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Os Honorários Advocatícios Contratuais e a Competência Para Solução De Litígios

Recente decisão proferida pela 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT3-MG) deflagrou grande repercussão acerca da solução de litígios envolvendo a cobrança de honorários advocatícios contratuais entre advogado e cliente.

 

A decisão foi proferida em ação em que o advogado, terceiro interessado em uma execução trabalhista em trâmite na 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte – TRT3 –   requereu ao Juízo a reserva dos seus honorários contratuais pactuados com o cliente, no importe de 35% do valor auferido na ação.

 

O fundamento do pleito se baseou em contrato firmado com o cliente, com a previsão da verba honorária mesmo em caso de revogação dos poderes.

 

No entanto, o juízo indeferiu o pleito do procurador sob o argumento da existência de nulidade do contrato de prestação de serviços advocatícios, tendo em vista que o reclamante, contratante do serviço, é pessoa declarada incapaz para exercer os atos da vida civil, conforme apurado por perícia médica.

 

O Indeferimento e o Recurso 

Inconformado com a decisão, o advogado interpôs recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª região (MG) buscando a revisão do julgamento.

 

O relator do recurso na 7ª Turma do TRT3, Des. Vicente de Paula Maciel Júnior, declarou de ofício e sem análise do mérito recursal, pela incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para julgar o pedido do advogado, ao argumento de que a competência para solucionar controvérsias relativas à cobrança de honorários advocatícios contratuais pertence à Justiça Estadual, remetendo a decisão ao Foro competente – Justiça Comum.

 

O fundamento da decisão foi a Súmula nº 363 Superior Tribunal de Justiça (STJ) que tem a seguinte redação: “compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente”.

 

Divergências sobre a Aplicação da Súmula

 

Muito embora a existência da citada súmula a amparar a decisão, a matéria é controvertida, visto que há entendimentos que sustentam a viabilidade da discussão do referido contrato nos mesmos autos, pois se trataria de uma discussão acessória e decorrente da própria execução processual.

 

Especialmente porque o regramento referente ao instrumento de mandato está regido pelo artigo 653 do Código Civil Brasileiro.

 

Conflitos Impedem a Reserva de Honorários 

Entretanto, a decisão da 7ª Turma do TRT3 (unânime) frisou que não cabe à Justiça do Trabalho apreciar pedido de reserva de valores correspondente aos honorários advocatícios contratuais na medida em que, muito embora o artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto do Advogado) permita a reserva dos honorários advocatícios ajustados entre o cliente e o seu procurador, por meio da dedução do crédito a ser recebido pelo cliente, o referido dispositivo legal coloca como condição para tanto que não haja conflito entre os contratantes e/ou controvérsia sobre o contrato de honorários ou sobre os valores ajustados.

 

Portanto, em se configurando a hipótese da existência de algum conflito, seja quanto ao valor ou percentual estipulado, bem como sobre a capacidade dos contratantes, inaplicável a reserva dos honorários e a matéria deve, obrigatoriamente, ser dirimida na justiça comum pela tranquila aplicação da Súmula nº 363 do STJ.

 Tutela de Urgência e Reserva de Honorários

Mesmo diante da decisão contrária proferida, o procurador credor dos honorários ingressou com pedido de tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC a fim da preservação do percentual de honorários objeto do litígio (35%) em razão do acordo celebrado na execução trabalhista, a fim de resguardar eventual direito aos valores futuramente.

 

E o pedido de tutela de urgência foi deferido ao advogado, com base no periculum in mora, procedendo-se a reserva dos 35% de honorários contratuais até que seja solucionada a controvérsia na esfera cível.

 

Nota-se que, muito embora tratarmos de uma situação que inicialmente parece simples, um contrato de honorários advocatícios, como isso pode trazer um transtorno ou até mesmo prejuízo ao profissional caso não sejam observados alguns requisitos impostos até mesmo pelo Estatuto da Advocacia.

 

E veja, a matéria é tão delicada, que o TRT sinalizou não ser competência da Justiça do Trabalho julgar o caso; por outro lado, o juiz de Primeira Instância deferiu o bloqueio dos valores, ou seja, atraiu para si a competência.

 

 

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