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STF e o Redirecionamento das Execuções Trabalhistas

O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou, recentemente, tese de grande relevância e que foi objeto de inúmeros debates na Justiça do Trabalho, ao longo dos anos, ao julgar o Tema 1.232, de repercussão geral.

O Plenário Virtual da Corte já tem maioria formada, no sentido de que não é possível redirecionar a execução trabalhista contra empresa que não tenha participado da fase de conhecimento, ainda que integre o mesmo grupo econômico da empregadora Reclamada.

A decisão, de evidente impacto prático, resgata o núcleo essencial do devido processo legal e impõe uma necessária racionalização à forma como a Justiça do Trabalho vinha tratando a responsabilidade solidária de empresas do mesmo grupo.

A partir dela, a execução deixa de ser um instrumento de ampliação automática da responsabilidade patrimonial e passa a obedecer aos limites definidos pela participação processual efetiva das empresas desde a fase de conhecimento.

Fundamentos constitucionais da decisão

A tese firmada pelo STF apoia-se em dois pilares constitucionais: o contraditório e a ampla defesa. O Tribunal reconheceu que a inclusão de uma empresa na fase de execução, sem que tenha figurado no processo de conhecimento, viola frontalmente o direito de ampla defesa e contraditório.

Durante anos, a Justiça do Trabalho admitiu que, uma vez reconhecida a existência de grupo econômico, todas as empresas integrantes poderiam responder solidariamente, independentemente de terem participado da ação. 

Essa prática, embora inspirada pela busca da efetividade da execução, gerava desequilíbrios: empresas eram surpreendidas por bloqueios e constrições patrimoniais sem sequer terem tido oportunidade de se manifestar sobre os fatos que originaram o crédito trabalhista.

A nova orientação do STF

Com a decisão do STF, essa lógica é substituída por uma leitura que privilegia o devido processo legal substancial. 

A execução somente poderá atingir empresa que participou efetivamente do contraditório, salvo em hipóteses específicas e legalmente fundamentadas, como a sucessão empresarial ou a desconsideração da personalidade jurídica.

Portanto, de acordo com o voto que prevalece na Suprema Corte, é admitido o redirecionamento da execução nos casos de sucessão empresarial, prevista no art. 448-A da CLT, quando comprovada a continuidade da atividade econômica sob nova direção, com transferência de ativos ou de estrutura produtiva; e também quando há comprovado abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, hipótese em que se admite o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), regulado pelo art. 855-A da CLT e pelos arts. 133 a 137 do CPC.

O papel do contraditório

Em ambas as situações, o contraditório é requisito indispensável. O incidente deve ser formalmente instaurado, garantindo-se às empresas envolvidas o direito de se manifestar, produzir provas e contestar os fundamentos da imputação de responsabilidade.

Com isso, o STF reforça que não há atalhos processuais válidos para atingir o patrimônio de “terceiros”, sendo que a efetividade e celeridade da execução não pode se sobrepor às garantias constitucionais. 

Impactos práticos para a advocacia trabalhista

A decisão tem repercussão significativa para advogados e operadores do direito. 

Para os advogados que atuam em prol da categoria dos empregados, essa nova orientação exige maior rigor técnico na formação do polo passivo desde a petição inicial, exigindo a demonstração de elementos concretos que justifiquem a inclusão de empresa no polo passivo.

Por outro lado, para os advogados patronais, a tese reforça a importância da gestão preventiva e organização documental dos grupos societários. A delimitação clara das atividades e das relações contratuais entre empresas do grupo — especialmente no que toca à autonomia financeira e administrativa — passa a ser elemento crucial para evitar passivos.

O STF delimitou o alcance temporal da decisão, estabelecendo que o entendimento também se aplica a execuções redirecionadas antes da Reforma Trabalhista de 2017, exceto em casos já transitados em julgado ou com créditos integralmente satisfeitos.

Trata-se, portanto, de um ajuste de rota jurisprudencial com efeito vinculante, destinado a uniformizar a atuação dos tribunais e reforçar a segurança jurídica nas relações empresariais

A decisão não anula a efetividade da Justiça do Trabalho, mas impõe racionalidade à forma de responsabilizar terceiros, exigindo que isso se dê com base em fundamentos legais e processuais sólidos.

Se depreende com a recente decisão que a efetividade da execução, embora valor essencial, não pode se sustentar à custa da supressão de direitos fundamentais. 

A decisão reafirma que o devido processo legal é um valor inegociável, mesmo diante das demandas por celeridade e efetividade na Justiça do Trabalho.

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Texto por Luciano Vinadé, Executivo de Contas Sênior da Accorda

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