O Conselho Nacional de Justiça publicou, em 30 de outubro de 2025, o Provimento nº 207, que estabelece as regras de transição para a implementação da Emenda Constitucional nº 136/2025, redefinindo critérios e procedimentos relacionados ao pagamento de precatórios federais, estaduais, distritais e municipais.
A norma, de aplicação imediata, representa um marco de uniformização e busca dar segurança jurídica enquanto não é atualizada a Resolução CNJ nº 303/2019.
Principais mudanças: novos critérios de atualização e juros
O novo provimento consolida o IPCA como indexador oficial para atualização monetária dos precatórios, incidindo sobre o principal e juros somados, além da fixação de juros de mora de 2% ao ano, calculados mensalmente, exclusivamente sobre o principal, excluídos os juros já apurados.
Na eventualidade da soma do IPCA e dos juros ultrapassar a Taxa Selic, esta última prevalecerá como limite máximo; uma regra que, na prática, tende a favorecer os entes devedores, reduzindo o rendimento efetivo dos créditos judiciais.
Durante o prazo constitucional de pagamento (previsto no § 5º do art. 100 da Constituição), chamado período de graça, haverá apenas correção monetária, sem juros de mora.
Excepcionalmente, aos precatórios de natureza tributária, a atualização monetária seguirá sendo exclusivamente pela Taxa Selic.
Impactos diretos para credores e advogados
Para os credores, a mudança exige atenção redobrada.
A combinação de indexador limitado, juros reduzidos e suspensão de mora durante o prazo constitucional tende a impactar o valor de face dos precatórios.
Por outro lado, aos que buscam a cessão dos seus créditos, o Provimento nº 207 dá clareza procedimental e define prazos e bases de cálculo que reduzem o grau de incerteza na atualização dos títulos, fator essencial para investidores, advogados e credores dos títulos.
Acordos diretos e autonomia das partes
Um dos pontos mais relevantes do provimento está no artigo 8º do provimento do CNJ, que reafirma a natureza livre e negocial dos acordos diretos.
Fica expressamente afastada qualquer limitação de percentual máximo de deságio, garantindo plena autonomia às partes para negociar. Não há obrigatoriedade de aceitação por parte do credor, tampouco de adesão a condições impostas unilateralmente pelo ente público.
Essa liberdade de pactuação reforça a lógica de mercado e pode fomentar a liquidez do crédito judicial, tornando os acordos diretos instrumentos mais eficazes de solução e redução de passivos.
Contas especiais e inadimplência: disciplina e transparência
O Provimento nº 207 também traz regras detalhadas sobre o funcionamento das contas especiais dos tribunais, determinando que os valores aportados pelos entes federativos sejam imediatamente excluídos do estoque da dívida.
A partir da certificação do depósito, cessa a incidência de juros e correção monetária, aplicando-se apenas atualização bancária até o levantamento.
Embora o Provimento nº 207 traga aparente aprimoramento na gestão das contas especiais, o dispositivo que determina a cessação da incidência de juros e correção monetária a partir do depósito pelo ente devedor representa, na prática, uma perda econômica significativa para os credores de precatórios.
Isso porque o simples aporte do valor em conta especial não garante o pagamento efetivo ao credor, trata-se apenas de uma transferência contábil entre entes públicos, que ainda depende de processamento administrativo e da expedição do alvará de levantamento.
Durante esse intervalo, que pode se estender por meses, o crédito deixa de ser remunerado e passa a ser atualizado apenas pela correção bancária, muito inferior aos índices de inflação ou juros legais.
Em outras palavras, o devedor se beneficia de uma antecipação fictícia do pagamento, uma vez que o valor deixa de gerar encargos sem que o credor tenha acesso ao recurso. A lógica subverte o princípio da efetividade das decisões judiciais, transferindo ao credor o ônus da morosidade do próprio sistema judiciário.
Ainda que o provimento preveja mecanismos de comunicação de inadimplência e reforço da fiscalização, esses instrumentos têm efeito apenas institucional, não compensatório.
Assim, o regramento introduzido, ao vedar a correção e os juros após o depósito, reduz o valor real dos créditos, enfraquece a posição econômica do credor e torna o fluxo de pagamento ainda menos previsível.
Entre a contenção fiscal e o direito do credor
O Provimento nº 207/2025, ao disciplinar as regras de transição das mudanças trazidas pela PEC 66, positivada pela EC 136/2025, busca equilibrar a execução orçamentária dos entes federativos com a necessidade de preservar a segurança jurídica e o direito de crédito reconhecido em sentença.
Embora as novas regras tragam previsibilidade, a limitação pelo IPCA e pela Selic impõe uma desvalorização implícita aos créditos, especialmente em um cenário de juros reais ainda elevados.
Para os credores e advogados, o desafio será acompanhar de perto a aplicação prática das novas regras, avaliando seu impacto na rentabilidade e liquidez dos precatórios.
Já para o mercado de cessão e antecipação, permanece o espaço para soluções financeiras inteligentes e técnicas, que conciliem a necessidade de liquidez imediata com a complexidade jurídica do novo regime.
Em suma, o provimento é um avanço em termos de uniformização procedimental, mas também um alerta sobre os limites do equilíbrio fiscal quando alcançado às custas da efetividade dos direitos reconhecidos judicialmente.











