Compartilhe

STF X Inexigibilidade de Execuções Trabalhistas dos Vínculos de Emprego Inconstitucionais

A questão que envolve a ADPF 324, que reconheceu a inconstitucionalidade do critério de distinção entre atividade-meio e atividade-fim para fins de definição da licitude ou ilicitude da terceirização, pelo Supremo Tribunal Federal, indo de encontro a entendimento já solidificado e pacificado junto ao Tribunal Superior do Trabalho, segue trazendo profundos questionamentos e impactos no mundo jurídico.

Uma nova questão, um novo debate, emerge a partir do fato de que mesmo a partir do julgamento da ADPF 324, venhamos tendo decisões que contrariam a posição da Suprema Corte pela Justiça Trabalhista, muitas destas transitando em julgado.

Ocorre que muitas empresas com decisões transitadas em julgado no sentido da declaração da existência de vínculo entre terceirizados e a estrutura empresarial, vem optando por propor ações – reclamações constitucionais, no STF, visando a desconstituição e inexigibilidade de títulos executivos decorrentes de processos trabalhistas dessa natureza. 

Ou seja, na medida em que o STF se posicionou contrário a formação de vínculo, por meio de julgado com efeito vinculante, em havendo decisão posterior a essa, em sentido adverso, poderá então, em que pese o trânsito em julgado, ser declarada nula de pleno direito e, por consequência, determinada a inexigibilidade da cobrança.

A Decisão na RCL 60633 AGR/MG como exemplo prático

Para ilustrar melhor o fato, trazemos à baila decisão exarada na RCL 60633 AGR/MG, favorável ao trabalhador, destaque-se, na qual o Min. Gilmar Mendes proferiu voto exatamente na linha do que apontado acima, ou seja, declarando a inexigibilidade do título mesmo com decisão transitada em julgado, por restar amparada em julgamento que contrariou posição vigente e atual do STF, no caso, via ADPF 324.

Do Voto do Min. Gilmar Mendes

Destaca o voto: “Peço vênia para divergir. A reclamação, tal como prevista no art. 102, I, l, da Constituição e regulada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil e 156 a 162 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tem cabimento para preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, bem como contra ato administrativo ou decisão judicial que contrarie súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, do texto constitucional). 

No caso, discute-se, em síntese, se a autoridade reclamada violou a orientação firmada pelo STF no tema 360 da repercussão geral ao não reconhecer a inexigibilidade do título executivo, na medida em que, supostamente, formado em momento posterior ao julgamento da ADPF 324 e do RE-RG 958.252 (tema 725), que reconheceram a licitude da terceirização da atividade fim. 

(…)

Nesses termos, para que se reconheça a inexigibilidade do título, é necessário que, além do fundamento inconstitucional da sentença exequenda, haja o preenchimento do requisito temporal: o reconhecimento da inconstitucionalidade ou constitucionalidade sobre a matéria pelo STF deve ter ocorrido em data anterior ao trânsito em julgado da sentença. 

Na espécie, verifico que o trânsito em julgado da ação trabalhista ocorreu em data posterior ao julgamento da ADPF 324, pelo STF, que reconheceu a inconstitucionalidade do critério de distinção entre atividade-meio e atividade-fim para fins de definição da licitude ou ilicitude da terceirização.

(…)

Nesses termos, dou provimento ao agravo regimental e julgo procedente a reclamação para reconhecer a inexigibilidade do título judicial e, assim, cassar o ato reclamado, determinando que outro seja proferido levando em consideração ao decidido por esta Corte na ADPF 324 e nos temas 725 e 360.”

Um Debate Sem Previsão Breve para Resolutivas

O tema ainda irá gerar profundos debates e discussões no Judiciário e, vejam que os impactos decorrentes da divergência em apreço, com posições diametralmente opostas entre TST e STF, se estendem muito além das diferenças filosóficas e acerca do entendimento jurídico de cada uma das casas, atingem diretamente milhões de processos que ainda tramitam no Judiciário e outros, que seguem sendo recebidos diariamente.

Estar atento a esta realidade é fundamental ao advogado, seja para aqueles que atuam em prol dos trabalhadores, seja àqueles que defendem a posição das empresas.

Acompanhemos os próximos passos, e surgindo novidades, vamos compartilhar com os colegas por este canal e ainda em nossas redes sociais.

Acompanhe a Accorda – Ativos Judiciais em nosso site, ou em uma de nossas redes sociais – Instagram, Facebook e LinkedIn.

Post anterior
Próximo post

Artigos mais recentes

  • All Posts
  • Ação Trabalhista
  • Acordo Extrajudicial
  • Ativo Trabalhista
  • Covid-19
  • Crédito Trabalhista
  • Dúvidas
  • Empregado
  • Empregador
  • Investimento
  • Reforma Trabalhista
  • Sem categoria