É de longa data que se discute a atualização monetária na Justiça do Trabalho. Não buscamos aqui, até porque não é de nossa competência, adentrarmos em questões de mérito, e sim, tentar esclarecer a evolutiva e suas nuances, tanto no que diz respeito a correção monetária, quanto aos juros de mora, tendo por finalidade trazer um viés econômico dos impactos que esta tem sobre as partes envolvidas.
Parece-nos conceitos bastante simples, mas dada a instabilidade econômica que nosso país enfrenta ao longo das últimas décadas, persegue-se a melhor forma de evitar a corrosão monetária.
Com os julgados da ADI 4.357, que declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária, a Lei 8.177/91, até então utilizada para a atualização monetária, deixou de ser aplicada.
Correção Monetária e Juros nos Créditos Trabalhistas: Entendendo as Definições do STF
Paralelamente à evolutiva no tempo da correção monetária, a Lei que promulgou a Reforma Trabalhista de 2017, Lei 13.467/17, entendeu que a Taxa Referencial (TR), contrariando a ADI 4.357, seria o índice oficial de correção monetária dos Créditos Trabalhistas.
Para dirimir este conflito entre os Poderes Legislativo e Judiciário, o STF em 18/12/2020 publicou a decisão da ADC 58/59, até que a solução jurídica definitiva se sobressaísse.
Assim, definiu que na fase pré-judicial, haveria a incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, e, ainda, nesta mesma fase, e por uma releitura da Lei 8.177/91, a incidência da TR como taxa de juros. Após, na fase judicial, a incidência da Taxa SELIC, como juros de mora.
A Taxa SELIC como Índice Composto: Correção Monetária ou Apenas Juros?
Porém, por questionamentos quanto a ausência de correção monetária na fase judicial, o julgado da Reclamação 46.023 – MG, entendeu que a Taxa SELIC é um índice composto, e como tal, “serve a um só tempo como indexador de correção monetária e, também, de juros moratórios.”
Não nos cabe a discussão sobre tal decisão, já que as decisões de mérito estão acima das questões técnicas, porém a Taxa SELIC é taxa de juros. A discussão, portanto, seria, se em sua composição, ou em sua projeção,conste o IPCA-E, índice oficial da inflação Brasileira, em sua base de cálculo.
Novas Regras para Atualização de Créditos Trabalhistas
Paralelamente a isso, entrou em vigor em 01/07/2024 a Lei 14.905/24, que trouxe um conjunto de medidas que visou reduzir a litigiosidade e promover maior segurança jurídica.
As alterações introduzidas buscaram esclarecer pontos controversos – anteriormente aqui abordados.
Assim, constou na Lei que o IPCA passa a ser o índice oficial de correção monetária, e deve incidir desde a data da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Quanto aos juros de mora, a contar do ajuizamento (fase judicial), passa a ser o que sobra da Taxa SELIC, ao diminuir o IPCA (JM = Taxa SELIC – IPCA).
É fato que até a presente data, raras são as determinações ou despachos pela aplicação da Lei 14.905/24. Porém, mesmo que os critérios da atualização dos créditos trabalhistas determinadas pela ADC 58, sejam similares aos da Lei 14.905/24, entendo que existam nuances a serem abordadas, a fim de esclarecer os impactos possíveis de tais mudanças.
Correção e Juros: Entendendo as Diferenças
Inicialmente é importante ressaltar que na Justiça do Trabalho a correção monetária é capitalizada, diferentemente dos juros de mora, que incidem na forma simples, independentemente do momento temporal contemporâneo de análise.
Na fase pré-judicial, enquanto a ADC 58 entendeu pela aplicação do IPCA-E como correção monetária, acrescidos pela TR como juros de mora, a Lei que alterou o Código Civil em 2024, entendeu pela aplicação do IPCA como correção monetária, silenciando quanto à aplicabilidade da TR.
De uma maneira simplista, a diferença básica entre os dois índices que medem a inflação, é o período de coleta, sendo o IPCA-E uma prévia do IPCA.
