A demora no cumprimento das decisões judiciais equivale à negação da própria jurisdição.
O precatório, que deveria representar a etapa final do processo e a efetivação concreta do direito reconhecido em juízo, converte-se em novo tormento ao credor quando o Estado cria mecanismos artificiais para postergar o pagamento.
A PEC nº 66/2023, longe de oferecer uma solução para a gestão das dívidas públicas, transforma-se em mais um expediente de protelação institucionalizada.
O Projeto de Emenda Constitucional nº 66 vem sendo criticado por diversos setores da sociedade civil por sua inconstitucionalidade, notadamente quanto à fixação de limites no adimplemento de precatórios, critérios de atualização da dívida pública, exclusão da atualização de valores já aportados, e, também, pela ausência de normativas claras sobre o acordo direto e contra o inadimplemento estatal.
Entre as manifestações contrárias à aprovação da PEC 66/2023, merece destaque o Ofício nº 10/2025/FONAPREC, subscrito pelo Comitê Nacional de Precatórios e encaminhado ao Ministro Luís Roberto Barroso, Presidente do Conselho Nacional de Justiça, no mesmo sentido, o Presidente Nacional da OAB, Beto Simonetti, anunciou publicamente que a entidade irá propor Ação Direta de Inconstitucionalidade frente ao STF em caso de promulgação da PEC/66.
Esses movimentos representam um importante respaldo aos credores, por constituir uma crítica técnica e institucional ao texto da proposta, em espaço distinto do debate meramente político-legislativo.
Sua existência projeta a perspectiva de que, mesmo diante de eventual aprovação da emenda, haverá consistente provocação ao Poder Judiciário, com potencial para ensejar a declaração de sua inconstitucionalidade.
Limites percentuais: uma moratória disfarçada
O ponto nevrálgico da PEC 66/2023 reside na imposição de limites percentuais da Receita Corrente Líquida (RCL) de 1% a 5%, para a quitação de precatórios.
Pela proposta, Estados, Municípios e o Distrito Federal ficam autorizados a destinar apenas uma fração de sua arrecadação anual para esse fim, variando conforme o volume do passivo acumulado.
À primeira vista, essa limitação pode ser apresentada como mecanismo de disciplina fiscal.
No entanto, a análise técnica revela que se trata de verdadeira moratória disfarçada, pois o modelo não fixa prazo certo para a extinção do estoque.
Ao contrário: ao atrelar os pagamentos a percentuais da RCL, transfere-se para o futuro, de modo indefinido, o adimplemento de dívidas já reconhecidas por sentença transitada em julgado.
Na prática, os passivos tendem a se perpetuar, uma vez que, enquanto novos precatórios continuam sendo expedidos, os recursos destinados à sua quitação permanecem limitados, tornando o estoque impagável no longo prazo.
O custo humano e econômico da postergação indefinida
O efeito imediato é a institucionalização da mora estatal. Em lugar de conferir previsibilidade e segurança ao sistema, a PEC inaugura um cenário de incerteza absoluta, em que o credor jamais terá condições de estimar quando — ou mesmo se — receberá seu crédito.
Essa imprevisibilidade atinge com especial gravidade os credores de natureza alimentar, que em sua maioria são idosos, pensionistas ou servidores que dependem desses valores para custear necessidades básicas.
Em tais casos, o parcelamento indefinido não é apenas um problema de eficiência administrativa: trata-se de um atentado à dignidade da pessoa humana, pois obriga o cidadão a suportar sozinho o ônus da má gestão fiscal acumulada ao longo dos anos pelos entes federativos.
Além do impacto humano, há ainda o efeito econômico-financeiro: a limitação percentual desestimula a regularização fiscal dos entes, premia o gestor ineficiente e cria incentivos perversos à inadimplência.
Em vez de estimular o equilíbrio orçamentário e a responsabilidade no trato da coisa pública, a PEC fornece um álibi constitucional para que governos posterguem indefinidamente o cumprimento de obrigações legítimas, transferindo o custo do ajuste para o credor.
A desvalorização artificial do crédito
Outro ponto de grave preocupação é a alteração nos critérios de atualização monetária e de incidência de juros.
A proposta estabelece juros simples de apenas 2% ao ano, acrescidos do IPCA, ou, quando inferior, a própria taxa Selic.
Tal modelo ignora por completo a realidade macroeconômica brasileira, marcada por uma das maiores discrepâncias do mundo entre taxa básica de juros e inflação. O Brasil convive historicamente com elevados patamares de juros reais — isto é, a taxa de juros nominal descontada a inflação — e, atualmente, ostenta a segunda maior taxa de juros real do planeta.
Isso significa que, mesmo em contextos de inflação controlada, o custo do dinheiro e a remuneração do capital mantêm-se em patamar elevado, servindo de parâmetro mínimo para qualquer relação obrigacional.
Nesse cenário, fixar juros moratórios de 2% ao ano representa não apenas uma remuneração irrisória, mas um verdadeiro confisco do valor do crédito judicial, que se deteriora ano após ano diante da desproporção entre o que é devido e o que é efetivamente corrigido.
Morosidade processual e perda inflacionária: o ônus sobre o credor
Outro ponto da PEC que vem tendo seu impacto subestimado é o da previsão de exclusão da atualização monetária sobre valores já aportados em contas especiais, como se o simples depósito fosse equivalente ao pagamento.
