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A Declaração de Pobreza como Prova, para obtenção da Justiça Gratuita: O que decidiu o TST?

Um tema de grande relevância junto às ações trabalhistas foi julgado recentemente pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília. Diz respeito ao acesso gratuito à justiça pelos trabalhadores sem condições de custear o processo, mais especificamente as custas e despesas processuais.

 

Com a Reforma Trabalhista, se firmou o entendimento que o benefício da Justiça gratuita se estende àqueles que tiverem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (hoje, com renda até R$3.114,40). 

 

Aos demais litigantes, com renda superior, firmou-se o entendimento da necessidade de comprovação de insuficiência de recursos para o não pagamento das custas do processo, segundo os parágrafos 3º e 4º, do artigo 790, da CLT. 

 

Porém, a questão que gerou controvérsia e inseguranças desde a vigência da Lei 13.467 de 2017, é justamente se essa comprovação de insuficiência de recursos é suficiente apenas com a declaração de pobreza ou se a parte teria que efetivamente provar com outros documentos, a impossibilidade de custeio da ação.

 

Declaração de Pobreza: Suficiente ou Não?

O entendimento majoritário, desde que instalada a controvérsia, admite a mera declaração de hipossuficiência como prova. 

 

No entanto, face das divergências verificadas na Justiça do Trabalho, o tema foi levado ao Pleno do TST (no Tribunal, seis turmas admitiam a declaração enquanto duas, negavam) e ainda em decorrência das diferenças de entendimentos entre os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs).

 

Vale lembrar que em junho de 2017, um mês antes da aprovação da Reforma Trabalhista, o Pleno do TST aprovou a Súmula nº 463 do TST, que diz que a mera declaração de hipossuficiência econômica seria suficiente. 

 

Súmula 463 e o Papel do Pleno do TST

 

No entanto, com a vigência da Reforma Trabalhista, o parágrafo 4º, do artigo 790, trouxe o entendimento de que deve haver a comprovação da hipossuficiência, mas o próprio dispositivo legal não estabelece como deve ser feita essa comprovação.

 

Assim, o Tema foi levado ao Pleno e afetado como recurso repetitivo (Tema 21), sendo que foi apreciado e declarado vinculante à toda Justiça do Trabalho. 

 

A tese deve ser definida em 25 de novembro, na próxima sessão do Pleno, contudo, ainda pode ser alterada pelo Supremo Tribunal Federal, visto que é o STF quem detém a palavra final sobre os temas de repercussão geral.

 

A decisão proferida por maioria, entendeu que a simples declaração de pobreza pode ser considerada como comprovação de insuficiência de recursos para ter acesso à Justiça gratuita, mesmo após a edição da Lei da Reforma Trabalhista

 

O Voto do Ministro Alberto Balazeiro

Destaca-se aqui o voto do eminente Ministro Alberto Balazeiro, que acompanhou a divergência, sustentando que a doutrina clássica, a jurisprudência da Justiça do Trabalho e a Súmula 463 do TST, já admitem que a mera declaração seria suficiente e a redação da lei da reforma trabalhista não avança sobre isso. 

 

Ele destacou, ainda, que seis das oito turmas do TST (com exceção da 4ª e 5ª Turma) e decisões da Seção de Dissídios Individuais I (SDI-1) já caminhavam neste sentido. 

 

Para o Min. Alberto, deve ser assegurado amplo acesso à Justiça, existindo a presunção de boa-fé sobre a declaração de hipossuficiência e, do contrário, cabe à empresa comprovar que o trabalhador teria recursos suficientes para arcar com as custas do processo. 

 

A divergência também foi seguida pelos Ministros Liana Chaib, Fabrício Gonçalves, Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda, Augusto César Leite de Carvalho, Delaíde, Alexandre Agra Belmonte, Cláudio Brandão e Maria Helena Mallmann.

 

Neste sentido, prevaleceu a divergência para considerar que a simples declaração de pobreza possa ser considerada como comprovação de insuficiência de recursos para que se tenha acesso à Justiça Gratuita, mesmo após a edição da Reforma Trabalhista.

 

Possível Revisão do STF e Impactos nos Processos Trabalhistas

Entretanto, repita-se, o Tema ainda pode ser revisitado no Supremo Tribunal Federal (STF), que tem pendente de julgamento a ação declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 80, ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CNF), em 2022. A ação busca obter a declaração de constitucionalidade dos parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da CLT, introduzidos com a Reforma Trabalhista.

 

O tema ao certo impacta centenas de milhares de processos em tramitação em todas as instâncias da Justiça do Trabalho.

 

Aguardemos, enfim, pelo posicionamento final do TST, e pelo julgamento a ser realizado pelo Supremo, para que então se tenha uma definição efetiva acerca do tema.

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