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As novas Teses Vinculantes do TST o Impacto Jurídico e as novas possibilidades de negócios

O Poder Judiciário Trabalhista de nosso país tem vivido momentos de grande instabilidade e insegurança. 

As reiteradas mudanças de rotas e de entendimentos por parte do Tribunais Regionais Trabalhistas do Brasil, levam o Tribunal Superior do Trabalho (TST) a tomar decisões, revestidas de efeito vinculante, com o intuito de aumentar a segurança jurídica tanto para os trabalhadores quanto para os operadores do direito. 

No recente dia 19 de maio, do presente ano, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou, em plenário virtual, 17 novas teses jurídicas de caráter vinculante por meio do procedimento de reafirmação de jurisprudência. 

As matérias tratadas já estavam “pacificadas”, ou seja, sem divergências entre as Turmas e a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), o que permitiu sua submissão ao rito dos recursos repetitivos para consolidação das teses.

Segurança jurídica para empregadores, incertezas para empregados

Muito embora essa consolidação dos entendimentos, na prática, represente maior previsibilidade nas decisões judiciais, conferindo aos empregadores uma maior segurança nas suas práticas, ainda há incertezas e inseguranças, visto que os empregados seguem sem uma maior clareza sobre seus direitos e a forma como a Justiça do Trabalho interpretará especificamente as questões em Juízo.

Neste sentido, entre as diversas teses submetidas aos efeitos vinculantes do Tribunal Superior, destacamos algumas que são recorrentes e de grande impacto. 

Entre elas, destaca-se o entendimento sobre o Dano Material e a possibilidade de cumulação com o salário do empregado.

O TST firmou a orientação de que é possível a cumulação da indenização por dano material (na forma de pensão mensal vitalícia ou temporária) com o salário percebido pelo trabalhador, ainda que ele tenha sido readaptado ou continue exercendo atividade com capacidade laborativa residual.

Proteção ampliada ao trabalhador revela instabilidade nas decisões

Essa posição reflete um avanço na tutela dos direitos do trabalhador acidentado, com base em princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana, o direito à reparação integral do dano (art. 944 do Código Civil) e o reconhecimento de que o retorno ao trabalho não elimina os danos permanentes à capacidade plena de trabalho e progressão profissional.

Muito embora essa nova tese, sob a ótica protetiva, esteja mais alinhada à justiça social, sua adoção súbita reforça um problema crônico da Justiça do Trabalho: a disparidade de entendimentos.

TST afasta presunção automática de dano moral por verbas rescisórias

Igualmente nesta linha, destacamos outra tese de grande impacto: de que a mera ausência ou atraso no pagamento de verbas rescisórias não enseja, por si só, o dever de indenizar por dano moral. 

Entende o TST que é necessária a demonstração concreta de prejuízo de ordem moral ao trabalhador. 

Essa tese se baseia no fundamento de que o dano moral não pode ser presumido automaticamente, devendo ser demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta do empregador e o abalo efetivo sofrido pelo trabalhador.

Busca-se, além disso, evitar a banalização do instituto da reparação moral, reservando-o para hipóteses em que exista prova do sofrimento, humilhação ou exposição do empregado a situação degradante.

Sentença líquida e os efeitos da ausência de recurso ordinário

Ainda em relação às recentes teses vinculantes, destaca-se a tese sobre sentença líquida e a preclusão decorrente da ausência de impugnação aos cálculos em recurso ordinário.

O Tribunal Superior firmou o entendimento de que a impugnação aos cálculos da sentença líquida, proferida na fase de conhecimento, somente é admissível por meio da interposição de recurso ordinário. 

Caso contrário, opera-se a preclusão, uma vez que os cálculos de liquidação decorrentes da sentença líquida constituem parte integrante da decisão.

Em consequência disso, a ausência de impugnação específica quando da interposição do recurso ordinário acarreta em preclusão, com a impossibilidade de quaisquer discussões sobre os cálculos posteriormente.

Trata-se de mais um posicionamento a fim de proteger e conferir segurança tanto aos jurisdicionados, como aos operadores do direito, uma vez que a própria sentença líquida é praticada em algumas regiões do Brasil, mas absolutamente inutilizada em outras.

Cessão de Créditos: Alternativa racional frente à imprevisibilidade das decisões judiciais

Muito embora o cenário seja de uma tentativa de consolidação de entendimentos conflitantes, especialmente em um país de expressões continentais como o Brasil, a cessão de créditos trabalhistas se consolida como um mecanismo de proteção contra os riscos da instabilidade e segurança jurídica, sendo uma forma eficaz de antecipação e garantia de recursas em um ambiente volátil como o judiciário trabalhista.

Neste ambiente de incerteza, a cessão de créditos trabalhistas surge como uma resposta racional e estratégica, tanto para quem busca liquidez quanto para quem enxerga oportunidade de investimento. 

Trata-se de uma alternativa consolidada visto que traz liquidez imediata e evita a incerteza do sucesso da demanda.

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Se trata de uma excelente alternativa aos credores de ações trabalhistas em que não há uma previsibilidade para o seu desfecho, no qual através de um contrato de cessão de seu crédito, pode negociar a antecipação do recurso.

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