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TST Valida a Cessão de Créditos Trabalhistas

O mercado de negociação de ativos judiciais se mostra cada vez mais aquecido e apresenta avanços importantes dentro do próprio Poder Judiciário.

O mercado de negociação de precatórios, utilizando como exemplo, sempre se mostrou sólido e com pouca “resistência” pelo Judiciário, seja na habilitação de cessionários nos autos, seja na avaliação da validade jurídica do negócio etc

Muito embora se tenha uma maior aceitação no mercado de precatórios, isso não significa dizer que sempre foi assim. Uma prova disso foi a necessidade de uniformização trazida pelo Tema de Repercussão Geral 361 do STF, visto que uma corrente da doutrina e do Judiciário, defendiam a impossibilidade de cessão de créditos de natureza alimentar, uma vez que com a cessão do crédito, se alteraria sua natureza.

Assim, o Tema 361 do STF balizou que, não apenas é possível a cessão de crédito alimentício, como esta não altera sua natureza alimentar, assim predispondo: “A cessão de crédito alimentício não implica alteração de sua natureza”.

Mas afinal, o que isso tem a ver com a cessão de créditos trabalhistas? Respondo: Tudo!

A Cessão de Crédito e a Manutenção da Natureza Alimentar dos Créditos Trabalhistas

Ao definir a manutenção da natureza alimentar do crédito, o STF parte do pressuposto da validade da cessão de crédito alimentício, assegurando a efetividade das transações comerciais e financeiras envolvendo também os créditos trabalhistas

Seguindo o mesmo entendimento do STF, destaca-se julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do Recurso Especial Nº 1.570.452 – RJ (2015/0232612-1), de relatoria do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, no sentido de que a cessão não altera a natureza do crédito:

“Recurso Especial. Direito Civil. Ação de Cobrança de Cotas Condominiais. Cessão de Crédito. Natureza Jurídica. Preservação.

(…)

3. O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência  de repercussão  geral  da  matéria  atinente  à transmudação da natureza de precatório alimentar em normal em virtude de cessão do direito nele estampado (Tema nº 361/STF), decidiu que a cessão de crédito não implica a alteração da sua natureza.

4. Ainda que as prerrogativas concedidas ao detentor de crédito alimentar contra a Fazenda Pública sejam inerentes à natureza da dívida, visam elas proteger, em última análise, a pessoa do credor, à semelhança das preferências legais conferidas aos detentores de crédito trabalhista ou condominial, a justificar, desse modo, a aplicação da mesma tese jurídica.

5. Hipótese em que a transmutação da natureza do crédito cedido viria em prejuízo dos próprios condomínios, que se valem da cessão de seus créditos como meio de obtenção de recursos financeiros necessários ao custeio das despesas de conservação da coisa, desonerando, assim, os demais condôminos que mantêm as suas obrigações em dia. 

6. Na atividade de securitização de créditos condominiais, os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) valem-se do instituto da cessão de créditos, regulado pelos arts. 286 e seguintes do Código Civil, e, ao efetuarem o pagamento das cotas condominiais inadimplidas, sub-rogam-se na mesma posição do condomínio cedente, com todas as prerrogativas legais a ele conferidas. 

7. Recurso especial provido.”

Cessão de Créditos Trabalhistas e a Segurança Jurídica 

Pois bem, como consequência lógica destas decisões importantes, aliadas ao fato de que a cessão de créditos é negócio jurídico legalmente previsto no artigo 286, do Código Civil c/c o artigo 5º, II, da Constituição Federal, a cessão de créditos trabalhistas passou a ser amplamente utilizada no mercado, mesmo que os créditos negociados tenham natureza indiscutivelmente alimentícia.

A cessão de créditos trabalhistas, embora prevista em lei, demonstrava carecer de uma interpretação consolidada pelos Tribunais Superiores Trabalhistas, o que acabava por gerar uma certa incerteza e insegurança jurídica para as partes envolvidas, comprometendo a previsibilidade das relações jurídicas e a efetividade dos direitos dos trabalhadores.

TST Reafirma Validade da Cessão de Créditos Trabalhistas 

No entanto, o TST recentemente reforçou seu posicionamento sobre a cessão de créditos na Justiça do Trabalho.

Em decisão proferida pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, de Relatoria do Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, foram reconhecidas, por unanimidade, a possibilidade e validade de cessão de créditos de natureza trabalhista, diante do preenchimento dos requisitos e formalidades legais.

E indo além, a recente decisão ainda reconheceu que a cessionária é parte legítima nos autos, nos termos do art. 778, § 1º, III, do CPC.

Segurança Jurídica na Cessão de Créditos Trabalhistas

Neste sentido, verifica-se um posicionamento claro da Corte Trabalhista sobre o tema, conferindo ainda mais segurança a um negócio jurídico que já se mostra a muito tempo como uma revolução no mercado, trazendo maiores possibilidades aos litigantes do poder Judiciário que sofrem com a morosidade, por maiores que sejam os esforços e os investimentos realizados, e a insegurança jurídica que vige hoje junto a nossos tribunais.

A decisão foi proferida no Recurso de Agravo no processo trabalhista nº 1001831-86.2016.5.02.0014, em trâmite na 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

 

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Texto por Luciano Vinadé, sócio Accorda Ativos Judicias

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