Na semana passada, tomamos conhecimento, a partir de informação publicada junto ao site do STF, de decisão extremamente relevante para advogados e operadores do direito que atuam junto à Justiça do Trabalho.
O Supremo, em Reclamação proposta contra acórdão do TST (Agravo Interno na Reclamação nº 77.179), através do Ministro Gilmar Mendes, determinou a anulação de acórdão que julgou inexistir limitação de condenação trabalhista aos valores dispostos pelo autor em sua inicial.
O entendimento da Corte Trabalhista, foi no sentido de que os valores deveriam ser aproximados ou ainda uma estimativa de condenação, o que no entendimento do Ministro Gilmar, contraria o disposto pelo art. 840, §1º da CLT, que é claro ao estabelecer que:
“Art. 840 – A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)”
Em que pese a decisão ter se baseado na verificação de contrariedade ao que disposto pela Súmula Vinculante 10 do Supremo (declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, por parte de um tribunal, deve ser realizada pelo órgão especial ou pelo pleno do tribunal, e não por órgãos fracionários como turmas ou câmaras, ou por julgadores singulares); portanto, por um problema de forma, basicamente de ordem processual, o assunto volta à tona merecendo o máximo cuidado e atenção por parte dos advogados militantes – seja os que representam trabalhadores, ou ainda empresas.
STF anula decisão do TST e reacende debate sobre limites da petição inicial
A decisão reafirma um entendimento do STF, ainda não consolidado, que poderá impactar diretamente nos valores apurados como devidos nos processos já em tramitação.
Impacto que representará perdas gigantescas aos trabalhadores, e a possibilidade de reversão de valores de condenação representativos para as demandadas.
Mais, se percebe também com a decisão o reforço do uso das Reclamações ao STF como “mais uma oportunidade de recurso”, a confirmação da viabilidade de utilização de medida existente de longa data, mas que somente nos últimos anos ganhou dimensão no judiciário e alcançou a maioria dos escritórios patronais, como medida estratégica na condução de suas ações (inicialmente para os casos de terceirização/pejotização, agora para enfrentamento da questão das condenações e limitação de valores aos cálculos da inicial).
Atenção redobrada: adapte seus processos para evitar prejuízos futuros
Se você é advogado e atua essencialmente para trabalhadores, é fundamental que o assunto passe a ser acompanhado de perto por seu escritório.
E que medidas sejam tomadas para que o julgado não se estenda aos seus processos, bem como sejam revisados os procedimentos adotados para propositura de novas ações no que se refere aos cálculos apresentados com a inicial.
Um cenário de retrocessos e incertezas na Justiça do Trabalho
Não bastasse o entendimento das Cortes Superiores sobre a aplicação da correção monetária e juros nas ações trabalhistas, a definição de que vale mais o negociado do que o previsto em legislação, a possibilidade de compensação de gratificações recebidas no decurso do contrato com as horas extras (no caso, aqui, para a categoria dos bancários) e, ainda, o posicionamento do STF sobre a terceirização/pejotização, teremos aqui novamente, e com certeza, discussões profundas acerca de assunto extremamente relevante.
Assunto este que poderá impactar diretamente na grande maioria dos processos que tramitam perante à Justiça do Trabalho.
Se verifica, mais uma vez, que a falta de agilidade do STF para se manifestar em temas fundamentais como o ora posto, e ainda a inexistência de um posicionamento claro, consolidado e definitivo da Justiça do Trabalho podem, novamente, trazer sérios prejuízos aos trabalhadores.
Texto desenvolvido por Marcus Vinicius de Freitas, head-founder da Accorda Ativos Judiciais, com base em conteúdo divulgado pela Conjur.












