No dia 24 de fevereiro do corrente ano, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou sua jurisprudência sobre 21 temas, estabelecendo diretrizes que devem ser seguidas pelas demais instâncias da Justiça do Trabalho.
Essas decisões, classificadas como teses vinculantes, foram definidas a partir de incidentes de recursos de revista repetitivos, garantindo uniformidade na interpretação das leis trabalhistas, o que em nossa visão se mostra um avanço, uma vez que tais medidas buscam ao fim e ao cabo, gerar maior segurança jurídica para todos.
Para trabalhadores e empresas, essas definições trazem impactos diretos, influenciando desde a condução de processos até a adoção de novas práticas nos ambientes corporativos, influenciando as relações de trabalho no seu dia a dia, que devem se adaptar às novas diretrizes.
As teses vinculantes são entendimentos jurídicos firmados pelos tribunais superiores (como no caso o TST) e que inclusive por uma questão de organização do judiciário e respeito à instituição, devem ser seguidos nas instâncias inferiores ao julgarem casos semelhantes ou análogos.
Mais Previsibilidade para Empresas e Clareza para Trabalhadores
Na prática, para empresas e trabalhadores, isso representa maior previsibilidade nas decisões judiciais, conferindo aos empregadores uma maior segurança nas suas práticas, conforme a jurisprudência consolidada.
Em contrapartida, os empregados têm mais clareza sobre seus direitos e a forma como a Justiça do Trabalho interpretará especificamente as suas questões, caso tenha já um processo ou decida por propor uma ação contra o antigo empregador.
Neste sentido, destacamos através do presente artigo algumas teses específicas e mais recorrentes que impactarão diariamente as ações judiciais trabalhistas no nosso Brasil.
FGTS em Foco: Mudanças com as Novas Teses do TST
Dentre essas teses vinculantes do TST, vamos tratar aqui das que se referem ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), impactando tanto empregadores quanto trabalhadores.
Entre os principais pontos consolidados, estão a forma de pagamento do FGTS em ações judiciais e a possibilidade de rescisão indireta do contrato de trabalho por atraso nos depósitos.
Pois bem, o TST definiu que, quando um trabalhador entra com uma ação na Justiça para cobrar valores referentes ao FGTS, os depósitos não podem ser feitos diretamente em uma conta judicial ou ainda em conta indicada pelo empregado.
Em vez disso, as quantias devem ser direcionadas obrigatoriamente à conta vinculada ao FGTS, junto à Caixa Econômica Federal, respeitado o regime legal de movimentação desses valores.
A decisão reforça que pagamentos feitos a título de FGTS possuem regras específicas para saque e utilização, impedindo que o trabalhador receba diretamente os montantes devidos, mesmo que o pagamento ocorra por determinação judicial.
Rescisão indireta por falta de FGTS
Outra tese consolidada pelo TST e em nossa leitura de suma relevância, reconhece que o não recolhimento do FGTS pode ser considerado uma falta grave por parte do empregador, permitindo que o trabalhador solicite a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Isso significa que, caso a empresa não deposite os valores corretamente, o empregado tem o direito de encerrar o vínculo empregatício recebendo todas as verbas rescisórias como se demitido sem justa causa fosse.
Sob o mesmo ponto de vista, o TST definiu que, para a rescisão indireta ser válida nesses casos, não é necessário que o trabalhador tome uma atitude imediata após identificar o problema.
Ou seja: mesmo que o empregado continue trabalhando por um período após perceber a irregularidade, isso não impede que ele, posteriormente, solicite a rescisão indireta e reivindique seus direitos na Justiça.
Esse tipo de situação se vê com muita frequência junto a empresas prestadoras de serviços, com volume grande de colaboradores e em regra, de baixa remuneração. O empregador simplesmente, como uma das primeiras medidas para gerar caixa, por mais escatológico que possa parecer, deixa de recolher o FGTS.
A partir da consolidação dessa regra pelo TST, o trabalhador passa a ter como arma o direito a questionar a obrigatoriedade de recolhimento na Justiça, bem como se for do seu interesse requerer a rescisão indireta de seu contrato de trabalho.
Mudanças para a Categoria dos Bancários
Além destes temas acima, que envolvem o FGTS do trabalhador, destacamos mudanças relevantes também em relação a outro assunto extremamente importante, qual seja processos envolvendo a categoria dos bancários.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou entendimentos sobre diversos aspectos vinculados à categoria.
Uma das teses consolidadas esclarece que a jornada de trabalho dos gerentes-gerais de agência da Caixa Econômica Federal (CEF) seriam de 08 horas.
Segundo o TST, esses profissionais não têm direito à jornada reduzida de seis horas prevista no artigo 224, §2º, da CLT, pois a norma interna da CEF (PCS de 1989) tem interpretação restritiva e não se estende ao gerente-geral.
Com essa decisão, fica definido que os gerentes-gerais de agência da CEF estão enquadrados na regra do artigo 62, II, da CLT, que exclui determinados cargos de confiança do controle de jornada, tornando indevido o pagamento de horas extras para esses trabalhadores.
Intervalo garantido
Ainda em relação aos empregados bancários da Caixa Econômica Federal, o TST também reforçou o direito dos caixas de agência ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, conforme previsto em normas coletivas e internas da instituição.
O diferencial dessa tese é que o intervalo deve ser concedido mesmo quando a atividade de digitação for intercalada com outras funções.
Nesse sentido, independentemente de a digitação ser ou não a atividade predominante, o trabalhador ainda tem direito à pausa, a menos que o próprio instrumento coletivo ou norma interna estabeleça expressamente a exclusividade da digitação como critério para concessão do intervalo.
Comissões só com acordo formal, segundo entendimento do TST
Por fim, em relação à categoria dos bancários, o TST definiu que a venda de produtos de outras empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico do banco faz parte das atividades normais dos bancários.
Logo, se não houver um acordo formal prevendo o pagamento de comissões por essas vendas, o empregador não tem a obrigação de remunerar os trabalhadores por essa atividade.
Em termos mais práticos, mesmo que os bancários sejam incentivados a comercializar seguros, consórcios ou outros produtos do grupo econômico, não há direito automático ao recebimento de comissões.
Previsibilidade nas decisões e alternativas para antecipar créditos
De minha parte, com um entendimento consolidado sobre determinados temas, fica mais fácil prever o desfecho de ações trabalhistas semelhantes, reduzindo a incerteza e evitando decisões conflitantes entre diferentes tribunais regionais.
Dessa forma, empregados podem recorrer à Justiça do Trabalho com mais segurança e assertividade, sabendo que casos iguais serão julgados da mesma maneira, independentemente da instância ou da localidade.
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