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PEC 66: novo marco constitucional para precatórios e o papel estratégico da antecipação em tempos de incerteza

A recente aprovação da PEC 66/2023 pela Câmara dos Deputados, em segundo turno, representa mais do que uma simples alteração no regime de pagamento de precatórios: trata-se de um novo marco constitucional que redefine as expectativas dos credores e acende um sinal de alerta para um horizonte sem perspectiva de quitação do passivo fiscal dos entes públicos.

Embora a PEC 66 busque aliviar pressões orçamentárias no curto prazo, especialistas alertam para seus profundos riscos fiscais de longo prazo. 

Ao estabelecer limites de pagamento que sequer cobrem os novos precatórios expedidos, a proposta cria um passivo crescente e sem horizonte de quitação — uma verdadeira “bola de neve” que pode adicionar mais de R$1 trilhão à dívida pública, segundo projeções. 

Ainda pendente de aprovação no Senado Federal, a proposta busca dar resposta a uma pressão fiscal crescente enfrentada por União, Estados e Municípios. 

No entanto, ao fazê-lo, transfere boa parte do peso da reorganização orçamentária para os titulares de precatórios – em sua grande maioria, pessoas físicas que já venceram longa batalha judicial.

As principais mudanças: impacto real para o credor.

A PEC traz inovações importantes, divididas entre as obrigações da União e dos entes subnacionais:

Retirada dos precatórios do limite de despesas primárias da União a partir de 2026

A medida, combinada à regra de que 10% do estoque de precatórios deverá ser 

incorporado ao resultado primário a cada ano a partir de 2027, abre espaço fiscal imediato para o governo federal. 

Na prática, viabiliza o cumprimento das metas do novo arcabouço fiscal (LC 200/2023) sem, necessariamente, significar aumento nos pagamentos.

Criação de uma linha de crédito federal

Autoriza a União a oferecer crédito através dos Bancos Federais para quitar precatórios que superam a média de comprometimento da Receita Corrente Líquida (RCL), calculada nos últimos cinco anos.

Correção monetária padronizada

A atualização dos precatórios passa a seguir, de forma expressa na Constituição, o IPCA e juros simples de 2% ao ano. Contudo, se essa fórmula superar a Selic no mesmo período, esta deverá ser aplicada. Ou seja, cria-se uma cláusula de prevalência pró-devedor, que tende a reduzir o valor final a ser pago.

Limitação progressiva de pagamento para Estados e Municípios

A capacidade de pagamento passará a depender do estoque de precatórios em atraso:

• Se o estoque for de até 15% da RCL, o ente pagará até 1% dessa receita por ano;

• Se o estoque superar 85% da RCL, o limite será de até 5%;

A previsão legislativa inclui até mesmo os Estados e Municípios que não possuem estoque, medida que pode colaborar para um calote institucionalizado, até mesmo para os entes mais saudáveis do ponto de vista fiscal. 

Alteração da data-limite de apresentação dos precatórios

A data-limite para apresentação de precatórios ao orçamento passa de 2 de abril para 1º de fevereiro, encurtando o ciclo e postergando pagamentos que ultrapassem o novo marco.

Suspensão de juros de mora no chamado período de graça

Entre o dia 1º de fevereiro, até 31 de dezembro do ano seguinte, não haverá incidência de juros de mora sobre os precatórios.

Fim da regra atual em 2029

A PEC revoga a regra vigente de depósitos mensais equivalentes a 1/12 da RCL até 2029, antecipando o novo modelo assim que a emenda for promulgada. A mudança afeta diretamente a previsibilidade do fluxo de pagamentos já estabelecido.

OAB questiona PEC 66 e alerta para riscos à segurança jurídica e aos direitos dos credores

A Proposta de Emenda à Constituição também foi alvo de forte crítica institucional por parte da Ordem dos Advogados do Brasil. 

OAB critica PEC 66/23 e alerta para risco de enfraquecimento dos direitos dos credores

Em nota técnica encaminhada à Comissão Especial da Câmara, a OAB alertou que a PEC 66/23 compromete direitos assegurados constitucionalmente aos credores de precatórios — como a coisa julgada, o direito de propriedade e a efetividade das decisões judiciais — ao reintroduzir mecanismos de postergação indefinida do pagamento. 

Segundo a entidade, a imposição de limites percentuais com base no estoque de dívidas, sem garantias reais de quitação em prazo razoável, representa mais uma tentativa de “constitucionalizar o calote”, em frontal desacordo com reiterados posicionamentos do STF. 

A Ordem ainda chamou atenção para os efeitos negativos da troca da taxa Selic pelo IPCA + 2% como índice de atualização, o que reduziria a previsibilidade econômica dos créditos judiciais, prejudicando a segurança jurídica e criando um regime assimétrico entre os entes federativos.

Janela de oportunidade para aqueles que desejam antecipar os seus créditos

Apesar de se apresentar como uma solução para o equilíbrio fiscal, a PEC representa, na prática, uma nova postergação institucionalizada de pagamentos judiciais definitivos.

O parcelamento indireto, a correção monetária desfavorável ao credor e os desincentivos ao ajuizamento de novos precatórios criam um ambiente em que a única variável constante passa a ser a incerteza.

Neste cenário, a antecipação de precatórios segue não apenas relevante, mas estratégica. 

O impacto nas margens é inevitável – o risco precificado tende a aumentar, e os deságios médios deverão se ajustar à nova realidade. 

No entanto, esse ajuste ocorre dentro de um contexto onde a antecipação passa a ser o único instrumento que oferece liquidez imediata, previsibilidade de recebimento e segurança contratual.

Para os fundos de investimento, o desafio será refinar seus critérios de análise, considerando não apenas o valor de face, mas também o perfil fiscal do ente devedor, a composição do estoque em aberto e o histórico de cumprimento. A demanda por expertise jurídica, contábil e política aumentará significativamente.

Para o credor, o recado é claro: aguardar pode custar caro – tanto em tempo quanto em correção monetária. A alternativa de antecipar recursos, com apoio técnico e jurídico adequado, permanece como caminho racional e financeiramente defensável.

Enquanto o texto segue para votação no Senado, pendente de aprovação e promulgação, o mercado se prepara para reorientar as suas margens de preço, esse momento traduz uma janela de oportunidade para aqueles que desejam antecipar os seus créditos nos patamares atuais, que, após a vigência da PEC/66 dificilmente serão sustentados.

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