O reconhecimento da Síndrome de Burnout como doença ocupacional se deu a partir de 1º de janeiro de 2022, com a entrada em vigor da CID-11, que a reconheceu oficialmente como uma condição ocupacional pela Organização Mundial da Saúde (OMS).
A partir dessa data, a síndrome passou a ter um código (QD85) na Classificação Internacional de Doenças (CID-11) da OMS, garantindo aos trabalhadores direitos trabalhistas e previdenciários semelhantes aos de outras doenças ocupacionais.
Tal condição marca um divisor de águas para o Direito do Trabalho e da Seguridade Social.
Trata-se de uma condição cada vez mais presente no cotidiano dos trabalhadores, especialmente em ambientes de trabalho que comprometem a higidez física e mental dos trabalhadores, tais como a prática de metas abusivas, sobrecarga e ausência de equilíbrio entre vida profissional e pessoal.
Para atuantes do mundo jurídico, advogados e Entidades Sindicais, compreender as consequências jurídicas do Burnout — especialmente a obrigatoriedade da emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e a aplicação da tese vinculante do Tema 125 do TST — é essencial para a defesa efetiva dos direitos dos trabalhadores.
Burnout: reconhecimento internacional e impacto no cenário brasileiro
A OMS passou a enquadrar o Burnout como um fenômeno ocupacional sob o código QD85 da CID-11, descrevendo-o da seguinte forma:
“Uma síndrome resultante do estresse crônico no local de trabalho que não foi administrado com sucesso. É caracterizada por três dimensões: sentimentos de exaustão, aumento do distanciamento mental do trabalho e eficácia profissional reduzida.” (OMS, CID-11, 2019)
A partir dessa classificação, o Burnout deixou de ser visto apenas como transtorno psicológico e ganhou reconhecimento como doença ligada diretamente ao trabalho, com efeitos práticos no âmbito previdenciário e trabalhista, sendo que o Brasil ocupa posição de destaque negativo no cenário mundial.
Segundo a Fiocruz (2025):
“Cerca de 30% da população economicamente ativa no Brasil sofre de Burnout, colocando o país como o segundo do mundo em incidência da síndrome”.
Além disso, dados do INSS confirmam o agravamento:
“Foram registrados mais de 470 mil afastamentos por transtornos mentais no Brasil, sendo o maior índice da década, com destaque para a Síndrome de Burnout.”
Burnout e seus reflexos jurídicos: CAT, estabilidade e responsabilidades empresariais
Portanto, estamos diante de um fenômeno que já é estatisticamente relevante no mercado de trabalho e que gera implicações diretas em contratos de trabalho e responsabilidades empresariais.
Como exemplo disso, a emissão da CAT tornou-se necessária sempre que houver suspeita ou diagnóstico da síndrome relacionada ao trabalho, seja via sindicato, mediante a medicina do trabalho, ou mesmo podendo ser emitida até pelo trabalhador.
Mais do que um ato burocrático, a CAT funciona como instrumento probatório para garantir ao trabalhador o acesso ao auxílio-doença acidentário (espécie B91) e, consequentemente, à estabilidade provisória de 12 meses após o retorno.
O Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Recurso de Revista RR-0020465-17.2022.5.04.0521, fixou tese de caráter vinculante, através do Tema 125 do TST, consolidando importante garantia para trabalhadores:
“É devida a estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 ao empregado que, embora não tenha recebido benefício acidentário (espécie B91), comprove a ocorrência de doença ocupacional que tenha gerado afastamento superior a 15 dias e percepção de auxílio-doença comum (espécie B31).”
Com essa decisão, o TST reafirma que a estabilidade não depende da emissão da CAT ou da concessão do benefício B91 pelo INSS, mas sim da comprovação judicial do nexo causal entre a doença e o trabalho.
Esse novo cenário impõe atenção tanto de trabalhadores como de profissionais da área jurídica na defesa dos direitos de trabalhadores em reais situações de Burnout, tais como acompanhar e exigir a emissão da CAT, inclusive judicialmente, quando houver resistência do empregador, demonstrar o nexo causal, por meio de laudos médicos, perícias, testemunhos e análise do ambiente de trabalho e, especialmente, utilizar medidas judiciais para a observância do Tema 125 do TST, assegurando a estabilidade do trabalhador mesmo quando o INSS classificar equivocadamente o benefício.
Portanto, a Síndrome de Burnout deixou de ser um tema secundário de saúde mental para se tornar questão central no Direito do Trabalho e da Previdência.
O reconhecimento da CID-11, a obrigatoriedade da emissão da CAT e a tese firmada no Tema 125 do TST formam um tripé jurídico sólido para a proteção do trabalhador.
FINALIZAR
Nós da Accorda Ativos Judiciais temos acesso aos principais Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios (FDIC) do Brasil, com ampla capacidade de investimentos, inclusive em créditos trabalhistas, sendo referência neste mercado.
Se trata de uma excelente alternativa aos credores de ações trabalhistas em que não há uma previsibilidade para o seu desfecho, no qual através de um contrato de cessão de seu crédito, pode negociar a antecipação do recurso.
A Accorda é uma empresa especializada neste formato de negócio, auxiliando o titular de um crédito trabalhista na negociação da cessão do seu crédito.
O cedente, ao antecipar seu crédito, transfere o risco da tese da ação ao comprador / investidor, não dependendo mais do tempo de tramitação processual ou dos riscos impostos pelo cenário jurídico atual em nosso país.
Nós da Accorda uma plataforma que oferece serviços que facilitam a realização de sua cessão de crédito, além de eliminar a burocracia e, por fim, levar a uma negociação transparente com investidores qualificados, interessados na aquisição.
Através de uma transação segura e transparente, você pode antecipar seus créditos, quitar suas dívidas e realizar seus sonhos!
Fale conosco através de nosso site, através de nossas redes sociais, ou nos envie uma mensagem para o WhatsApp.
Texto por Luciano Vinadé, Executivo de Contas da Accorda Ativos Judiciais












