O tema nº 1046 de repercussão geral no STF segue sendo objeto de debate e discussão em nosso Poder Judiciário.
Isso porque muito embora o STF sinalize no sentido da “prevalência do negociado sobre o legislado”, o TST se posiciona muitas vezes na contramão dessa via indicativa, em determinadas situações, como no caso em específico, a partir da análise do caso concreto – Processo: RO-21642-32.2019.5.04.0000, oriundo daqui mesmo do RS, TRT da Quarta Região.
Isto porque, o ponto crucial da tese e que gera desconforto a um número representativo de aplicadores do direito, se refere justamente às dúvidas e interpretações divergentes acerca da expressão “direitos indisponíveis“, conforme consta na proposta de redação do tema, e que motivou a decisão, ao fim e ao cabo, do caso em apreço.
A doutrina que sustenta a necessidade do respeito máximo a estes considerados direitos absolutamente indisponíveis, ou apenas indisponíveis,estariam relacionados diretamente aos direitos sociais dos trabalhadores,constantes do art. 7. da Constituição Federal de 1988, além de outras regras esparsas previstas em tratados e convenções internacionais.
Princípios Constitucionais e Direitos Trabalhistas
Além da interpretação típica a partir da constitucionalização de direitos do artigo 7º da CF/88, são frequentemente invocados também os princípios do “não retrocesso social” e da “dignidade da pessoa humana”, que trazem conceitos muito abertos, polissêmicos, e que no entendimento de alguns, seriam muito amplos, aplicáveis à qualquer norma jurídica.
Nesta linha, vimos recente decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, através da sua Seção de Direitos Coletivos, alterando julgado proferido pelo Tribunal Gaúcho – 4. Região, no qual restou definido pela anulação de cláusulas de acordos que excluíam adicionais de horas extras e adicional noturno de pescadores, seguindo exatamente o entendimento de que direitos indisponíveis não podem ser objeto de negociação coletiva, portanto, reforçando a necessidade do respeito ao que disposto, reforça-se, pela Carta Magna.
Impactos do Tema 1046 na Relação de Trabalho
Se por um lado tem-se a ideia, justificável claro, de proteção aos direitos mínimos assegurados na CF/88, em contrapartida, como fechar os olhos para a manifestação da vontade coletiva de uma categoria que opta e aceita a redução de determinado direito em detrimento de outras concessões?
Sim, a Teoria do Conglobamento, ou do Conglobamento mitigado, tem seus defensores. Entretanto, a pergunta que realmente fica é a seguinte: qual o alcance pretendido pelo STF nesta solução ao Tema nº 1046? Qual o sentido da ressalva aos direitos “indisponíveis”?
De outra banda, se exige a análise de um acordo coletivo, de forma ampla, global, de modo a se verificar se não existem compensações outras no documento, visando estender direitos aos trabalhadores, com o intuito de equilibrar as relações empregado-empregador.
Enfim, estamos, ou melhor, seguimos, diante de um tema com enorme repercussão em todas as categorias produtivas de nosso país, gerando reflexo em inúmeras atividades da economia.
Mitigação de Risco: Alternativas na Negociação de Ativos
Tal incerteza, que podemos chamar insegurança jurídica, pode impactar específica e diretamente na discussão de processos individuais, no resultado pontual de ações movidas por trabalhadores contra seus antigos empregadores. Ou seja, ao invés de termos a partir da decisão que originou o Tema n. 1046, a consolidação de um posicionamento, temos na verdade um risco para as partes envolvidas.
Como uma solução para a mitigação deste risco ao trabalhador, tem-se como alternativa a negociação de créditos judiciais através de uma cessão, a ser realizada para fundos de investimentos, bancos investidores ou ainda pessoas físicas interessadas na operação.
Accorda: Assessoria Especializada em Créditos Trabalhistas
A Accorda é uma empresa especializada neste perfil de negócio, servindo como alternativa ao titular de um crédito trabalhista que decida por antecipar o recebimento do que lhe é de direito, e mais, repassando integralmente esse risco para quem adquire o ativo, no caso, o investidor.
Nós da Accorda Ativos Judiciais trabalhamos como assessores e consultores, oferecendo serviços que visam agilizar a negociação, de forma segura, ágil e transparente, sempre buscando o melhor para todos os interessados: cedente – advogado – investidor.
Lembrando que a Accorda não realiza qualquer negócio sem o conhecimento, a participação e a anuência ou consentimento do procurador responsável pelo processo, respeitando contratos e relações comerciais e de confiança pré-existentes, pertinentes a cada caso.












