A Proposta de Emenda à Constituição (PEC 66/2023), foi aprovada por unanimidade no Senado Federal, em sessão legislativa do dia 14 de agosto e agora segue para tramitação na Câmara dos Deputados.
O projeto propõe modificações significativas na regulamentação do pagamento de precatórios pelos municípios. A legislação proposta introduz novos limites e condições para quitação desses débitos; alterações que buscam atenuar um problema crônico na gestão do fluxo financeiro das administrações municipais.
Se aprovada, a PEC 66/2023 pode, também, impactar os credores destes precatórios, uma vez que a legislação prevê uma limitação dos recursos de receita orçamentária que poderão ser destinados anualmente para a satisfação destes débitos:
1. Limitação dos Pagamentos de Precatórios
Se alterada, a Constituição Federal passará a prever novos limites para os pagamentos de precatórios municipais, a limitação irá variar conforme o estoque de precatórios em mora dos municípios.
Aprovada, as alterações estarão regulamentadas no art. 100, §º 23 da Constituição Federal, sendo certo que os pagamentos estarão condicionados à percentuais específicos da Receita Corrente Líquida (RCL) do exercício financeiro anterior:
Percentuais específicos da Receita Corrente Líquida
- 1% da RCL se o estoque de precatórios em mora estiver entre 6% e 15% da RCL;
- 2% da RCL se o estoque estiver entre 15% e 30%;
- 3% da RCL se o estoque estiver entre 30% e 45%;
- 4% da RCL se o estoque exceder 45% da RCL.
Essa limitação introduz um teto máximo para os pagamentos, o que pode levar a uma diluição significativa na quitação de precatórios, especialmente em municípios com altos níveis de estoque de dívidas.
2. Garantia de Liquidação do Estoque
O art. 100, §º 24, CF, passará a prever que, para municípios cujo estoque de precatórios em mora seja inferior a 6% da RCL, será pago um percentual da RCL que permita a liquidação total do estoque em um prazo máximo de seis anos.
Esse dispositivo oferece uma medida de proteção aos credores, garantindo um prazo razoável para a quitação dos precatórios, ainda que essa garantia esteja sujeita a uma gestão eficiente dos recursos pela administração pública.
3. Parcelamento Especial
Uma das mudanças mais relevantes introduzidas pela PEC é o novo regime de parcelamento especial, previsto no art. 100, §º 26 a §29º:
Parcelamento em 2030
Se em 2030 subsistir mora no pagamento de precatórios, devido ao limite estabelecido, o valor devido deverá ser quitado através de um parcelamento especial com prazo máximo de 240 meses.
Do Índice de Correção Aplicado ao Parcelamento
O valor de cada parcela será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) ou à remuneração dos depósitos de poupança, a que for menor, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento.
Revisão a Cada Cinco Anos
Em caso de nova mora, um novo parcelamento deverá ser promovido a cada cinco anos.
O parcelamento especial visa permitir que os municípios possam lidar com sua dívida de forma mais flexível, mas, como medida reflexa, pode resultar em uma extensão prolongada para a liquidação total dos precatórios.
Implicações e Estratégias para Credores
As alterações propostas pela PEC 66/2023 trazem implicações importantes para a gestão financeira dos municípios e consequentemente para os credores de precatórios.
É evidente que a PEC 66/2023 agrava a insegurança jurídica e financeira dos credores, uma vez que a introdução dos limites orçamentários e do parcelamento especial podem impactar diretamente no aumento do tempo de recebimento.
Os credores desses títulos deverão revisar as suas estratégias na gestão destes precatórios, passando a considerar a possibilidade de negociação e cessão desses créditos, como alternativa de assegurar liquidez e reduzir o impacto da morosidade regulamentada pela iminente aprovação da PEC 66/2023.












