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PL 1.087/2025 – Tributação da Divisão de Lucros e como isso pode afetar o seu negócio

O Projeto de Lei n. 1.087, conhecido de todos por prever a ampliação da faixa de isenção do Imposto de Renda para quem ganha até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), prevê, como forma de compensação ao governo federal a título de recolhimento fiscal, o pagamento de 10% sobre a distribuição de lucros ou dividendos das empresas já para 2026.

Portanto, o colega advogado que hoje opta por trabalhar com um pró-labore reduzido, retirando como receita e sustento do seu negócio o lucro obtido no decurso de um semestre ou ainda um ano, precisa estar atento a essa mudança da legislação que, de cara, prevê a cobrança de 10% sobre o valor total a ser dividido e, isso, já para o ano vindouro.

Cabe o destaque de que o projeto já foi aprovado pelo Congresso e aguarda, exclusivamente, pela sanção presidencial, logo, é fundamental que você já comece a pensar em alternativas para proteger o seu patrimônio e seus ganhos e de seus sócios.

Análise jurídica: princípios respeitados, mas aplicação questionável

Vimos com bons olhos, é claro, a isenção ampliada de valores ao pagamento do imposto de renda, entretanto, não nos parece adequada a imediata tributação dos lucros. 

Legalmente, nos parece que os princípios a estruturar e integrar o sistema tributário foram respeitados pela nova regra proposta, entretanto, mais adequado seria uma aplicação paulatina da lei, ampliando-se de forma gradual a cobrança e limitando-a às empresas de maior porte e faturamento.

Muitos escritórios e consultorias especializadas, de engenharia, arquitetura, contabilidade, economia ou ainda advocacia, compostos muitas vezes por 3, 4 sócios, não mais que isso, optam pela modalidade da divisão de lucros ao invés da retirada mensal por meio de pró-labore (e tudo dentro dos trâmites e limites da lei). 

Essas estruturas serão taxadas do mesmo modo que grandes empresas, inclusive, S/As de capital aberto.

Por que o modelo atual precisa ser revisto: critérios proporcionais e justiça fiscal

Essa distorção sim, que em nossa leitura, precisaria ser revisada, reduzindo-se por exemplo a alíquota incidente conforme o perfil e faturamento do negócio, da estrutura empresarial. E ainda, isentando alguns deles, a depender de quanto a ser dividido.

Grandes corporações seriam mais impactadas (inclusive, pela capacidade havida de pagamento), e os negócios menores, a considerar inclusive suas estruturas, taxados de modo menos rigoroso.

A necessidade de uma implementação gradual e planejada

E como dito, com aplicação gradual de alíquotas, limitando-se o valor cobrado em 2026, que poderia ser ampliado em 27, 28, por que não? 

Inclusive, de modo a possibilitar uma reorganização das empresas, em tempo hábil e de modo organizado, visando minimizar a incidência dos impostos qualificando suas estruturas de negócio, contábeis e fiscais.

Fique atento, colega advogado!
Você e seus sócios precisam estar preparados para tratar desse tema em seu escritório, e encontrar um melhor e menos custoso caminho para evitar perdas inesperadas.

Fonte: Valor Econômico

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