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TST determina que advogado não pode receber Precatórios cedidos por trabalhador

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) tomou uma decisão que impacta diretamente a relação entre advogados e seus clientes em ações trabalhistas

A 6ª Turma do Tribunal, em julgamento do EDCiv-RR-2333-57.2015.5.22.0002, indeferiu recurso que buscava validar a transferência de precatório trabalhista de um empregado para seu advogado em processo contra os Correios.

A situação envolveu um agente dos Correios que obteve sentença favorável em uma reclamatória trabalhista ajuizada contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). 

Como se trata de empresa pública, o pagamento seria realizado através do regime de precatórios, respeitando a ordem cronológica e a disponibilidade orçamentária.

Durante a execução, o trabalhador decidiu transferir integralmente seus créditos ao advogado que o representou no processo, solicitando que este fosse habilitado como credor. 

Essa prática, conhecida como antecipação ou cessão de precatórios, é comum no mercado de ativos judiciais e fundos de investimentos, onde terceiros adquirem o direito de receber o precatório mediante pagamento antecipado com deságio.

A Posição dos Tribunais

O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região havia rejeitado inicialmente o pedido, considerando a cessão inválida devido à natureza alimentar dos créditos trabalhistas, que deveriam beneficiar exclusivamente o trabalhador titular do direito.

No TST, o recurso argumentava que a Constituição Federal permite a cessão de precatórios a terceiros, sem necessidade de concordância do devedor. 

Embora o relator, ministro Augusto César, tenha reconhecido que a legislação admite tal cessão, destacou um aspecto fundamental: a operação envolveu o próprio advogado que atuou no caso.

Questão Ética Central

A decisão do TST fundamentou-se em princípios éticos da advocacia. Segundo o tribunal, quando a cessão ocorre entre cliente e advogado que atua no mesmo processo, configura-se infração disciplinar por representar conflito de interesses e possível enriquecimento indevido do profissional.

O Conselho Federal da OAB já havia se posicionado contrariamente a essa prática, considerando-a antiética. O TST acolheu esse entendimento, determinando que negócios jurídicos caracterizados por conduta antiética não devem ser admitidos pela Justiça, mesmo quando formalmente amparados em lei.

Implicações da Decisão

Esta decisão estabelece precedente importante para casos similares, reforçando que os advogados não podem se beneficiar diretamente dos créditos de seus clientes em ações que patrocinam, uma vez que configura um claro conflito de interesses. 

Sobretudo de transparência na relação cliente-advogado, uma vez que o causídico é o detentor da informação técnico-jurídica, detendo assim uma posição privilegiada no contexto negocial com o cliente.

A decisão não impede completamente a cessão de precatórios, mas estabelece limitações claras quando envolve o advogado que atua no processo. Isso significa que terceiros estranhos à relação processual, como fundos de investimentos, ainda podem adquirir precatórios, inclusive os trabalhistas.

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