Essa técnica legislativa compromete a integralidade do crédito, sobretudo porque ignora a morosidade dos trâmites burocráticos necessários à expedição e liberação de alvarás judiciais.
Em muitas comarcas do país, marcadas por graves assimetrias de estrutura e eficiência, a liberação efetiva dos valores pode levar meses, ou até mais de um ano, impondo ao credor um ônus desproporcional.
Essa desigualdade regional agrava ainda mais a situação: enquanto alguns jurisdicionados têm acesso célere aos seus recursos, outros permanecem à mercê de cartórios sobrecarregados e procedimentos ineficientes, arcando sozinhos com a perda inflacionária nesse intervalo.
Em um ambiente macroeconômico já marcado por juros reais elevados e pela corrosão do poder de compra, essa transferência de responsabilidade ao credor amplia a injustiça e perpetua a lógica da desigualdade no cumprimento das decisões judiciais.
Efeitos fiscais e federativos
Sob a ótica da responsabilidade fiscal, a medida carece de racionalidade e coerência.
Segundo levantamento do Conselho Nacional de Justiça, a maioria dos entes federativos se encontra em condições de cumprir o regime atual de pagamento de precatórios até 2029.
A criação de um novo regime abrangente, aplicável indistintamente a todos, gera um efeito perverso: em vez de premiar os gestores responsáveis, que mantêm seus orçamentos em equilíbrio e cumprem tempestivamente suas obrigações, nivela-os por baixo, retirando qualquer estímulo para a manutenção de políticas fiscais responsáveis.
Prefeitos e governadores que zelaram pela boa gestão verão que não há vantagem em manter as contas em dia, já que, sob a nova regra, estarão submetidos ao mesmo regime de moratória concedido àqueles que historicamente descumpriram suas obrigações.
Do ponto de vista federativo, a proposta compromete a igualdade entre cidadãos de diferentes Estados e Municípios, perpetuando um cenário em que alguns entes quitam suas obrigações tempestivamente, enquanto outros se beneficiam de moratórias indefinidas.
A insegurança jurídica e a quebra da confiança nas instituições
A previsibilidade do direito é um dos pilares centrais da segurança jurídica e da confiança do mercado.
Quando o Estado, mesmo após ser condenado judicialmente, impõe limites que relativizam a exigibilidade de suas obrigações, envia ao jurisdicionado e aos investidores a sinalização de que as sentenças podem não ser efetivamente cumpridas.
Essa postura compromete a percepção de credibilidade das instituições públicas e eleva o risco soberano, pressionando as taxas de juros e tornando os títulos nacionais menos atraentes frente a outros mercados emergentes considerados mais confiáveis, como México, Colômbia e Chile.
Para o cidadão comum, o efeito é igualmente corrosivo: a sensação de que há um “calote institucionalizado” mina a confiança nas decisões judiciais e no funcionamento do Estado, gerando frustração e descrédito na capacidade das instituições de cumprir a lei de maneira justa e efetiva.
Essa dupla percepção — de investidores e do público em geral — cria um ciclo de desconfiança que dificulta a captação de recursos, aumenta o custo do crédito e reforça a narrativa de que o poder público ocupa uma posição de inadimplente contumaz, capaz de postergar indefinidamente o cumprimento de suas obrigações
O mercado de precatórios como alternativa legítima aos credores de precatório
Apesar da erosão da confiança nas instituições e do aumento do risco percebido pelo mercado, ainda é possível encontrar investidores dispostos a aceitar o risco legislativo do Brasil, criando oportunidades estratégicas para os credores de precatórios.
Nesse contexto, o mercado secundário de precatórios surge como uma alternativa legítima e necessária.
A cessão de crédito permite ao credor transformar o título judicial em liquidez imediata, ainda que com deságio, transferindo ao investidor o risco da espera.
Mais do que uma mera transação financeira, esse mercado cumpre uma função social relevante: viabiliza recursos a credores muitas vezes vulneráveis, dá eficiência econômica a um ativo que, de outro modo, permaneceria imobilizado por tempo indeterminado e confere racionalidade à gestão do passivo estatal.
PEC 66/2023: desafios dos precatórios e a luta pela defesa constitucional
A PEC 66/2023 não resolve a crise dos precatórios; ao contrário, agrava-a.
Ao limitar o pagamento a percentuais da receita, reduzir a remuneração dos créditos e excluir a atualização de valores já aportados, institucionaliza a mora e desvaloriza o direito reconhecido em juízo.
Não se trata de medida de disciplina fiscal, mas de um mecanismo que perpetua o desequilíbrio entre o Estado e o cidadão, corroendo a autoridade das decisões judiciais e comprometendo a legitimidade do próprio sistema jurídico.
Justiça tardia é injustiça. E nenhuma emenda constitucional pode transformar o inadimplemento estatal em regra de convivência permanente.
Como alento, visualizamos organização dentro da sociedade civil, como a OAB e outras entidades, preparando-se para enfrentar política e juridicamente a promulgação e aplicação da PEC/66, mantendo viva a defesa dos direitos dos credores e a pressão por decisões que respeitem a Constituição.
Texto por Giovanne Vacite, Executivo de Contas da Accorda Ativos Judicial