A Evolução da Correção Monetária e Juros: Da ADC 58 à Lei 14.905/24
Parece-me lógico, e nada além disso, que o desmembramento dos juros de mora e da correção monetária propostos na Lei 14.905/24, em relação à taxa SELIC, tem origem nos julgados da Reclamação 46.023 – MG.
Assim, na fase judicial, enquanto na ADC 58 se pacificou a aplicação da taxa SELIC como juros simples, a Lei 14.905/24, que então desmembrou a Taxa SELIC, determinou a incidência do IPCA como correção monetária e, como juros de mora, a diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA.
Impacto da Lei 14.905/24: Ausência da TR e a Capitalização da Correção Monetária
São duas as diferenças na evolutiva da ADC 58 para a Lei 14.905/24: a ausência da TR na fase pré-judicial e a capitalização da correção monetária na fase judicial. Talvez o primeiro questionamento após tal afirmativa seria “se a ausência de um seria compensada pela capitalização de outro?”.
Essa resposta é bem complexa, pois a TR é um instrumento monetário, e como tal, tem o intuito de ajustar funding entre a caderneta de poupança e os financiamentos imobiliários.
Tem relação direta com a taxa de juros do mercado (CDI), enquanto o IPCA busca pontuar o custo de vida médio entre famílias com renda entre 1 a 5 salários mínimos. Além de variáveis distintas, temos a questão temporal e, quiçá, a resposta mais coerente seria condicioná-la ao período de análise.
Projeções e Impacto na Atualização dos Créditos Trabalhistas
Dado a proposição de buscarmos os impactos futuros, o Relatório Focus, emitido pelo BACEN, que apresenta as “expectativas” do mercado para a economia brasileira, em 17/01/2025 publicou em seu site, projeções do IPCA para 2025 em 5,08% a.a. e para 2026 de 4,10%. a.a.
Já a Taxa SELIC, para os mesmos períodos, respectivamente 15% a.a. e 12,25% a.a.
Assim, em análise superficial, nos preceitos da ADC 58, após o ajuizamento, a projeção para os próximos dois anos seria a atualização dos valores dos créditos trabalhistas em 27,25% a.p. (15% + 12,25%).
Em caso do entendimento pela aplicabilidade da Lei 14.905/24, a projeção seria, dada a capitalização mensal do IPCA, resultando em 9,59% a.p. de correção monetária, e sobre este a incidência de juros moratórios de 18,07% (Taxa SELIC – IPCA do período), resultando o total da atualização monetária nos créditos trabalhistas, no mesmo período, em 29,39% a.p.
Impacto para os Trabalhadores
Com o passar do tempo, as mudanças propostas pela Lei 14.905/24 demonstram que a capitalização da correção monetária após o ajuizamento, será mais favorável aos trabalhadores, em detrimento à exclusão da aplicação da TRD na fase pré-judicial, que utiliza juros simples.
A metodologia de capitalização, ao incorporar os ganhos da correção monetária mensalmente, resulta em um acréscimo mais significativo ao longo do tempo, devendo refletir, de forma mais precisa, as variações econômicas e a inflação.
Correção, Política do BACEN e os Impactos nos Ativos Trabalhistas
Concluindo, estas nuances da atualização monetária dos créditos trabalhistas, seja por uma metodologia ou por outra, tem resultados práticos semelhantes, mas fica claro que a atualização monetária dos ativos trabalhistas está atrelada à política monetária imposta pelo Banco Central do Brasil.
De 2010 para cá, excluído o período anômalo da pandemia, tivemos um intervalo entre menores e maiores SELICs na ordem de 6,50% (2019) a 13,75% (2024), com a projeção para 2025 de 15%, Relatório Focus e Banco Inter, de 15,75%, Banco Itaú, de 15,50%, XP Asset e Banco Santander, e de 14,75% do Banco Bradesco.
Isso justifica, em nosso entendimento, a condicionante proposta da análise temporal de períodos anteriores e posteriores ao ajuizamento.
Texto por Gustavo Raupp, Perito Economista (especializado em cálculos judiciais) Conselheiro do CORECON-RS, em colaboração com a Accorda Ativos Judiciais – Entre em contato através do e-mail [email protected] ou no WhatsApp +55 51 9957-0646












