo de precatórios para pagamento – cerca de R$ 1,5 bi -, optou por se utilizar desta alternativa, o que já faz de longa data, inclusive, neste momento, negociava algo em torno de 4000 processos.
Entretanto, em relação a esta rodada, a OAB de São Paulo entendeu que a sistemática prejudicaria os credores, uma vez que praticamente se veriam obrigados a aderir à proposta, sob pena de receber seu crédito, como hoje acontece com alguns Estados e Municípios, em não menos do que 12, 15 anos.
Mais, renunciando a outros processos que restassem em curso.
O impacto da medida para a sociedade
Como referimos anteriormente, cerca de 4000 ações se encontravam sob negociação no momento, junto ao Município de São Paulo, sendo este de plano o impacto direto da medida.
De outra banda, se ampliarmos um pouco mais a visão, e considerando que diversos Estados e Municípios adotam sistemáticas similares para negociação de seus precatórios, se verifica que se a medida foi estabelecida junto a maior cidade do país e por iniciativa da OAB, mais ainda com o amparo do Ministério Público e do Judiciário, não causará surpresa se esta situação vier a se estender para os demais entes da Federação em todo Brasil.
Vejam que o Rio Grande do Sul, por exemplo, que adota a medida e que pretende expandi-la para 2024, não poderia desconsiderar a possibilidade de, em breve, por decisão judicial, ver o programa suspenso, assim como reitero, toda e qualquer cidade ou Estado da Federação que utilize o remédio.
Da compreensão da Accorda
De nossa parte, compreendemos a posição e a medida adotada pela Ordem dos Advogados, sempre na defesa do interesse do cidadão, mas é importante pensarmos na realidade do país, nas dificuldades enfrentadas pelos Estados e Municípios, que cada vez mais veem ampliadas suas obrigações e responsabilidades, e cada vez menores as suas fontes de recurso, receita e renda, para que se construam alternativas em conjunto, visando o bem comum.
Temos de pensar também nos credores, que aguardam muitas vezes por mais de 20 anos para receber o que lhes é de direito, e que em determinadas situações, encontram nestas negociações a única forma de acessar o tão suado recurso pelo qual batalharam uma vida inteira.
O impacto da medida para o mercado de negociação de ativos
Se formos pensar no mercado de negociação de ativos, principalmente a partir dos avanços obtidos na legislação para utilização destes créditos para aquisição de bens públicos, quitação ou compensação de débitos fiscais ou pagamento de concessões a serem realizadas pela União (o que ainda pende de melhor regulação pela legislação), as paralisações destes programas ampliam as possibilidades e as oportunidades.
Não havendo mais a possibilidade de se realizar uma negociação com o Estado, mesmo que com deságio considerável, e restando ao credor somente aguardar pelo pagamento quando da efetiva disponibilidade do ente público, a única alternativa que restaria seria sim a venda deste crédito para fundos de investimentos ou bancos públicos/privados especializados.
De nossa parte, o melhor seria que os precatórios fossem pagos nos prazos e tempos estabelecidos pela legislação, como referiu o Ministro do STJ, Moura Ribeiro, durante o XI Fórum de Lisboa (fonte Site Migalhas – 29/06/2023): “Pagar precatório é essencial para dignidade humana”.
Porém, como isso acaba não acontecendo, a negociação de ativos, como no caso precatórios municipais, estaduais e federais, acabam por ser a alternativa viável, sólida e ágil para que o credor possa acessar seu crédito, e fazer uso do recurso para e como melhor lhe aprouver.
Quer saber mais sobre esta alternativa? Fale conosco, visite nosso site ou nos envie um e-mail: [email protected].
A Accorda fica à disposição para prestar todo e qualquer esclarecimento necessário.












