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A Cessão de Ativos Judiciais Trabalhistas – Amparo Legal e Posição Consolidada dos Tribunais Superiores

Visando esclarecer tema que ainda gera algumas controvérsias, principalmente a partir de decisões de Segunda Instância, que insistem em contrariar entendimento majoritário dos Tribunais Superiores, decidimos por escrever o artigo que segue. 

 

Para reforçar junto ao nosso público nossa posição, nossas convicções acerca da negociação de ativos judiciais, no caso mais especificamente, direitos creditórios trabalhistas.

 

O tema de longa data está regulado pela Legislação Brasileira, mais especificamente pelo Código Civil.

 

O Código de 2002, com suas atualizações, trata da matéria por seus artigos 286 a 298 – sendo esta a base e o amparo legal central de todas as operações de cessão. O art. 286, reza:

 

“Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.”

 

Base Jurídica: Código Civil Brasileiro

 

Veja-se que, não existindo vedação legal, pelo contrário, a partir da viabilidade do negócio conforme disposto pela lei, para cessão de direitos creditórios judiciais, para formação do negócio jurídico, são suficientes os requisitos previstos no Artigo 104 do Código Civil

 

Poderíamos citar ainda, aqui, por exemplo, a situação envolvendo a Lei da Recuperação Judicial – n. 11.101/05, estabelecida por seu art. 83, parágrafo 4., que com a cessão, o crédito trabalhista perderia a sua natureza alimentar e, portanto, deixaria de ser preferencial.

 

A regra foi julgada inconstitucional, e a lei alterada em 2020, a partir da publicação da Lei n. 14.112, que revogou o antigo parágrafo 4. do art. 83.

Mais, esta mesma lei, teve a si adicionado o parágrafo 5., que assim trata a matéria:

“Art. 83. …

(…)

 

Parágrafo 5. – Para os fins do disposto nesta Lei, os créditos cedidos a qualquer título manterão sua natureza e classificação.”

 

Decisões dos Tribunais Superiores sobre a Cessão de Créditos Trabalhistas

 

Prosseguindo, o Supremo Tribunal Federal, já de longa data, em sede, diga-se de passagem, de Repercussão Geral – Tema n. 361, nos autos do RE 631.527/RS de julgamento do Min. Marco Aurélio de Mello, assim se posicionou sobre a matéria:

 

“TEMA 361. transmudação da natureza de precatório alimentar em normal em virtude de cessão do direito nele estampado. A cessão de crédito alimentício não implica alteração de sua natureza.”

 

Caberia ainda destacar a questão da competência, uma vez que houve dúvida se o julgamento pertinente a uma cessão, da qual decorresse qualquer divergência entre os envolvidos, seria da Justiça Comum ou Justiça do Trabalho.

 

Do Entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 

O STJ, em decisão recente, estabeleceu com base no Artigo 109 do Código de Processo Civil que “a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes”, sendo que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento que “Incumbe à Justiça do Trabalho a competência para conhecer e julgar a pretensão executiva (ou de cobrança) de crédito trabalhista reconhecido em sentença, independentemente de sua cessão a terceiro” (CC 162.902/SP).

 

Assim, caso haja alguma situação que mereça suporte no Judiciário, o foro adequado para julgamento será a Justiça do Trabalho, mais especificamente, a Vara na qual o processo de conhecimento negociado tramitou.

 

Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST)

 

Cabe ainda de nossa parte, ao final, além das já referidas decisões do STJ e STF, trazer a luz decisão que é um marco na Justiça do Trabalho, acerca da cessão de créditos desta natureza, qual seja a proferida nos autos do processo ED-ED-AIRR – 820-23.2015.5.06.0221, acórdão de lavratura do Ministro Douglas Alencar Rodrigues, no qual refere o nobre julgador:

 

“Sem embargo das objeções que se poderiam opor à linha decisória adotada pela Corte Regional — matéria que, como acima salientado, não pode ser enfrentada por este Magistrado, cuja cognição não está viabilizada em razão do desprovimento do agravo de instrumento –, cabe esclarecer que a cessão de crédito é espécie de transmissão de obrigação regulada pela legislação civil e que pode ser aplicada a toda a espécie de vínculos jurídicos obrigacionais, salvo se incompatível com a natureza da obrigação, com previsão legal expressa ou mesmo pela convenção jurídica com o devedor (art. 286 do CC c/c o art. 5º, II, da CF).

 

Implicações da Cessão de Créditos Trabalhistas na Prática Jurídica

 

A proteção jurídica conferida aos créditos trabalhistas, de caráter essencialmente alimentar, não se revela incompatível com a possibilidade de cessão, desde que observados os requisitos gerais de validade do negócio jurídico (art. 104 do CC).

(…)

De se destacar, nesse cenário, que os Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a par de orientar a atuação administrativa dos órgãos judiciários, não podem ser interpretados e aplicados para afastar a vigência das normas do Código Civil brasileiro ao universo das relações de trabalho, notadamente daquelas situadas nos arts. 286 a 298 do CC, sobretudo em face do que se contem no art. 8º da CLT.

 

E finalizando, sinaliza o Ministro Douglas:

“Acrescento, ainda, por oportuno, que a possibilidade de cessão de crédito trabalhista está prevista, inclusive, na própria Lei 11.101/2005, que disciplina a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. De fato, em sua redação original, vigente até o advento da Lei 14.112/2020, o § 4º do art. 83 dispunha que “os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários“. 

 

Revogado esse dispositivo, o legislador acresceu o § 5º ao mesmo dispositivo, para fixar que, “Para os fins do disposto nesta Lei, os créditos cedidos a qualquer título manterão sua natureza e classificação.” Desse modo, cabe afirmar que a cessão de crédito trabalhista é plenamente possível (CF, art. 5º, II c/c os arts. 286 a 298 do CC. 8º da CLT e 83, § 5º, da Lei 11.101/2005), disso resultando que os cessionários de eventuais créditos trabalhistas estão legitimamente habilitados a ingressar nas lides judiciais correspondentes, como sucessores ou assistentes litisconsorciais (CPC, art. 109, §§ 1ºa 3º c/c o art. 5º, LIV, da CF).”

Conte com o Apoio da Accorda Ativos Judiciais na Cessão de Créditos

 

Merece ainda que seja reforçado o fato de que a Accorda não realiza qualquer negociação sem a participação e atuação direta do procurador do cedente, uma vez que, além de interesse financeiro na operação, tem também responsabilidades jurídicas e contratuais com o reclamante, sendo assim, seu melhor parceiro e assistente na negociação.

 

Como se pode ver, a cessão de créditos judiciais é amplamente admitida pela legislação, bem como reconhecida de modo pacífico, pelas principais cortes do país – STJ, STF e TST.

 

Caso haja qualquer dúvida sobre o tema, ou ainda se o assunto é do seu interesse e o colega deseja saber mais sobre a cessão de ativos judiciais, conte com a Accorda Ativos Judiciais, nossa equipe está à sua disposição para ajudar no que necessário for, pelos canais de comunicação destacados em nossa Newsletter.

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