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Litigância Predatória Reversa – Condenação empresa reclamada

Tomei conhecimento pela imprensa especializada, de decisão proferida pela 12. Turma do Tribunal Regional do Trabalho – 2. Região (Processo: 1000309-20.2024.5.02.0442), e que muito me chamou a atenção, motivo pelo qual venho compartilhar o caso com os colegas.

Uma empresa da área de transporte e logística foi condenada ao pagamento de multa de 8% sobre o valor da causa atualizado, por litigância predatória reversa, tratando a decisão do primeiro julgado do país neste sentido, portanto, um precedente, na verdade, mais ainda, leading case.

Retomando, muito hoje se fala na litigância predatória, que ocorre quando a parte autora ou um determinado escritório – patrono de causas específicas e similares, move diversas ações para pressionar acordos ou obter algum tipo de vantagem por inexistência ou falhas nas defesas.

Quando advogados estimulam a propositura de novas ações inclusive em casos nos quais os trabalhadores supostamente não teriam direitos a perceber ou reclamar. 

E o tratamento a isso vem sendo bastante rígido pelos Tribunais Trabalhistas, inclusive com diversas decisões aplicando multas e punições a escritórios e advogados, bem como encaminhando os procedimentos para a OAB para abertura dos devidos processos administrativos para averiguação de conduta.

Litigância predatória reversa: quando defender-se vira estratégia de protelação

Já a litigância predatória reversa, como muito bem definido pelo voto da Desembargadora Relatora, se verifica quando a ré “decidir arbitrariamente que o processo deve ter continuidade até onde o aparelhamento estatal permitir, deixando de lado várias oportunidades de resolver o conflito de forma rápida”. 

Prossegue, no sentido de que: “A parte reclamada desrespeitou o processo legal e ignorou a prioridade à conciliação, gerando prejuízos ao Judiciário e à sociedade”.

De nossa parte, entendemos que a decisão é um marco, que merece nosso destaque e a atenção de todos os juristas que militam na Justiça do Trabalho, pois muito se confunde o direito à ampla defesa com o abuso dos instrumentos e das ferramentas dispostas na lei processual para uso em momentos específicos e pontuais.

O que temos na verdade é um desvirtuamento do sistema processual existente, que ao invés de ser utilizado para a busca da Justiça, serve ao fim e ao cabo como meio para protelação e prolongamento das ações judiciais por anos, gerando prejuízos e transtornos aos autores, ao judiciário e a economia como um todo.

Tomam o processo judicial como um dos pilares do seu modelo de gestão, gerando também desequilíbrio no mundo dos negócios e concorrência desleal. 

Assim, deixando por opção de pagar os trabalhadores e cumprir suas obrigações no decurso do contrato e, posteriormente, apostando em processos de 8, 9, 10 anos para só, então, virem a desembolsar qualquer valor – quando muitas vezes as empresas já se encontram em situação de insolvência, recuperação judicial ou ainda falência.

Uma decisão contracorrente em tempos de retrocesso para o trabalhador

Louvável a posição do Judiciário, mais ainda em um tempo no qual as principais discussões e de maior complexidade acabam se definindo sempre em favor das empresas reclamadas. 

Vejamos o entendimento do STF sobre correção monetária e juros aplicados aos processos trabalhistas, terceirização e pejotização – Tema 1046 (acordado sobre o legislado) e ainda a questão da compensação da gratificação de função com as horas extras nos contratos bancários.

Para saber mais sobre o caso, acesse o acórdão abaixo com o julgamento do Recurso Ordinário.

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