O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), com sede em Porto Alegre e competência sobre os estados da região sul, já fixou entendimento restritivo em incidente de resolução de demandas repetitivas vedando a cessão de créditos de origem previdenciária que sejam objeto de requisição judicial de pagamento, isto é, precatórios.
Na prática, isso significa que milhares de aposentados, pensionistas e segurados que conquistaram, na Justiça, o reconhecimento de diferenças contra o INSS, e que aguardam o pagamento por meio de precatório, vêm encontrando uma barreira para negociar esse crédito enquanto a fila do Judiciário não se resolve.
A questão está longe de ser unânime.
Pelo contrário: ela chegou ao Superior Tribunal de Justiça justamente porque diferentes tribunais e turmas vinham decidindo de formas contraditórias, e o STJ afetou o tema ao rito dos recursos repetitivos, o Tema 1.418, sob relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues, com o objetivo de pacificar, em definitivo, se essa cessão é ou não juridicamente válida.
Enquanto o julgamento de mérito não ocorre, o entendimento restritivo de tribunais como o TRF4 continua produzindo efeitos práticos sobre a vida de quem precisa de liquidez agora e não pode, ou não quer, esperar pela conclusão de um processo que pode levar anos.
A distinção que muda tudo: benefício previdenciário não é a mesma coisa que crédito inscrito em precatório
O argumento central usado para restringir essas cessões costuma ser a aplicação do artigo 114 da Lei 8.213/1991, que veda a cessão de benefícios previdenciários. É uma norma que existe por uma razão legítima: proteger o caráter alimentar e personalíssimo do benefício que o segurado recebe mensalmente, evitando que esse valor, essencial à sua subsistência, seja negociado e comprometido por terceiros.
O problema é que essa lógica de proteção, pensada para o benefício em manutenção, vem sendo aplicada de forma equivocada a uma situação completamente diferente: o crédito que já foi reconhecido judicialmente, que já passou por sentença transitada em julgado, e que já foi convertido em precatório. Esse crédito não é mais um benefício previdenciário em pagamento mensal. É, juridicamente, outra coisa.
A expedição da requisição de pagamento contra o poder público opera uma verdadeira transmutação na natureza jurídica desse valor.
O que antes era uma prestação previdenciária de caráter personalíssimo passa a ser um direito de propriedade, um ativo disponível, integrado ao patrimônio do credor da mesma forma que qualquer outro crédito reconhecido pela Justiça. E o direito de propriedade, garantido pelo artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, compreende justamente as faculdades de usar, gozar e, sobretudo, dispor do bem. Impedir essa disposição, sob o pretexto de que se trata ainda de um benefício previdenciário, ignora a mudança de natureza jurídica que o próprio processo de expedição do precatório provocou.
Vale lembrar que essa distinção não é uma tese isolada ou recente. Já em 2023, a ministra Regina Helena Costa, do STJ, reconheceu expressamente a diferença entre o benefício previdenciário em manutenção e o crédito inscrito em precatório oriundo de ação previdenciária, mitigando a interpretação restritiva que vinha sendo aplicada desde um julgado de 2006, o qual, originalmente, tratava de uma situação totalmente distinta: a cessão do próprio benefício em manutenção por meio de cláusula em procuração, e não a cessão de um crédito judicial já constituído.
A contradição que o próprio Estado não consegue explicar
Há um argumento que, na prática, desmonta boa parte da resistência institucional a essas cessões: diversos entes federativos já utilizam os chamados acordos diretos, previstos no artigo 100, parágrafo 20, da Constituição Federal, para liquidar seus próprios precatórios aplicando deságios escalonados. Ou seja, o Estado devedor reconhece, na prática, que aquele crédito é disponível, negociável, e está disposto a pagá-lo com desconto para reduzir o seu próprio estoque de dívida judicial.
Se o próprio poder público admite a disponibilidade desse crédito para negociar diretamente com o credor, não há fundamento lógico, e muito menos jurídico, para vedar que esse mesmo credor transacione esse crédito com um terceiro privado, em condições igualmente negociadas. A restrição, nesse cenário, não protege o credor de nada. Apenas retira dele uma alternativa de liquidez que o próprio Estado já reconhece como legítima quando lhe é conveniente.
E é justamente aqui que a tese restritiva do TRF4 e de outros tribunais que seguem essa linha encontra sua maior fragilidade. Não se trata de negar que o mercado de cessão de precatórios previdenciários possa, em situações pontuais, expor credores vulneráveis a negociações com deságio excessivo, beirando o abuso. Esse risco é real e merece atenção.
Mas a resposta adequada para esse problema não é a vedação absoluta da cessão, e sim o fortalecimento dos instrumentos de controle que o próprio ordenamento jurídico já oferece: o controle de lesão e de estado de perigo previstos no Código Civil, a exigência de assistência jurídica adequada ao cedente, e a fiscalização extrajudicial da operação por meio da análise notarial. Esses mecanismos são suficientes para proteger o credor sem imobilizar todo um patrimônio que já lhe pertence por direito.
O que está em jogo no julgamento do Tema 1.418
Enquanto o STJ não conclui o julgamento do Tema 1.418, decisões como a do TRF4 continuam impondo, na prática, uma segunda camada de ineficiência sobre credores que já enfrentam a morosidade estrutural do Judiciário para receber o que lhes é devido.
Primeiro, o Estado demora anos para pagar. Depois, quando o credor busca uma alternativa legítima para não esperar mais, encontra um obstáculo judicial para dispor do próprio patrimônio.
A boa administração pública pressupõe exatamente o contrário disso: que o Estado atue como agente facilitador, e não como obstáculo adicional, no acesso do cidadão aos seus direitos já reconhecidos.
Permitir a cessão de precatórios previdenciários é reconhecer o credor como titular pleno de um direito de propriedade, e não como um sujeito tutelado de forma permanente pelo Estado, mesmo depois que a Justiça já decidiu a seu favor.
A expectativa é que o julgamento do Tema 1.418 corrija essa distorção e consolide, em nível nacional e com eficácia vinculante para todos os tribunais, incluindo o TRF4, o entendimento de que o crédito previdenciário inscrito em precatório é um ativo disponível, sujeito à autonomia privada de quem o detém. Até que isso aconteça, cabe a advogados e credores na região sul redobrar a atenção à fundamentação jurídica de cada operação, já que o entendimento restritivo do tribunal ainda está em vigor e pode ser usado como obstáculo em casos concretos.
A Accorda acompanha de perto os desdobramentos desse julgamento e está à disposição para avaliar, com critério técnico, a situação específica de cada credor interessado em entender suas alternativas diante desse cenário.











