Ao final da semana que passou, tivemos mais uma decisão do STF que em um primeiro olhar, trará mais dificuldades e transtornos aos reclamantes na condução de suas ações judiciais, mais especificamente para cobrança e realização efetiva do seu direito.
Compreendeu a Suprema Corte que empresas de um mesmo grupo econômico não podem ser incluídas exclusivamente na fase de execução da ação (Tema 1232 do STF), em um processo judicial.
Logo, se na propositura de sua ação, o trabalhador não incluir todas as empresas do grupo no polo passivo, ao final, em caso de insolvência ou impossibilidade de pagamento pelo empregador direto, não será possível redirecionar a cobrança a outras empresas que integrem o conglomerado.
A medida poderá atingir diretamente mais de 110 mil ações que tramitam perante a Justiça do Trabalho e, mais uma vez, denota divergência diametral entre o que pensa o STF e o entendimento majoritário do TST.
Vejam que ainda não temos uma posição final e definitiva do Supremo, e não seria surpresa se o entendimento dos Ministros mudasse (uma vez que quando do julgamento virtual, chegamos a ter, pasmem, 4 a 0 pela inclusão – hoje em plenário, 6 a 2 contra), mas sem dúvida encaminha o assunto.
Embate Jurídico: ampla defesa versus proteção ao trabalhador
O posicionamento da maioria, que tem como voto de referência o do Ministro Zanin, destaca que qualquer pensamento distinto ao da não inclusão feriria a Constituição Federal em alguns de seus princípios básicos, como o direito à ampla defesa, contraditório e devido processo legal.
Já àqueles que votaram pela inclusão, a partir do voto do Ministro Fachin, sinalizam para um severo prejuízo ao trabalhador, mesmo que a corrente oposta destaque em seu entendimento que, para os casos de fraude, ainda poderia o autor se utilizar do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para posterior verificação efetiva de grupo econômico, entretanto, reforço, desde que garantidos o direito à ampla defesa, contraditório e devido processo legal.
A partir do fato, a mim dois pontos merecem destaque:
a) Novamente, termos uma posição do STF dissonante daquela dominante da Justiça Especializada, no caso, a do Trabalho;
b) Mais uma dificuldade ao trabalhador, para recebimento daquilo que lhe é de direito.
A distância entre STF e Justiça do Trabalho e seus impactos no trabalhador
Já discorri aqui acerca do fato do STF divergir do TST no que se refere à correção monetária incidente sobre os créditos trabalhistas, terceirização e pejotização, compensação de gratificação de função na condenação ao pagamento de horas extras para o bancário, Tema 1046 – negociado sobre o legislado.
Em TODOS, o trabalhador se viu prejudicado, ao fim e ao cabo e, agora, mais uma vez, penso que isso se repete, bem como trouxe o Ministro Fachin “desequilibrando duas partes desiguais”.
De longa data tal situação me preocupa, seja pelo impacto no direito do trabalhador, seja ainda pelas tamanhas diferenças de entendimento entre a Justiça do Trabalho e o STF, institucionalmente falando.
Algo precisa ser feito para a busca de um denominador comum, o Supremo não pode esperar anos para se manifestar sobre questões trabalhistas tão relevantes, para quando venha a se manifestar, desconstruir todo um cenário e toda uma consolidação de entendimento doutrinário e jurisprudencial por anos arraigado junto à Justiça do Trabalho.
A urgência de estabilidade e responsabilidade institucional
Sem dúvida que isso gera quebra de expectativas, transtornos e prejuízos a todos os envolvidos – reclamantes, empresas e advogados, sem falar em uma tremenda e absurda insegurança jurídica.
Não é necessário aguardarmos até quebras ou disrupções, antes que isso se dê, é fundamental que cada uma das casas assuma seu papel e responsabilidades, de modo a que possamos ter um cenário de maior paz e tranquilidade, inclusive e fundamentalmente, àqueles que ainda querem seguir acreditando e investindo no desenvolvimento do país, o empresário e as empresas privadas – nacionais ou internacionais.
Por outro lado, vejo na prática um cenário bastante complexo ao trabalhador para cobrança daquilo que lhe é de direito a partir do entendimento do STF.
Muitas vezes, o trabalhador propõe a ação e a empresa se encontra em condições de solvência.
O risco da morosidade processual para o trabalhador
Entretanto, com o passar dos longos anos até que se conclua a fase de conhecimento e se inicie a fase de execução, esse cenário tende a ser transformado – pelo mercado, pela economia, por disrupções e novas tecnologias, por má gestão; situações nas quais o trabalhador invariavelmente terá inúmeras dificuldades para efetivar o seu direito caso tenha de retomar o processo praticamente do zero, do seu início.
O tema segue ainda sob debate no STF, mas como se vê, tudo tende a um cenário delicado para os reclamantes e seus procuradores.
Aguardemos os próximos movimentos da Corte Suprema, e a finalização do julgamento do RE 1387795.
Fonte: Jota – Publicação Jurídica Especializada
Texto por Marcus Vinicius de Freitas, head-founder da Accorda












