A cessão de precatórios tornou-se uma prática comum entre credores que desejam antecipar o recebimento de valores sem precisar aguardar a fila de pagamentos do governo.
Contudo, a Receita Federal tem reiteradamente tentado cobrar imposto de renda sobre essas operações, classificando-as zcomo ganho de capital.
Entendimento este que foi positivado pela Receita Federal do Brasil (RFB) por meio da publicação, em 14 de março de 2025, da Solução de Consulta Disit/SRRF03 nº 3.010/2025, onde reafirma a incidência do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) sobre o ganho de capital na cessão de precatórios.
Segundo a Receita, o valor de alienação deve ser considerado como montante recebido pelo cedente, enquanto o custo de aquisição seria ZERO, resultando na tributação da diferença entre esses valores, num percentual de 15%.
Em sentido oposto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirma que essa tributação é indevida e que, portanto, o critério adotado pela Receita Federal, que insiste em atuar de forma distinta do que sinalizado pela Justiça, não faria sentido, restaria equivocado.
O Tribunal já consolidou o entendimento de que a venda de precatórios com deságio não configura ganho de capital, afastando a incidência de imposto sobre a renda.
Posicionamento do STJ Sobre a Tributação da Venda de Precatórios
O STJ, ao analisar a questão, decidiu que a alienação de precatórios por um valor inferior ao seu montante original não gera acréscimo patrimonial e, portanto, não pode ser considerada uma operação passível de tributação pelo imposto de renda.
“A alienação de precatório com deságio não implica ganho de capital, não havendo o que ser tributado pelo imposto sobre a renda.”
(AgInt no REsp 2.022.457/RJ – Ministra Regina Helena Costa – STJ)
Com esse entendimento, o tribunal reforça que a venda de precatórios por um valor inferior ao seu valor de face representa uma operação financeira com deságio para o contribuinte/cedente, não representando qualquer ganho passível de incidência de tributos.
A decisão segue a lógica de que o imposto de renda deve incidir apenas sobre acréscimos patrimoniais efetivos, o que não ocorre nesse tipo de transação.
Vejamos ainda o absurdo ao qual se chegaria: o beneficiário de um precatório, após discutir na Justiça um direito seu com o Estado por mais de 10, 15 anos, ainda precisaria esperar mais outros 5 ou 10 anos para receber o que lhe seria devido mediante precatório.
De modo então a se ver “ressarcido”, ao menos de parte do recurso em um tempo mais curto, decide por ceder seu crédito perdendo dinheiro, e ainda assim teria de recolher imposto de renda, compreendendo a Receita Federal que em situações similares, haveria ganho efetivo, acréscimo de patrimônio?
Divergência Entre Receita Federal e Judiciário
Apesar do entendimento firmado pelo STJ, a Receita Federal continua a interpretar a venda de precatórios como uma operação sujeita à tributação. O órgão argumenta que a diferença entre o valor de aquisição do precatório e o montante recebido na venda caracteriza ganho de capital, o que justificaria a cobrança do imposto.
Na prática, essa interpretação pode levar credores a receberem notificações de cobrança indevidas. Em casos nos quais os precatórios são vendidos com deságio, a aplicação do imposto de renda sobre a operação contradiz a jurisprudência consolidada pelo STJ.
Repercussões da Decisão e Segurança Jurídica
O entendimento do STJ oferece maior segurança jurídica para os credores que optam pela venda de precatórios. Ao afastar a incidência de imposto de renda sobre essas operações, o tribunal garante que os credores não sejam onerados indevidamente.
A decisão também reforça a necessidade de uniformização na interpretação da legislação tributária, evitando conflitos entre contribuintes e a administração fiscal, ou ainda, um avanço do Poder Legislativo sobre o tema, de modo a preencher a lacuna legal sobre a matéria.
A divergência entre a Receita Federal e o STJ sobre o tema ainda pode gerar novos desdobramentos, mas o posicionamento do tribunal tem sido claro ao afastar a tributação sobre a venda de precatórios com deságio, reafirmando o princípio de que a tributação só deve ocorrer quando há efetivo ganho financeiro para o contribuinte.
Texto pelo Executivo de Contas, Giovanne Vacite












